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Aviso 4972/2005, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4972/2005 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Despacho Normativo 81/89, de 30 de Agosto (Estatuto da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro), o senado universitário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em reunião de 20 de Janeiro de 2005, aprovou a criação do curso de mestrado e pós-graduação em Gestão e Requalificação de Ecossistemas:

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade de Évora, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, e a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro conferem o grau de mestre em Gestão e Requalificação de Ecossistemas.

2 - O grau será conferido após a aprovação em curso de especialização e a elaboração de uma dissertação original, sua discussão e aprovação.

Artigo 2.º

Condições necessárias à obtenção do grau

A concessão do grau de mestre em Gestão e Requalificação de Ecossistemas depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Frequência e aprovação dos seis módulos que integram o curso de especialização;

b) Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

Artigo 3.º

Objectivos e organização do curso

1 - O curso visa formar especialistas no domínio da gestão e requalificação de ecossistemas que pretendam trabalhar no ordenamento de espaços naturais e humanizados e no ensino e investigação desta área de actividades e conhecimento e será ministrado pela Universidade de Évora, pela Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, e, ainda, pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - O curso de mestrado tem a duração máxima de seis trimestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação e discussão de uma dissertação original.

3 - O curso de especialização, que corresponde à componente lectiva do curso de mestrado, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e de ECTS e tem uma duração de dois trimestres.

4 - A componente de investigação, destinada à elaboração da dissertação, tem a duração máxima de quatro trimestres após a finalização da componente lectiva.

Artigo 4.º

Ministração do ensino

O plano de estudos do curso de especialização é ministrado por professores ou investigadores das universidades responsáveis ou por professores ou investigadores de outras universidades ou estabelecimentos de ensino superior ou investigação, nacionais ou estrangeiros, com a anuência dos órgãos próprios das universidades responsáveis.

Artigo 5.º

Direcção do curso de mestrado

1 - A direcção do curso de mestrado será assegurada por uma comissão de curso composta por três professores, cada um designado bienalmente por cada uma das universidades responsáveis pelo ensino, nas condições e segundo os critérios constantes dos respectivos regulamentos.

2 - Os professores que integram a comissão de curso escolhem de entre si aquele que presidirá à comissão em cada edição do curso.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à inscrição no mestrado está condicionada à titularidade de licenciatura ou formação equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular, podem ser admitidos titulares de licenciatura ou formação equivalente com classificação inferior a 14 valores cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou venham a ser submetidos a um plano de formação complementar.

3 - A admissão será decidida pelos conselhos científicos das universidades, sob proposta da comissão de curso.

Artigo 7.º

Vagas

1 - Os números mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e inscrição serão fixados em cada edição do curso por despacho dos reitores das três universidades, sob proposta da comissão de curso, podendo os mesmos despachos estabelecer quotas específicas de acesso e um número mínimo indispensável ao funcionamento do curso.

2 - Os despachos do número anterior poderão estabelecer quotas para candidatos à frequência de cada um dos módulos do curso de especialização, sendo para o efeito estabelecidos critérios específicos de candidatura, selecção, inscrição e propinas.

3 - Os despachos a que se refere o n.º 1 deverão ser publicados antes do início dos prazos de candidatura.

Artigo 8.º

Processo de candidaturas e selecção

1 - A organização do processo de candidaturas pertencerá à comissão do curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Perfil global.

2 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso por deliberação dos conselhos científicos das respectivas universidades, sob proposta da comissão do curso.

3 - Da admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o reitor da respectiva universidade.

4 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos serviços académicos das universidades respectivas nos prazos para o efeito determinados por despacho dos reitores, sob proposta da comissão do curso.

Artigo 9.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular do curso de especialização é a constante do anexo I do presente regulamento.

2 - O plano de estudos do curso de especialização é o constante do anexo II do presente regulamento.

3 - O plano de estudos poderá ser alterado, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por despacho dos reitores, sob proposta da comissão do curso e parecer favorável dos conselhos científicos das universidades.

4 - Por proposta da comissão de curso, poderão os conselhos científicos das universidades determinar a inclusão de disciplinas de licenciatura ou de outro mestrado no plano de estudos de um aluno, a frequentar, quer previamente quer simultaneamente, com as disciplinas específicas do mestrado.

5 - Poderão, nas condições referidas no número anterior, ser concedidas ao aluno equivalências para o curso de especialização de habilitações de que o mesmo aluno já seja titular.

6 - A comissão de curso pode ainda considerar a inclusão dum módulo de seminário sobre técnicas de investigação, de duração variável, para os alunos que desejarem prosseguir para o mestrado após conclusão da componente lectiva.

Artigo 10.º

Classificações

1 - O aproveitamento na parte curricular do mestrado será objecto de classificação numérica, média simples das classificações obtidas nos módulos do curso.

2 - O aluno poderá solicitar a repetição de exame, na época de recurso, para tentar obter melhoria das classificações referidas no número anterior.

3 - Os conselhos científicos, ouvida a comissão de curso, poderão propor ao reitor da universidade respectiva que a inscrição para a preparação da dissertação possa depender de uma classificação mínima obtida pelo mestrando no curso de especialização.

4 - A classificação numérica será expressa na escala de 0 a 20 valores, tendo o aluno de obter classificação igual ou superior a 10 para obter aproveitamento em cada um dos módulos do curso.

Artigo 11.º

Dissertação

1 - A preparação da dissertação será orientada por um professor ou investigador das universidades responsáveis.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação reconhecidos como idóneos pela comissão de curso.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

4 - A dissertação não é afectada pelo sistema nacional de unidades de crédito, correspondendo-lhe porém 60 ECTS.

Artigo 12.º

Plano de trabalho para a dissertação

1 - No prazo de 30 dias após a conclusão do curso de especialização, o aluno proporá à comissão de curso o tema, o orientador e o plano de trabalho para a dissertação, podendo solicitar antecipadamente à comissão de curso que esta lhe sugira tema e orientador.

2 - A comissão de curso comunicará ao aluno, por escrito, no prazo de duas semanas após a entrega do plano de trabalho, a sua aprovação ou rejeição.

3 - Em caso de rejeição, o aluno disporá de duas semanas para fazer nova apresentação do plano de trabalho.

4 - Comunicada a aprovação, o aluno fará, nos serviços académicos da universidade respectiva, o registo do tema, do nome do orientador e do plano de trabalho aprovado.

5 - A rejeição do plano de trabalho carece de ser fundamentada.

Artigo 13.º

Resumos da dissertação

1 - A dissertação deve conter resumos em português e em inglês, cada um até 150 palavras, sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos, destinados à difusão pelas vias que a Universidade entenda convenientes.

2 - O resumo em língua inglesa será encimado pela tradução, na mesma língua, do título da dissertação.

3 - A capa e a folha de rosto devem conter o título da dissertação e os nomes do autor e do orientador, ou orientadores, da dissertação, bem como a seguinte menção: "Esta dissertação não inclui as críticas e sugestões feitas pelo júri".

Artigo 14.º

Entrega da dissertação

1 - No prazo de 18 meses contados a partir do início do curso, o aluno entregará sete exemplares da dissertação nos Serviços Académicos da Universidade, que farão o respectivo registo e enviarão os exemplares necessários ao conselho científico da área departamental, solicitando a indicação do júri de avaliação.

2 - Ouvida a comissão de curso, o conselho científico proporá ao reitor da universidade respectiva a constituição do júri e enviará a cada membro deste um exemplar da dissertação.

Artigo 15.º

Reinscrição no curso

A requerimento de um aluno que não consiga concluir a dissertação no prazo referido no artigo anterior, poderá o reitor, sob pareceres favoráveis do orientador e do director do curso, autorizar a reinscrição no curso por um ou dois semestres adicionais, exclusivamente destinados à conclusão da dissertação, mediante o pagamento das propinas, taxas ou emolumentos que o senado para o efeito tiver fixado.

Artigo 16.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor da universidade respectiva, ouvido o conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente à universidade onde se realizou a dissertação, que presidirá;

b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a qualquer das outras universidades;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior e por proposta da comissão de curso, mais dois professores das universidades, se tal se reconhecer necessário.

Artigo 17.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação, de acordo com as indicações do júri, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - No caso de reformulação, o candidato apresentará nos Serviços Académicos da Universidade sete exemplares da dissertação reformulada.

4 - Recebida a dissertação reformulada ou a declaração referida no n.º 2, procede-se à marcação das provas públicas de discussão.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.

6 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 18.º

Discussão

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 19.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final do curso de pós-graduação e a classificação das unidades curriculares do curso de mestrado serão a média ponderada das unidades de crédito das disciplinas respectivas.

4 - A classificação final da dissertação do mestrado será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Entre os aprovados, a classificação final do mestrado será calculada com base na média aritmética da classificação obtida na parte curricular e na dissertação, na escala de 0 a 20 valores, a converter pelo júri de acordo com a seguinte escala, definida para todos os mestrados ministrados na UTAD:

>=14,5 e

>=16,5 - Muito bom.

Artigo 20.º

Errata e versão electrónica da dissertação

1 - No prazo de 10 dias após a prova, o candidato entregará nos serviços académicos da universidade respectiva a errata em adenda à dissertação, a fim de ser junta aos exemplares a enviar para o arquivo e as bibliotecas, ou a declaração de que não haverá errata.

2 - Pode o candidato, se o desejar, entregar adicionalmente uma versão electrónica da dissertação, no formato que vier a ser definido por despacho do reitor da Universidade.

Artigo 21.º

Propinas

1 - São devidas propinas pela matrícula e pela inscrição no mestrado, de valores fixados pelos senados universitários.

2 - Os prazos e condições de pagamento das propinas serão fixados por despacho dos reitores das universidades, sob proposta da comissão do curso.

Artigo 22.º

Critérios de exclusão

1 - Serão excluídos do curso os alunos que:

a) Sejam reprovados três vezes na mesma disciplina;

b) Vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento, não tenham apresentado nos respectivos serviços académicos a dissertação de mestrado.

2 - A falta a qualquer exame ou a desistência durante a prova é considerada para todos os efeitos como reprovação.

Artigo 23.º

Processo académico

A organização do processo de matrículas e inscrições, o registo de avaliações e a emissão de certificados, diplomas e cartas magistrais competem exclusivamente aos serviços académicos de cada universidade.

Artigo 24.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo e de avaliações, são fixados por despacho dos reitores das universidades, sob proposta da comissão do curso e parecer favorável dos conselhos científicos.

Artigo 25.º

Certificação

1 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral, do modelo aprovado pelas três universidades.

2 - O aluno que complete com aproveitamento a parte curricular do mestrado, que corresponde ao curso de especialização, tem direito, independentemente da elaboração da dissertação, a um diploma de pós-graduação, de modelo aprovado pelas universidades, do qual constará a indicação da área de especialização.

3 - O aluno que frequente e complete com aproveitamento apenas um ou alguns dos módulos de especialização tem direito a um certificado específico de cada módulo e aos correspondentes créditos obtidos, ou seja, de certificados em Sistemas de Análise de Ecossistemas, Tratamento de Dados em Ecossistemas, Caracterização de Ecossistemas e Suas Perturbações, Gestão e Ordenamento em Ecossistemas e Requalificação de Ecossistemas.

4 - Aos alunos que frequentarem mais de dois terços das aulas do módulo respectivo será atribuído um certificado de participação com as designações indicadas no número anterior.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado, serão as previstas na lei e nos regulamentos escolares internos das universidades para os cursos de licenciatura, naquilo que não for especificado no presente regulamento.

Artigo 27.º

Omissões

1 - As matérias respeitantes à organização e funcionamento do curso não contempladas nas presentes normas serão objecto de regulamentação nos termos definidos no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Os casos de dúvida persistente, se os houver, serão resolvidos, em última instância, por despacho reitoral na universidade em que o aluno se achar inscrito.

30 de Março de 2005. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

ANEXO I

Estrutura curricular do curso de especialização

1 - Área científica do mestrado:

a) Principal - Ciências Agrárias;

b) De especialização - Gestão e Requalificação de Ecossistemas.

2 - Duração máxima do mestrado - seis trimestres.

3 - Duração do curso de especialização - dois trimestres.

4 - Número de unidades de crédito (u. c.) necessário à conclusão do curso de especialização - 18, distribuídas pelas seguintes áreas científicas obrigatórias:

... u. c.

a) Engenharia Rural ... 1

b) Artes e Técnicas de Paisagem ... 3

c) Gestão ... 1

d) Matemática ... 2

e) Ciências do Ambiente e Ecologia ... 7

f) Agronomia ... 2

g) Engenharia dos Recursos Hídricos ... 2

ANEXO II

Plano de estudos do curso de pós-graduação e mestrado em Gestão e Requalificação de Ecossistemas

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2308695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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