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Aviso 4971/2005, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4971/2005 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Despacho Normativo 81/89, de 30 de Agosto (Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro), o senado universitário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em reunião de 20 de Janeiro de 2005, aprovou a criação do curso de formação especializada pós-licenciatura em Educação Especial, a iniciar no ano lectivo de 2005-2006:

Artigo 1.º

Criação do curso

A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designada por UTAD, passa a conferir o grau de diplomado do curso de formação especializada pós-licenciatura em Educação Especial.

Artigo 2.º

Objectivos

O curso de formação especializada pós-licenciatura em Educação Especial tem por objectivos fundamentais:

a) Formar educadores e professores com competências para responder às solicitações da escola inclusiva;

b) Formar educadores e professores capazes de diagnosticar e resolver problemas de aprendizagem no âmbito da educação especial;

c) Habilitar educadores e professores com conhecimentos teóricos, metodologias e técnicas para o exercício de funções de apoio, acompanhamento e de integração sócio-educativa de crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

Artigo 3.º

Organização e duração do curso

1 - O curso tem carácter formal, sendo leccionado em regime presencial, e está organizado de acordo com o plano em anexo.

2 - O programa do curso compreende:

a) A frequência e a aprovação nas disciplinas que constituem o curso;

b) A execução de um projecto;

c) A apresentação e a discussão, com aprovação, de um relatório final do projecto a que se refere a alínea anterior.

3 - A elaboração do projecto de intervenção deverá ser orientada por um docente universitário.

4 - O júri de avaliação do projecto de intervenção será homologado pelo reitor, sob proposta do director do curso, que preside, o docente orientador do projecto e outro docente universitário.

Artigo 4.º

Direcção do curso

O curso será dirigido por uma comissão directiva, constituída por:

a) O director do curso, nomeado pelo reitor, ouvido o conselho científico;

b) Dois docentes do curso, nomeados pelo reitor, ouvido o director do curso.

Artigo 5.º

Habilitações de acesso

Qualquer aluno licenciado em Educação de Infância, professores dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e que tenham cinco anos de trabalho efectivo poderão ser admitidos, conforme estipula o artigo 4.º do Decreto-Lei 95/97, de 23 de Abril.

Artigo 6.º

Fixação do número de vagas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente pelo reitor, sob proposta da comissão directiva de curso.

2 - Do número total de vagas referido no número anterior estabelecem-se os seguintes contingentes:

a) 50% para educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico;

b) 50% para professores dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.

3 - Do contingente referido nas alíneas a) e b) do número anterior 50% das vagas em cada curso (vertente) serão prioritariamente afectadas a colaboradores/orientadores de estágio da UTAD.

Artigo 7.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura para o curso será apresentada no local e prazo indicados no respectivo edital, nos termos do artigo 12.º do presente regulamento. O boletim de candidatura será instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento de admissão, em impresso próprio;

b) Certidão de habilitações;

c) Certidão comprovativa do tempo de serviço;

d) Curriculum vitae, redigido de forma sintética e organizado do seguinte modo:

Identificação e contactos;

Habilitações académicas e profissionais;

Experiência profissional;

Formação - cursos/acções;

Funções desempenhadas no sistema educativo;

Participação na elaboração, operacionalização ou acompanhamento de projectos ou programas;

Trabalhos publicados;

Outros elementos considerados relevantes pelo candidato;

e) Fotocópia do bilhete de identidade;

2 - Outros elementos que venham a ser exigidos no edital.

3 - A apresentação de processos de candidatura incompletos, designadamente no que se refere a elementos essenciais à correcta apresentação da candidatura e à aplicação de critérios de selecção e seriação, implicará a rejeição liminar da candidatura.

Artigo 8.º

Critérios de selecção dos candidatos

1 - A selecção e seriação dos candidatos ao curso será feita pela comissão directiva do curso, tendo por base os seguintes critérios:

a) Média final do curso;

b) Apreciação do curriculum vitae.

2 - Da classificação e seriação será lavrada acta pela comissão directiva do curso, da qual deverá constar a lista nominal dos candidatos admitidos, incluindo os suplentes e os candidatos não admitidos, com indicação do(s) motivo(s) da sua não admissão.

3 - Os resultados da candidatura só adquirem eficácia após homologação da acta, a que se refere o número anterior, pelo reitor.

4 - Da classificação e ordenação finais dos candidatos não cabe recurso, salvo se fundado na preterição de formalidades legais ou regulamentares.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrições

1 - Os candidatos admitidos deverão proceder à matrícula e inscrição nos prazos fixados nos termos do artigo 11.º do presente regulamento.

2 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição, no prazo fixado, os Serviços Académicos da UTAD chamarão, por via postal, à realização destas o candidato seguinte na lista ordenada a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, até à efectiva ocupação das vagas ou ao esgotamento dos candidatos suplentes.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do número anterior terão um prazo, improrrogável, de 10 dias úteis, após a recepção da notificação, para procederem à matrícula.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

Artigo 10.º

Taxa de matrícula e propina de inscrição

1 - Pela matrícula na UTAD é devida uma taxa, de valor a fixar, anualmente, pelo senado universitário, sendo paga de uma só vez no acto da matrícula.

2 - São devidas propinas pela inscrição do curso, de valor a fixar anualmente pelo senado universitário, competindo a este órgão estabelecer igualmente as condições de pagamento.

Artigo 11.º

Regime aplicável

As regras de matrícula e de inscrição, o regime de faltas, avaliação de conhecimentos e classificação, nos módulos que integram o curso, são os previstos na regulamentação em vigor para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariados pelo presente regulamento e pela natureza do curso.

Artigo 12.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrículas e inscrições, assim como o calendário lectivo, constarão do edital a aprovar por despacho do reitor, sob proposta da comissão directiva do curso.

Artigo 13.º

Classificação final do curso

No curso de formação especializada pós-licenciatura em Educação Especial, a classificação final será calculada com base na média aritmética da classificação obtida nos módulos do curso, ponderada pelas respectivas unidades de crédito, numa escala de 0 a 20 valores.

Artigo 14.º

Certificação

Aos alunos aprovados no curso será passado o respectivo diploma de curso superior especializado em Educação Especial.

Artigo 15.º

Mudança de curso e transferência

Ao curso a que se refere o presente regulamento não são aplicáveis os regimes de mudança de curso ou de transferência.

Artigo 16.º

Regulamentação

As matérias respeitantes à organização e funcionamento do curso não contempladas no presente regulamento serão objecto de regulamentação própria, homologada pelo reitor da UTAD, ouvidos os órgãos competentes em razão da matéria.

Artigo 17.º

Início de funcionamento

O início do curso terá lugar de acordo com o calendário escolar estabelecido por despacho do reitor da UTAD, verificados não só os requisitos de natureza legal e regulamentar exigidos para o seu funcionamento como também os meios materiais e humanos indispensáveis.

30 de Março de 2005. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

ANEXO

Plano de estudos

Vertente: Educadores de Infância e Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico

(ver documento original)

Vertente: Professores dos 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2308694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-04-23 - Decreto-Lei 95/97 - Ministério da Educação

    Define o âmbito dos cursos de formação especializada relevantes para o desenvolvimento do sistema educativo e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer a respectiva estrutura e organização curricular, bem como os requisitos do seu funcionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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