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Aviso 4970/2005, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 4970/2005 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Despacho Normativo 81/89, de 30 de Agosto (Estatuto da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro), o senado universitário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em reunião de 20 de Janeiro de 2005, aprovou a criação do curso de mestrado e pós-graduação em Agricultura Biológica.

Artigo 1.º

Criação

1 - A Universidade de Évora, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, e a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro conferem o grau de mestre em Agricultura Biológica.

2 - O grau será conferido após a aprovação em curso de especialização e a elaboração de uma dissertação original, sua discussão e aprovação.

Artigo 2.º

Condições necessárias à obtenção do grau

A concessão do grau de mestre em Agricultura Biológica depende da satisfação dos seguintes requisitos:

a) Frequência e aprovação dos seis módulos que integram o curso de especialização;

b) Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.

Artigo 3.º

Objectivos e organização do curso

1 - O curso visa formar especialistas no domínio da Agricultura Biológica que pretendam trabalhar no desenvolvimento da produção, ensino e investigação desta área de actividade e conhecimento e será ministrado pela Universidade de Évora, pela Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, e pela Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro.

2 - O curso de mestrado tem a duração máxima de seis trimestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação e discussão de uma dissertação original.

3 - O curso de especialização, que corresponde à componente lectiva do curso de mestrado, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e de ECTS e tem uma duração de dois trimestres.

4 - A componente de investigação, destinada à elaboração da dissertação, tem a duração máxima de quatro trimestres após a finalização da componente lectiva.

Artigo 4.º

Ministração do ensino

O plano de estudos do curso de especialização é ministrado por professores ou investigadores das universidades responsáveis ou por professores ou investigadores de outras universidades ou estabelecimentos de ensino superior ou investigação, nacionais ou estrangeiros, com a anuência dos órgãos próprios das universidades responsáveis.

Artigo 5.º

Direcção do curso de mestrado

1 - A direcção do curso de mestrado será assegurada por uma comissão de curso composta por três professores, cada um designado bienalmente por cada uma das universidades responsáveis pelo ensino, nas condições e segundo os critérios constantes dos respectivos regulamentos.

2 - Os professores que integram a comissão de curso escolhem de entre si aquele que presidirá a comissão em cada edição do curso.

Artigo 6.º

Habilitações de acesso

1 - A candidatura à inscrição no mestrado está condicionada à titularidade de licenciatura ou formação equivalente com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular, podem ser admitidos titulares de licenciatura ou formação equivalente com classificação inferior a 14 valores cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou venham a ser submetidos a um plano de formação complementar.

3 - A admissão será decidida pelos conselhos científicos das universidades, sob proposta da comissão de curso.

Artigo 7.º

Vagas

1 - Os números mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e inscrição serão fixados em cada edição do curso por despacho dos reitores das três universidades, sob proposta da comissão de curso, podendo os mesmos despachos estabelecer quotas específicas de acesso e um número mínimo indispensável ao funcionamento do curso.

2 - Os despachos do número anterior poderão estabelecer quotas para candidatos à frequência de cada um dos módulos do curso de especialização, sendo para o efeito estabelecidos critérios específicos de candidatura, selecção, inscrição e propinas.

3 - Os despachos a que se refere o n.º 1 deverão ser publicados antes do início dos prazos de candidatura.

Artigo 8.º

Processo de candidaturas e selecção

1 - A organização do processo de candidaturas pertencerá à comissão do curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:

a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;

b) Currículo académico, científico e profissional;

c) Perfil global.

2 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso por deliberação dos conselhos científicos das respectivas universidades, sob proposta da comissão do curso.

3 - Da admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o reitor da respectiva universidade.

4 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos serviços académicos das universidades respectivas nos prazos para o efeito determinados por despacho dos reitores, sob proposta da comissão do curso.

Artigo 9.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - A estrutura curricular do curso de especialização é a constante do anexo I do presente regulamento.

2 - O plano de estudos do curso de especialização é o constante do anexo II do presente regulamento.

3 - O plano de estudos poderá ser alterado, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por despacho dos reitores, sob proposta da comissão do curso e parecer favorável dos conselhos científicos das universidades.

4 - Por proposta da comissão de curso, poderão os conselhos científicos das universidades determinar a inclusão de disciplinas de licenciatura ou de outro mestrado no plano de estudos de um aluno, a frequentar, quer previamente quer simultaneamente, com as disciplinas específicas do mestrado.

5 - Poderão, nas condições referidas no número anterior, ser concedidas ao aluno equivalências para o curso de especialização de habilitações de que o mesmo aluno já seja titular.

Artigo 10.º

Classificações

1 - O aproveitamento na parte curricular do mestrado será objecto de classificação numérica, média simples das classificações obtidas nos módulos do curso.

2 - O aluno poderá solicitar a repetição de exame, na época de recurso, para tentar obter melhoria das classificações referidas no número anterior.

3 - Os conselhos científicos, ouvida a comissão de curso, poderão propor ao reitor da universidade respectiva que a inscrição para a preparação da dissertação possa depender de uma classificação mínima obtida pelo mestrando no curso de especialização.

4 - A classificação numérica será expressa na escala de 0 a 20 valores, tendo o aluno de obter classificação igual ou superior a 10 para obter aproveitamento em cada um dos módulos do curso.

Artigo 11.º

Dissertação

1 - A preparação da dissertação será orientada por um professor ou investigador das universidades responsáveis.

2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pela comissão de curso.

3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.

4 - A dissertação não é afectada pelo sistema nacional de unidades de crédito, correspondendo-lhe porém 60 ECTS.

Artigo 12.º

Plano de trabalho para a dissertação

1 - No prazo de 30 dias após a conclusão do curso de especialização, o aluno proporá à comissão de curso o tema, o orientador e o plano de trabalho para a dissertação, podendo solicitar antecipadamente à comissão de curso que esta lhe sugira tema e orientador.

2 - A comissão de curso comunicará ao aluno, por escrito, no prazo de duas semanas após a entrega do plano de trabalho, a sua aprovação ou rejeição.

3 - Em caso de rejeição, o aluno disporá de duas semanas para fazer nova apresentação do plano de trabalho.

4 - Comunicada a aprovação, o aluno fará, nos serviços académicos da universidade respectiva, o registo do tema, do nome do orientador e do plano de trabalho aprovado.

5 - A rejeição do plano de trabalho carece de ser fundamentada.

Artigo 13.º

Resumos da dissertação

1 - A dissertação deve conter resumos em português e em inglês, cada um até 150 palavras, sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos, destinados à difusão pelas vias que a Universidade entenda convenientes.

2 - O resumo em língua inglesa será encimado pela tradução, na mesma língua, do título da dissertação.

3 - A capa e a folha de rosto devem conter o título da dissertação e os nomes do autor e do orientador, ou orientadores, da dissertação, bem como a seguinte menção: "Esta dissertação não inclui as críticas e sugestões feitas pelo júri".

Artigo 14.º

Entrega da dissertação

1 - No prazo de 18 meses contados a partir do início do curso, o aluno entregará sete exemplares da dissertação nos Serviços Académicos da Universidade, que farão o respectivo registo e enviarão os exemplares necessários ao conselho científico da área departamental, solicitando a indicação do júri de avaliação.

2 - Ouvida a comissão de curso, o conselho científico proporá ao reitor da universidade respectiva a constituição do júri e enviará a cada membro deste um exemplar da dissertação.

Artigo 15.º

Reinscrição no curso

A requerimento de um aluno que não consiga concluir a dissertação no prazo referido no artigo anterior, poderá o reitor, sob pareceres favoráveis do orientador e do director do curso, autorizar a reinscrição no curso, por um ou dois semestres adicionais, exclusivamente destinados à conclusão da dissertação, mediante o pagamento das propinas, taxas ou emolumentos que o senado para o efeito tiver fixado.

Artigo 16.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor da universidade respectiva, ouvido o conselho científico.

2 - O júri é constituído por:

a) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente à universidade onde se realizou a dissertação, que presidirá;

b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a qualquer das outras universidades;

c) O orientador da dissertação.

3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior e por proposta da comissão de curso, mais dois professores das universidades, se tal se reconhecer necessário.

Artigo 17.º

Tramitação do processo

1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentadamente, ao candidato a sua reformulação.

2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação, de acordo com as indicações do júri, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.

3 - No caso de reformulação, o candidato apresentará nos Serviços Académicos da Universidade sete exemplares da dissertação reformulada.

4 - Recebida a dissertação reformulada ou a declaração referida no n.º 2, procede-se à marcação das provas públicas de discussão.

5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.

6 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:

a) Do despacho de aceitação da dissertação;

b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.

Artigo 18.º

Discussão

1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.

2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.

3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

Artigo 19.º

Deliberação do júri

1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.

2 - Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.

3 - A classificação final do curso de pós-graduação e a classificação das unidades curriculares do curso de mestrado será a média ponderada pelas unidades de crédito das disciplinas respectivas.

4 - A classificação final da dissertação do mestrado será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Entre os aprovados, a classificação final do mestrado será calculada com base na média aritmética da classificação obtida na parte curricular e da dissertação, na escala de 0 a 20 valores, a converter pelo júri de acordo com a seguinte escala, definida para todos os mestrados ministrados na UTAD:

=

>=16,5 - Muito bom.

Artigo 20.º

Errata e versão electrónica da dissertação

1 - No prazo de 10 dias após a prova, o candidato entregará nos serviços académicos da universidade respectiva a errata em adenda à dissertação, a fim de ser junta aos exemplares a enviar para o arquivo e as bibliotecas, ou a declaração de que não haverá errata.

2 - Pode o candidato, se o desejar, entregar adicionalmente uma versão electrónica da dissertação, no formato que vier a ser definido por despacho do reitor da Universidade.

Artigo 21.º

Propinas

1 - São devidas propinas pela matrícula e pela inscrição no mestrado, de valores fixados pelos senados universitários.

2 - Os prazos e condições de pagamento das propinas serão fixados por despacho dos reitores das universidades, sob proposta da comissão do curso.

Artigo 22.º

Critérios de exclusão

1 - Serão excluídos do curso os alunos que:

a) Sejam reprovados três vezes na mesma disciplina;

b) Vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento, não tenham apresentado nos respectivos serviços académicos a dissertação de mestrado.

2 - A falta a qualquer exame ou a desistência durante a prova é considerada para todos os efeitos como reprovação.

Artigo 23.º

Processo académico

A organização do processo de matrículas e inscrições, o registo de avaliações e a emissão de certificados, diplomas e cartas magistrais competem exclusivamente aos serviços académicos de cada universidade.

Artigo 24.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo e de avaliações, são fixados por despacho dos reitores das universidades, sob proposta da comissão do curso e parecer favorável dos conselhos científicos.

Artigo 25.º

Certificação

1 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral, de modelo aprovado pelas três universidades.

2 - O aluno que complete com aproveitamento a parte curricular do mestrado, que corresponde ao curso de especialização, tem direito, independentemente da elaboração da dissertação, a um diploma de pós-graduação, de modelo aprovado pelas universidades, do qual constará a indicação da área de especialização.

3 - O aluno que frequente e complete com aproveitamento apenas um ou alguns dos módulos de especialização tem direito a um certificado específico de cada módulo e aos correspondentes créditos obtidos.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado, serão as previstas na lei e nos regulamentos escolares internos das universidades para os cursos de licenciatura naquilo que não for especificado no presente regulamento.

Artigo 27.º

Omissões

1 - As matérias respeitantes à organização e funcionamento do curso não contempladas nas presentes normas serão objecto de regulamentação nos termos definidos no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

2 - Os casos de dúvida persistente, se os houver, serão resolvidos, em última instância, por despacho reitoral da universidade em que o aluno se achar inscrito.

30 de Março de 2005. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.

ANEXO 1

1 - Área científica do mestrado:

a) Principal - Ciências Agrárias;

b) De especialização - Agricultura Biológica.

2 - Duração normal do curso de especialização - dois trimestres.

3 - Número de unidades de crédito necessário à obtenção do curso - 30 ECTS/18 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas obrigatórias:

Áreas científicas de especialização ... ECTS ... Unidades de crédito

1. Ciências Agrárias ... 10 ... 6

2. Ciências da Terra e do Ambiente ... 10 ... 6

3. Economia e Gestão ... 5 ... 3

4. Metodologias de investigação ... 5 ... 3

Totais de créditos ... 30 ... 18

5 - Não há áreas científicas optativas.

ANEXO 2

Plano de estudos

Disciplina ... ECTS ... U. C. ... Área Científica

Regulamentação, Certificação e Comercialização. ... 5 ... 3 ... Gestão.

Ecologia dos Sistemas Agrícolas. ... 5 ... 3 ... Agronomia.

Gestão da Fertilidade dos Solos e da Nutrição das Culturas. ... 5 ... 3 ... Agronomia

Técnicas de Produção Biológica. ... 5 ... 3 ... Agronomia.

Protecção das Culturas em Agricultura Biológica. ... 5 ... 3 ... Agronomia.

Métodos de Investigação ... 5 ... 3 ... Matemática.

Total ... 30 ... 18

Nota. - Nos dois trimestres do curso de especialização, o aluno frequentará, em cada trimestre, três módulos mensais, com uma duração de vinte e quatro horas.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2308693.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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