Aviso 4966/2005 (2.ª série). - Sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do Despacho Normativo 81/89, de 30 de Agosto (Estatutos da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro), o senado universitário da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, em reunião de 20 de Janeiro de 2005, aprovou a criação do curso de mestrado e pós-graduação em Novas Tecnologias em Engenharia de Bio-Sistemas.
Artigo 1.º
Criação
1 - A Universidade de Évora, a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, e a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro conferem o grau de mestre em Novas Tecnologias em Engenharia de Bio-Sistemas
2 - O grau será conferido após a aprovação em curso de especialização e a elaboração de uma dissertação original, sua discussão e aprovação.
Artigo 2.º
Condições necessárias à obtenção do grau
A concessão do grau de mestre em Novas Tecnologias em Engenharia de Bio-Sistemas depende da satisfação dos seguintes requisitos:
a) Frequência e aprovação de cinco módulos (quatro obrigatórios e um optativo), que integram o curso de especialização, e do Seminário de Investigação;
b) Elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação.
Artigo 3.º
Objectivos e organização do curso
1 - O curso visa formar especialistas no domínio das Novas Tecnologias em Engenharia de Bio-Sistemas que pretendam trabalhar no desenvolvimento da produção, ensino, extensão e investigação desta área de actividade e conhecimento.
2 - O curso de mestrado tem a duração máxima de seis trimestres, compreendendo a frequência do curso de especialização e a apresentação e discussão de uma dissertação.
3 - O curso de especialização, que corresponde a seis módulos (quatro obrigatórios e dois optativos) da componente lectiva do curso de mestrado, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito e de ECTS e tem uma duração de dois trimestres.
4 - A componente de investigação, destinada à elaboração da dissertação, tem a duração máxima de quatro trimestres, após a finalização da componente lectiva.
Artigo 4.º
Responsabilidade do plano de estudos
O plano de estudos do curso de especialização é da responsabilidade de professores ou investigadores das universidades responsáveis, ou de professores ou investigadores de outras universidades ou estabelecimentos de ensino superior ou investigação, nacionais ou estrangeiros, com a anuência dos órgãos próprios das universidades responsáveis.
Artigo 5.º
Direcção do curso de mestrado
1 - A direcção do curso será assegurada por uma comissão composta por três professores, cada um designado bienalmente por cada uma das Universidades, nas condições e segundo critérios constantes dos respectivos regulamentos.
2 - Os professores que integram a comissão de curso escolhem entre si aquele que presidirá à comissão em cada edição do curso.
Artigo 6.º
Habilitações de acesso
1 - A candidatura à inscrição no curso está condicionada à titularidade de licenciatura ou formação equivalente com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, após apreciação curricular, podem ser admitidos titulares de licenciatura ou formação equivalente com classificação inferior a 14 valores cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base ou venham a ser submetidos a um plano de formação complementar.
3 - A admissão será decidida pelos conselhos científicos das Universidades, sob proposta da comissão de curso.
Artigo 7.º
Vagas
1 - Os números mínimo e máximo de candidatos a admitir à matrícula e inscrição serão fixados em cada edição do curso por despacho dos reitores das três universidades, sob proposta da comissão de curso, podendo os mesmos despachos estabelecer quotas específicas de acesso e um número mínimo indispensável ao funcionamento do curso.
2 - Os despachos do número anterior poderão estabelecer quotas para candidatos à frequência de cada um dos módulos do curso de especialização, sendo para o efeito estabelecidos critérios específicos de candidatura, selecção, inscrição e propinas.
3 - Os despachos a que se refere o n.º 1 deverão ser publicados antes do início dos prazos de candidatura.
Artigo 8.º
Processo de candidaturas e selecção
1 - A organização do processo de candidaturas pertencerá à comissão do curso, competindo-lhe seleccionar os candidatos de acordo com os seguintes critérios:
a) Adequação e classificação da habilitação de acesso;
b) Currículo académico, científico e profissional;
c) Perfil global.
2 - Os candidatos serão admitidos à matrícula e inscrição no curso por deliberação dos conselhos científicos das respectivas universidades, sob proposta da comissão do curso.
3 - Da admissão não caberá recurso, salvo se fundamentado na preterição de formalidades legais. Cabendo recurso, este será interposto perante o reitor da respectiva universidade.
4 - Os candidatos admitidos deverão realizar a matrícula e inscrição nos serviços académicos das universidades respectivas, nos prazos para o efeito determinados por despacho dos reitores, sob proposta da comissão do curso.
Artigo 9.º
Estrutura curricular e plano de estudos
1 - O plano de estudos poderá ser alterado, sempre que as circunstâncias o aconselhem, por despacho dos reitores, sob proposta da comissão do curso e parecer favorável dos conselhos científicos das Universidades.
2 - Por proposta da comissão de curso, poderão os conselhos científicos das Universidades determinar a inclusão de disciplinas de licenciatura ou de outro mestrado no plano de estudos de um aluno, a frequentar, quer previamente, quer simultaneamente, com as disciplinas específicas do mestrado.
3 - Poderão, nas condições referidas no número anterior, ser concedidas ao aluno equivalências para o curso de especialização de habilitações de que o mesmo aluno já seja titular.
Artigo 10.º
Classificações
1 - O aproveitamento na parte curricular do mestrado será objecto de classificação numérica, média simples das classificações obtidas nos módulos do curso.
2 - O aluno poderá solicitar a repetição de exame, na época de recurso, para tentar obter melhoria das classificações referidas no número anterior.
3 - Os conselhos científicos, ouvida a comissão de curso, poderão propor ao reitor da universidade respectiva que a inscrição para a preparação da dissertação possa depender de uma classificação mínima obtida pelo mestrando no curso de especialização.
4 - A classificação numérica será expressa na escala de 0 a 20, tendo o aluno de obter classificação igual ou superior a 10 para obter aproveitamento em cada um dos módulos do curso.
Artigo 11.º
Dissertação
1 - A preparação da dissertação será orientada por um professor ou investigador das Universidades responsáveis.
2 - Podem ainda orientar a preparação da dissertação professores ou investigadores de outros estabelecimentos de ensino superior, bem como especialistas na área da dissertação, reconhecidos como idóneos pela comissão de curso.
3 - Em casos devidamente justificados, pode admitir-se a co-orientação da dissertação por dois orientadores.
4 - A dissertação não é afectada pelo sistema nacional de unidades de crédito, correspondendo-lhe porém 30 ECTS.
Artigo 12.º
Plano de trabalho para a dissertação
1 - No prazo de 30 dias após a conclusão do curso de especialização, o aluno proporá à comissão de curso o tema, o orientador e o plano de trabalho para a dissertação, podendo solicitar antecipadamente à comissão de curso que esta lhe sugira tema e orientador.
2 - A comissão de curso comunicará ao aluno, por escrito, no prazo de duas semanas após a entrega do plano de trabalho, a sua aprovação ou rejeição.
3 - Em caso de rejeição, o aluno disporá de duas semanas para fazer nova apresentação do plano de trabalho.
4 - Comunicada a aprovação, o aluno fará, nos serviços académicos da universidade respectiva, o registo do tema, do nome do orientador e do plano de trabalho aprovado.
5 - A rejeição do plano de trabalho carece de ser fundamentada.
Artigo 13.º
Resumos da dissertação
1 - A dissertação deve conter resumos em português e em inglês, cada um até 150 palavras, sem fórmulas matemáticas, diagramas ou outros materiais ilustrativos, destinados à difusão pelas vias que a universidade entenda convenientes.
2 - O resumo em língua inglesa será encimado pela tradução, na mesma língua, do título da dissertação.
3 - A capa e a folha de rosto devem conter o título da dissertação e os nomes do autor e do orientador, ou orientadores, da dissertação, bem como a seguinte menção: "Esta dissertação não inclui as críticas e sugestões feitas pelo júri."
Artigo 14.º
Entrega da dissertação
1 - No prazo de 18 meses contados a partir do início do curso, o aluno entregará sete exemplares da dissertação nos serviços académicos da universidade, que farão o respectivo registo e enviarão os exemplares necessários ao conselho científico da área departamental, solicitando a indicação do júri de avaliação.
2 - Ouvida a comissão de curso, o conselho científico proporá ao reitor da universidade respectiva a constituição do júri e enviará a cada membro deste um exemplar da dissertação.
Artigo 15.º
Reinscrição no curso
A requerimento de um aluno que não consiga concluir a dissertação no prazo referido no artigo anterior, poderá o reitor, sob pareceres favoráveis do orientador e do director do curso, autorizar a reinscrição no curso, por um ou dois semestres adicionais, exclusivamente destinados à conclusão da dissertação, mediante o pagamento das propinas, taxas ou emolumentos que o senado para o efeito tiver fixado.
Artigo 16.º
Júri
1 - O júri para apreciação da dissertação é nomeado, nos 30 dias posteriores à respectiva entrega, pelo reitor da universidade respectiva, ouvido o conselho científico.
2 - O júri é constituído por:
a) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente à universidade onde se realizou a dissertação, que presidirá;
b) Um professor da área científica específica do mestrado pertencente a qualquer das outras universidades;
c) O orientador da dissertação.
3 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior e por proposta da comissão de curso, mais dois professores das Universidades, se tal se reconhecer necessário.
Artigo 17.º
Tramitação do processo
1 - Nos 30 dias subsequentes à publicação do despacho de nomeação do júri, este profere um despacho liminar no qual se declara aceite a dissertação ou, em alternativa, se recomenda, fundamentada, ao candidato a sua reformulação.
2 - Verificada a situação a que se refere a parte final do número anterior, o candidato disporá de um prazo de 90 dias, improrrogável, durante o qual pode proceder à reformulação da dissertação, de acordo com as indicações do júri, ou declarar que a pretende manter tal como a apresentou.
3 - No caso de reformulação, o candidato apresentará nos serviços académicos da universidade sete exemplares da dissertação reformulada.
4 - Recebida a dissertação reformulada ou a declaração referida no n.º 2, procede-se à marcação das provas públicas de discussão.
5 - Considera-se ter havido desistência do candidato se, esgotado o prazo referido no n.º 2, este não apresentar a dissertação reformulada nem declarar que prescinde dessa faculdade.
6 - As provas devem ter lugar no prazo de 60 dias a contar:
a) Do despacho de aceitação da dissertação;
b) Da data da entrega da dissertação reformulada ou da declaração de que se prescinde da reformulação.
Artigo 18.º
Discussão
1 - A discussão da dissertação só pode ter lugar com a presença de um mínimo de três membros do júri.
2 - A discussão da dissertação não pode exceder noventa minutos e nela podem intervir todos os membros do júri.
3 - Deve ser proporcionado ao candidato tempo idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
Artigo 19.º
Deliberação do júri
1 - Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação final do candidato através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o presidente dispõe de voto de qualidade.
Artigo 20.º
Deliberação do júri
1 - A classificação final do curso de pós-graduação e a classificação das unidades curriculares do curso de mestrado será a média ponderada pelas unidades de crédito das disciplinas respectivas.
2 - A classificação final da dissertação do mestrado será expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado. Entre os aprovados a classificação final de mestrado será calculada com base na média aritmética da classificação obtida na parte curricular e da dissertação, numa escala de 0 a 20 valores a converter pelo júri de acordo com as seguintes escalas definidas para todos os mestrados ministrados na UTAD:
>=14,5 e
>=16,5 - Muito bom.
Artigo 21.º
Errata e versão electrónica da dissertação
1 - No prazo de 10 dias após a prova, o candidato entregará nos serviços académicos da universidade respectiva a errata em adenda à dissertação, a fim de ser junta aos exemplares a enviar para o arquivo e as bibliotecas, ou a declaração de que não haverá errata.
2 - Pode o candidato, se o desejar, entregar adicionalmente uma versão electrónica da dissertação, no formato que vier a ser definido por despacho do reitor da Universidade.
Artigo 22.º
Propinas
1 - São devidas propinas pela matrícula e pela inscrição no mestrado, de valores fixados pelos senados universitários.
2 - Os prazos e condições de pagamento das propinas serão fixados por despacho dos reitores das Universidades, sob proposta da comissão do curso.
Artigo 23.º
Critérios de exclusão
1 - Serão excluídos do curso os alunos que:
a) Sejam reprovados três vezes na mesma disciplina;
b) Vencido o prazo máximo fixado no presente regulamento, não tenham apresentado nos respectivos serviços académicos a dissertação de mestrado.
2 - A falta a qualquer exame ou a desistência durante a prova é considerada para todos os efeitos como reprovação.
Artigo 24.º
Processo académico
A organização do processo de matrículas, inscrições, registo de avaliações e emissão de certificados, diplomas e de cartas magistrais competem exclusivamente aos serviços académicos de cada universidade.
Artigo 25.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, de matrícula e de inscrição, bem como o calendário lectivo e avaliações, são fixados por despacho dos reitores das Universidades, sob proposta da comissão do curso e parecer favorável dos conselhos científicos.
Artigo 26.º
Certificação
1 - O grau de mestre é certificado por uma carta magistral, do modelo aprovado pelas três Universidades.
2 - O aluno que complete com aproveitamento a parte curricular do mestrado, que corresponde ao curso de especialização, tem direito, independentemente da elaboração da dissertação, a um diploma de pós-graduação, do modelo aprovado pelas Universidades, do qual constará a indicação da área de especialização.
3 - O aluno que frequente e complete com aproveitamento apenas um ou alguns dos módulos de especialização tem direito a um certificado específico de cada módulo e aos correspondentes créditos obtidos.
Artigo 27.º
Regime subsidiário
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação nas unidades curriculares que integram o curso de mestrado, serão as previstas na lei e nos regulamentos escolares internos das Universidades para os cursos de licenciatura, naquilo que não for especificado no presente regulamento.
Artigo 28.º
Omissões
1 - As matérias respeitantes à organização e funcionamento do curso não contempladas nas presentes normas serão objecto de regulamentação nos termos definidos no Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.
2 - Os casos de dúvida persistente, se os houver, serão resolvidos, em última instância, por despacho reitoral na universidade em que o aluno se achar inscrito.
30 de Março de 2005. - O Reitor, Armando Mascarenhas Ferreira.
ANEXO
Plano de estudos
(ver documento original)