A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 10516/2005, de 11 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 516/2005 (2.ª série). - Por despacho de 19 de Abril de 2005 do chefe da RPMNP/DAMP, por subsubdelegação do MGEN DAMP, após subdelegação do TGEN AGE, por delegação recebida do GEN CEME, foram promovidos ao posto de furriel, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 305.º do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, contando a antiguidade desde a data que se indica, a partir da qual têm direito ao vencimento do novo posto, os militares a seguir mencionados:

2 FUR RC 031 NIM 17512401, Filipe Manuel Rosa Henriques - 8 de Março de 2005.

2 FUR RC 059 NIM 19952902, Sául Faria Santos - 8 de Março de 2005.

2 FUR RC 059 NIM 06686402, João Alexandre Fernandes Correia - 8 de Março de 2005.

2 FUR RC 059 NIM 14097302, Tiago Fernandes Fidalgo - 8 de Março de 2005.

2 FUR RC 059 NIM 03454401, Dário Augusto Farinha Anjos - 8 de Março de 2005.

22 de Abril de 2005. - O Chefe da Repartição, Rui Garcia Simões, TCOR INF.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2308590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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