Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento da Cmvm 4/2005, de 11 de Maio

Partilhar:

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 4/2005. - Altera os artigos 6.º, 8.º, 13.º e 14.º e o anexo I do regulamento da CMVM n.º 4/2001, sobre entidades gestoras de mercados, sistemas e serviços. - A IOSCO consagra no âmbito das suas recomendações que a capacidade de uma entidade gestora para prosseguir os princípios e normas legais, regulamentares ou constantes das respectivas regras de mercado, bem como a capacidade para garantir a sua observância pelos membros e pessoas a elas sujeitas, são condições para a concessão da respectiva autorização ou registo.

De forma a reforçar a implementação deste princípio, vem a presente alteração regulamentar consagrar a existência obrigatória de uma pessoa, nomeada directamente pelo órgão de administração ou pela comissão executiva da entidade gestora, com funções específicas de monitorização da conformidade da actuação dos membros dos mercados e sistemas e da própria entidade gestora com a regulamentação aplicável.

Este regime vem revogar o anterior, que se baseia na mera identificação perante a CMVM de um responsável pela área ou função de "elaboração e controlo da implementação da regulamentação emitida pela entidade gestora" [alínea h) do n.º 1 do ponto A do anexo I do regulamento da CMVM n.º 4/2001], nos casos em que tal função ou área estivesse prevista na estrutura organizativa da sociedade. A solução preconizada pela presente alteração vem tornar obrigatória a existência de um responsável por aquelas funções nos termos acima descritos, sem prejuízo da possibilidade de dispensar a existência desse responsável individual, de acordo com um conjunto de critérios que devem ser conjuntamente ponderados pela CMVM.

Estabelece-se também a possibilidade de a CMVM condicionar a dispensa à apresentação de um programa adequado à execução daquelas finalidades, isto é, um conjunto de procedimentos a aplicar em matéria de implementação da regulamentação, fiscalização da actuação dos membros e aplicação das correspondentes sanções disciplinares.

Não quer dizer isto que a existência da pessoa responsável pela monitorização do cumprimento da regulamentação e normas deontológicas possa ser vista em si mesma como uma alternativa à adopção de um conjunto de procedimentos metódicos com vista a garantir aquele desiderato. Pelo contrário, esses procedimentos são necessários como substrato do próprio exercício da função de cumprimento. A regulamentação e a prática internacionais consagram, precisamente, o compliance officer como a pessoa encarregada de levar a cabo um programa de compliance.

O que se pretende é que, nos casos de dispensa da nomeação do responsável pela monitorização, a avaliação da adequação desse programa seja objecto directo de escrutínio da CMVM.

Paralelamente, a presente alteração veio rever o regime de prestação de informação relativa aos fundos de garantia, no sentido de consagrar expressamente o dever de envio à CMVM do respectivo relatório de gestão e das contas anuais, bem como o dever de publicação no Boletim de Mercado dessa informação. Deste modo, pretende-se alinhar o regime regulamentar nacional nesta matéria com as soluções emergentes do Código da Transparência do FMI, as quais, aliás, já eram em alguns casos adoptadas na prática por imposição de regras de mercado.

O presente regulamento foi objecto de consulta pública.

Assim, nos termos das alíneas a) e c) do artigo 10.º do Decreto-Lei 394/99, de 13 de Outubro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 8-D/2002, de 15 de Janeiro, o conselho directivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º

Alteração aos artigos 6.º, 8.º, 13.º e 14.º do regulamento da CMVM n.º 4/2001

Os artigos 6.º, 8.º, 13.º e 14.º do regulamento da CMVM n.º 4/2001 passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

Meios humanos, técnicos e materiais

1 - Na descrição dos meios humanos, técnicos e materiais, a entidade gestora indica, designadamente, os elementos constantes do anexo I.

2 - A adequação dos meios humanos afectos à actividade de gestão de mercados e de sistemas, prevista no artigo 2.º do presente regulamento, abrange necessariamente a nomeação de um responsável pela monitorização do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas.

3 - As entidades gestoras em relação de domínio ou de grupo podem nomear um responsável comum pela monitorização do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas.

4 - A CMVM pode dispensar a nomeação de um responsável pelas funções previstas no n.º 2 nos casos em que ela não se mostre justificada pela ponderação, entre outros, dos seguintes factores, consoante o tipo de entidade gestora:

a) Exiguidade da estrutura da entidade gestora;

b) Número de membros dos mercados ou dos sistemas geridos;

c) Número e natureza dos investidores que tenham acesso aos mercados por ela geridos;

d) Número de emitentes e valores admitidos à negociação ou valores integrados no sistema;

e) Volume de negócios.

5 - A CMVM pode condicionar fundamentadamente a dispensa à apresentação de um programa adequado de execução das referidas funções.

Artigo 8.º

Nomeação de mandatários

1 - Só as pessoas expressamente nomeadas pelo órgão de administração ou comissão executiva da entidade gestora podem desempenhar funções de fiscalização de mercados, sistemas ou serviços e funções de responsável pela monitorização do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas.

2 - ...

3 - ...

Artigo 13.º

Envio à CMVM

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

2 - ...

a) ...

b) Até à data legalmente prevista para a publicação das contas anuais da entidade gestora, os relatórios de gestão e as contas anuais dos fundos de garantia referidos na alínea anterior, acompanhadas da certificação emitida pelo respectivo revisor oficial de contas;

c) [Anterior alínea b).]

3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

5 - ...

Artigo 14.º

Publicação

1 - ...

a) ...

b) No n.º 1, alíneas b) e c), do artigo 13.º;

c) No n.º 2, alínea b), também do artigo 13.º

2 - ..."

Artigo 2.º

Alteração ao anexo I do regulamento da CMVM n.º 4/2001

O ponto A do anexo I do regulamento da CMVM n.º 4/2001 passa a ter a seguinte redacção:

"A - Meios humanos

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Monitorização do cumprimento da regulamentação e das normas deontológicas;

i) ...

j) ...

k) ...

3 - ..."

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O presente regulamento entra em vigor na data posterior à sua publicação.

2 - As entidades gestoras adoptam a medida prevista no n.º 2 do artigo 6.º do regulamento da CMVM n.º 4/2001 ou requerem à CMVM a sua dispensa até ao dia 16 de Agosto de 2005.

29 de Abril de 2005. - O Presidente do Conselho Directivo, Fernando Teixeira dos Santos. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Luís Lopes Laranjo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2308570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-13 - Decreto-Lei 394/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico que reestrutura e reorganiza as entidades gestoras de mercados de valores mobiliários regulamentados e não regulamentados e as entidades que prestam serviços relacionados com a gestão desses mercados.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-D/2002 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 394/99 de 13 de Outubro, relativo ao regime jurídico das entidades gestoras de mercados de valores mobiliários e de sistemas conexos. Republicado em anexo o referido diploma, com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda