Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 761/90, de 29 de Agosto

Partilhar:

Sumário

REGULAMENTA O TRANSPORTE INTERNACIONAL DE ANIMAIS E RESPECTIVO CONTROLO SANITÁRIO, COM BASE NAS DIRECTIVAS NUMEROS 77/489/CEE (EUR-Lex) E 81/389/CEE (EUR-Lex) E NO DECRETO-LEI NUMERO 180/90 DE 18 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria 761/90

de 29 de Agosto

Considerando as Directivas n.os 77/489/CEE e 81/389/CEE, do Conselho, de 18 de Julho de 1977 e de 12 de Maio de 1981, respectivamente, relativas a protecção dos animais em transporte internacional;

Considerando o Decreto-Lei 130/90, de 18 de Abril, que transpõe aquelas directivas para a ordem jurídica nacional:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo, e após audição dos órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/90, de 18 de Abril, o seguinte:

1.º O presente diploma aplica-se aos transportes internacionais de:

a) Solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina, caprina e suína nos termos do capítulo I do anexo I;

b) Aves e coelhos domésticos, nos termos do capítulo II do anexo I;

c) Cães e gatos domésticos, nos termos do capítulo III do anexo I;

d) Outros mamíferos e aves, nos termos do capítulo IV do anexo I;

e) Animais de sangue frio, nos termos do capítulo V do anexo I.

2.º No âmbito da presente portaria, entende-se por:

Médico veterinário oficial, o médico veterinário designado pela autoridade sanitária nacional competente;

Meio de transporte, as partes reservadas à carga dos veículos automóveis, dos comboios, das aeronaves, bem como dos porões dos barcos ou os contentores para o transporte por terra, mar ou ar;

Transporte internacional, qualquer movimento de animais que se efectua por um meio de transporte, que implica a transposição de uma fronteira, com exclusão do trânsito fronteiriço local.

3.º Para o transporte internacional dos animais referidos no capítulo I do anexo I, o médico veterinário oficial deve atestar que estes animais estão aptos ao transporte que implica a passagem de uma fronteira, à exclusão do tráfego fronteiriço local.

4.º - 1 - Aquando de uma expedição para e ou de um Estado membro, de uma exportação para países terceiros ou de um importação de países terceiros, ou em caso de trânsito, o transporte internacional dos animais efectua-se de acordo com as condições previstas nos anexos I e II.

2 - O transportador deve tomar todas as medidas necessárias para que seja evitado qualquer sofrimento aos animais ou que o mesmo seja reduzido ao mínimo em caso de greve ou outro motivo de força maior que impeça a aplicação da presente portaria.

5.º - 1 - Só é autorizado o transporte internacional de Solípedes domésticos, bovinos, ovinos, caprinos e suínos, por terra, mar e ar, se estes animais forem acompanhados durante o trajecto por um certificado de acordo com o modelo constante do anexo II.

2 - Quando se trate de animais cujas condições sanitárias de trocas são regidas por directivas comunitárias, o expedidor pode decidir que, em vez do referido certificado, sejam acrescentadas referências apropriadas ao anexo II da presente portaria num dos certificados previstos pelas Directivas n.os 64/432/CEE e 72/462/CEE, do Conselho, transpostas para o direito nacional pelos Decretos-Leis n.os 80/90, de 12 de Março, e 24/90, de 16 de Janeiro, e respectivas regulamentações.

6.º - 1 - O certificado do anexo II, assim como as referências referidas no n.º 2 do número anterior, deverão ser redigidos pelo menos numa das línguas oficiais do país de expedição, de destino, e eventualmente de trânsito, e devem constar de uma única folha.

2 - A partida dos animais efectua-se num período de 24 horas a contar da assinatura do certificado referido no número anterior pelo médico veterinário oficial, ultrapassado o qual perderá a sua validade.

3 - Quando as referências que completam o certificado sanitário ou o certificado de transporte ultrapassarem a validade, devem os mesmos ser revalidados antes da partida, caso em que ao certificado sanitário deve ser anexado um outro de transporte, completo, nos termos do anexo II.

7.º No momento da entrada de animais em território nacional, os agentes da autoridade competente devem verificar se os animais são acompanhados de um dos certificados mencionados no n.º 6.º e se as condições fixadas nesta portaria são cumpridas, anotando no respectivo certificado a existência de irregularidades, se for caso disso.

8.º - 1 - Se a autoridade sanitária nacional constatar irregularidades nas condições de transporte que comprometam o bem-estar dos animais, ordenará imediatamente as medidas necessárias à correcção da situação.

2 - Se o responsável pelo transporte não executar as medidas referidas no número anterior, a autoridade sanitária nacional executá-las-á e procederá à cobrança das despesas ocasionadas pela implantação destas medidas.

Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Comércio e Turismo.

Assinada em 1 de Agosto de 1990.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques da Cunha. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado dos Transportes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

ANEXO I

CAPÍTULO I

Solípedes domésticos e animais domésticos das espécies bovina, ovina,

caprina e suína

A - Disposições gerais

1 - a) Antes da carga para o transporte internacional, os animais devem ser inspeccionados por um médico veterinário oficial, que deverá assegurar-se da sua capacidade para suportar a viagem.

b) A carga deve ser efectuada segundo as condições aprovadas pelo médico veterinário oficial.

c) O médico veterinário oficial emite um certificado do qual constam a identificação dos animais, a sua aptidão ao transporte e, excepto quando haja impossibilidade, matrícula do meio de transporte e tipo de veículo.

2 - Os animais cujo parto se preveja que ocorra durante o período de transporte ou que tenham parido há menos de 24 horas não devem ser considerados aptos para executar viagem.

3 - O médico veterinário oficial pode prescrever um período de repouso no local que designar, durante o qual os animais receberão os cuidados necessários.

4 - a) Os animais devem dispor de espaço suficiente e, salvo indicações especiais, devem poder deitar-se.

b) Os meios de transporte ou as embalagens serão concebidos para proteger os animais contra as intempéries e as diferenças climáticas. A ventilação e cubicagem devem ser adaptadas às condições de transporte e apropriadas à espécie animal transportada.

c) As embalagens (caixas, gaiolas, etc.) que servem para o transporte de animais devem:

Estar marcadas com símbolos que indiquem a presença de animais vivos e a posição na qual os animais se encontram em pé;

Ser de fácil limpeza e estar equipadas de modo a garantir a segurança dos animais;

Permitir o exame dos animais e a prestação de cuidados necessários e estar dispostas de modo a não impedir a circulação do ar;

Durante o transporte e as manipulações, ser sempre mantidas em posição vertical e não estar expostas a movimentos violentos.

d) Durante o transporte, os animais devem ter água de bebida receber uma alimentação apropriada em intervalos convenientes. Estes intervalos não devem ultrapassar 24 horas. No entanto, este período pode ser ligeiramente prolongado se o transporte atingir o local de desembarque dos animais num período razoável.

e) Os Solípedes devem ter um cabresto durante o transporte. Esta disposição não se aplica obrigatoriamente aos animais não habituados.

f) Quando os animais estão presos, os meios de contenção usados devem ser de uma resistência tal que não se partam nas condições normais de transporte. Estes meios terão um comprimento tal que lhes permita deitar-se, alimentar-se e abeberar-se. Os animais da espécie bovina não devem ser presos pelos cornos.

g) Os solípedes que não viajem em compartimentos individuais devem ter os cascos posteriores desferrados.

h) Os touros de mais de 18 meses devem de preferência estar presos e possuir um arganel, utilizado exclusivamente para a sua contenção.

5 - a) Quando animais de diferentes espécies são transportados num mesmo meio de transporte, devem ser separados por espécies.

b) Por outro lado, serão adoptadas medidas especiais para evitar os inconvenientes que podem resultar da presença, na expedição, de espécies naturalmente hostis umas às outras.

c) Quando a carga de um mesmo meio de transporte for composta de animais de idades diferentes, os adultos devem ser separados dos jovens. No entanto, esta restrição não se aplica às fêmeas que viajam com as crias que amamentam.

d) No que respeita aos bovinos, solípedes e suínos, os machos adultos não castrados devem estar separados das fêmeas. Por outro lado, os varrascos devem estar separados uns dos outros, bem como os garanhões.

e) Nos compartimentos em que se encontram os animais, não serão armazenadas mercadorias que possam afectar o seu bem-estar.

6 - Deve utilizar-se equipamento apropriado, tal como pontes, rampas ou passagens para a carga e descarga dos animais. Este equipamento terá piso antiderrapante e, se necessário, protecção lateral. Os animais não devem ser içados pela cabeça, cornos ou patas aquando da carga ou descarga.

7 - O piso dos meios de transporte ou das embalagens deve ser suficientemente sólido para resistir ao peso dos animais transportados. Não deverá ser escorregadio ou conter interstícios, devendo revestir-se de uma cama adequada à absorção dos dejectos, a menos que esta possa ser substituída por outro processo que apresente, no mínimo, as mesmas vantagens.

8 - Para assegurar, durante o transporte, os cuidados necessários aos animais, estes devem ser acompanhados, excepto quando:

a) Os animais são transportados em embalagens fechadas;

b) O transportador toma a cargo as funções de expedidor;

c) O expedidor encarregou um mandatário de cuidar dos animais nos pontos de paragem apropriados.

9 - a) O expedidor ou o seu mandatário deve cuidar dos animais, dar-lhes de beber, alimentá-los e, se for caso disso, mungi-los.

b) As vacas em lactação devem ser ordenhadas com intervalos que não ultrapassem 12 horas.

c) Para assegurar estas operações, o expedidor deve ter à sua disposição uma iluminação adequada.

10 - Os animais doentes ou feridos durante o transporte devem receber o mais depressa possível os cuidados de um médico veterinário; se for necessário proceder ao seu abate, este deve ser efectuado de modo a evitar qualquer sofrimento.

11 - Os animais só devem ser carregados em meios de transporte ou embalagens cuidadosamente limpos. Os cadáveres dos animais, a cama e as dejecções devem ser removidos o mais rapidamente possível.

12 - Os animais serão encaminhados para o local de destino tão rápido quanto possível e os tempos de espera, em particular os de correspondência, devem ser reduzidos ao mínimo.

13 - Para acelerar o cumprimento das formalidades no momento da importação ou do trânsito, qualquer transporte de animais será anunciado logo que possível ao posto de controlo. Para estas formalidades será dada prioridade aos transportes de animais.

14 - Os postos em que o controlo sanitário é exercido ou onde exista tráfego importante e regular de animais deve possuir alojamentos para repouso, alimentação e abeberamento dos animais.

B - Disposições gerais para os transportes por caminho de ferro

15 - Qualquer vagão que sirva para o transporte dos animais deve ter um símbolo que indique a presença de animais vivos.

16 - Quando não haja vagões especializados para o transporte de animais, os vagões utilizados devem ser cobertos, aptos a circular a grande velocidade e com aberturas de arejamento suficientemente largas. Estas devem ser concebidas de maneira a evitar que os animais possam fugir e a garantir a sua segurança. As paredes destes vagões devem ser em madeira ou em qualquer outro material apropriado, sem saliências e com anéis ou barras colocados a uma altura conveniente.

17 - Os solípedes devem estar presos quer ao longo da mesma parede ou frente a frente. No entanto, os animais jovens e os não habituados não serão presos.

18 - Os grandes animais devem estar dispostos nos vagões de modo a permitir que o responsável do transporte possa circular entre eles.

19 - Quando, conforme as disposições da alínea a) do n.º 5, for necessário proceder à separação dos animais, esta pode realizar-se colocando-os em compartimentos apropriados do vagão, se estes existirem, ou por meio de barreiras apropriadas.

20 - Devem evitar-se acostagens violentas dos vagões que transportam os animais.

C - Disposições especiais para transporte por estrada

21 - Os veículos devem estar equipamentos de modo a não permitir a fuga dos animais e assegurar o seu bem-estar. Terão um tecto que os proteja eficazmente contra as intempéries.

22 - Nos veículos utilizados para transporte de grandes animais devem ser instalados dispositivos de contenção, aos quais os animais deverão estar sujeitos. Quando a compartimentação dos veículos for necessária, esta deve ser feita através de divisórias resistentes.

23 - Os veículos devem possuir uma rampa que satisfaça as condições previstas no n.º 6.

D - Disposições especiais para o transporte por mar

24 - O equipamento dos navios deve permitir o transporte dos animais sem os expor a traumatismos ou sofrimentos.

25 - Os animais não devem ser transportados nos tombadilhos descobertos, a não ser em contentores devidamente arrumados ou em recintos fixos, oficialmente aprovados, e que assegurem uma protecção satisfatória no mar e contra as intempéries.

26 - Os animais devem estar presos ou convenientemente colocados nos recintos ou nos contentores.

27 - O acesso dos animais aos recintos ou aos contentores far-se-á através de passagens apropriadas. De igual modo será assegurada boa iluminação.

28 - O número de responsáveis pela expedição deve ser suficiente em relação ao número de animais transportados.

29 - Todos os locais do navio ocupados pelos animais devem ter dispositivos de escoamento da água e ser mantidos em bom estado de limpeza.

30 - O navio deve estar equipado com um instrumento de abate, oficialmente aprovado, para ser usado quando se torne necessário um abate de urgência.

31 - Os navios de transporte dos animais devem ter, à partida, reservas de água potável e de alimentos em quantidade suficiente em relação ao número e espécie de animais e à duração do transporte.

32 - Devem ser tomadas providências que permitam durante o transporte o isolamento dos animais doentes ou feridos aos quais serão prestados os primeiros socorros.

33 - As disposições dos n.os 23 a 31 não se aplicam aos transportes de animais efectuados por caminho de ferro, estrada, ferryboats ou embarcações semelhantes.

E - Disposições especiais para o transporte aéreo

34 - Os animais devem ser colocados em contentores ou compartimentos adequados à espécie animal transportada.

35 - Serão tomadas precauções de forma a evitar grandes amplitudes de temperatura a bordo, tendo em conta a espécie animal transportada, assim como grandes variações de pressão de ar.

36 - Os aviões de carga devem dispor de um instrumento, oficialmente aprovado, para o abate dos animais em caso de urgência.

CAPÍTULO II

Aves e coelhos domésticos

37 - As disposições das alíneas a), b) e c) do n.º 4, dos n.os 5, 11 a 15, inclusive, 20, 21, 24 a 29, inclusive, 31 e 33 a 35, inclusive, do capítulo I aplicam-se ao transporte de aves e coelhos domésticos.

38 - a) Os animais doentes ou feridos não devem ser considerados aptos para viajar. Os que adoecerem ou ficarem feridos durante a viagem receberão os primeiros socorros assim que possível e, se necessário, serão examinados por um médico veterinário.

b) Quando os animais são transportados em embalagens sobrepostas ou em veículos de vários andares, deverão ser tomados os cuidados necessários para evitar a queda de dejectos sobre os dos níveis inferiores.

c) Os animais devem ter ao ser dispor comida e água suficientes, excepto em transporte cuja duração seja inferior a 12 ou 24 horas. No entanto, quando se trate de aves de pequeno porte, não é necessário dar comida ou abeberar quando o transporte termine nas 72 horas seguintes ao confinamento das mesmas.

CAPÍTULO III

Cães e gatos domésticos

39 - a) As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de cães e gatos domésticos, à excepção dos acompanhados pelo proprietário ou seu representante.

b) As disposições do n.º 2, das alíneas a), b) e c) do n.º 4, dos n.os 5, 7 e 8, das alíneas a) e c) do n.º 9 e dos n.os 10 a 15, inclusive, 19 a 22, inclusive, 24 a 28, inclusive, e 30 a 36 inclusive, do capítulo I aplicam-se ao transporte de cães e gatos domésticos.

40 - Os animais transportados devem ser alimentados cada 24 horas e abeberados cada 12 horas e ser acompanhados de instruções claras sobre a sua alimentação. As cadelas durante o cio devem ser separadas dos machos.

CAPÍTULO IV

Outros mamíferos e aves

41 - a) As disposições do presente capítulo aplicam-se ao transporte de mamíferos e aves não abrangidos nos capítulos precedentes.

b) São também aplicáveis as disposições dos n.os 2 e 3, das alíneas a), b) e c) do n.º 4, dos n.os 5 a 8, inclusive, das alíneas a) e c) do n.º 9 e dos n.os 10 a 15, inclusive, e 18 a 35, inclusive.

42 - Os animais só devem ser transportados em veículos ou embalagens apropriadas, nas quais será aposta, se for caso disso, uma menção que indique se se trata de animais selvagens ou perigosos. Os animais devem ser acompanhados de instruções, redigidas de modo claro, sobre a sua alimentação e cuidados a ter com os mesmos.

43 - Os cervídeos não devem ser transportados no período de renovação das hastes, a menos que sejam tomadas precauções especiais.

44 - Os cuidados a prestar aos animais referidos no presente capítulo devem estar de acordo com o expresso no n.º 41.

CAPÍTULO V

Animais de sangue frio

45 - Os animais de sangue frio serão transportados em contentores apropriados tendo em conta as suas necessidades relativamente ao espaço, ventilação, temperatura, aprovisionamento de água e oxigenação e de acordo com a espécie animal considerada. Estes animais devem ser encaminhados para o destino o mais rapidamente possível.

ANEXO II

Certificado n.º ...

Certificado de transporte internacional de animais (ver nota 1)

Autoridade sanitária nacional ...

Transporte de animais referidos no capítulo I do anexo à Directiva n.º

77/489/CEE

A - Certificado de aptidão para transporte internacional

País de expedição ... (ver nota 2).

Nome e morada do expedidor ... (ver nota 2).

País de destino ... (ver nota 2).

I - Número de animais ... (ver nota 2).

II - Descrição dos animais ... (ver nota 2).

III - Local de destino final dos animais e nome e morada do destinatário...

IV - Eu, abaixo assinado, certifico ter examinado os animais supradescritos e declaro-os aptos para o transporte internacional previsto.

... (carimbo).

... (data), ... (hora), ... (local).

... (assinatura do veterinário oficial).

O presente certificado perde a validade quando os animais em causa não forem embarcados nas 24 horas seguintes à assinatura.

B - Indicação referente a carga

Eu, abaixo assinado, certifico que os animais supradescritos foram embarcados em ... (ver nota 3), nas condições aprovadas pelo veterinário oficial em ...

... (local de embarque (ver nota 4).

... (data), em ... (hora local).

... (carimbo).

... (assinatura do veterinário oficial ou da autoridade nacional competente) (ver nota 5).

C - Observações (ver nota 6) I - Os animais acima descritos não são transportados de acordo com ... (ver nota 7) e foram as seguintes medidas tomadas ...

... (assinatura do agente da autoridade competente).

II - Eu, abaixo assinado, declaro que os animais supradescritos foram alimentados e abeberados em ... e deixaram o referido estabelecimento em ...

(data), às ... (hora local).

... (assinatura do responsável do estabelecimento).

(nota 1) Deverá ser emitido um certificado por cada lote de animais transportados no mesmo vagão, camião, contentor, avião ou barco desde a mesma exploração até ao mesmo destinatário. Quando este lote for fraccionado, cada grupo de animais deve ser acompanhado por uma cópia do certificado, até ao destino final dos animais. Este certificado deve, se necessário, ser completado na data da cisão do lote.

(nota 2) Estas indicações só devem ser fornecidas se os animais não forem acompanhados por um certificado sanitário comunitário. A descrição deve incluir a raça e o sexo dos animais ou conter menção equivalente correspondente à espécie.

(nota 3) Indicar o meio de transporte, o número do voo do avião, o nome dos barcos e a matrícula dos vagões e dos veículos. Para os atrelados que possam ser desatrelados, indicar o número do contentor.

(nota 4) Indicar a hora do início da carga dos animais.

(nota 5) Se o carregamento não supervisionado por um médico veterinário, este deve completar a rubrica B. Se a supervisão for efectuada por um agente da autoridade que não seja o médico veterinário oficial, mas sob a responsabilidade daquele, este agente deve certificar estas indicações.

(nota 6) O n.º I da secção C - Observações só deverá ser completada se um responsável do posto de controlo designado pela autoridade do país de trânsito ou de destino, quando este controlo aí for efectuado, do matadouro ao qual se destinam os animais entender que estes não foram transportados de acordo com as exigências dos n.os 4 a 36 do anexo I.

(nota 7) O agente deverá indicar quais as exigências específicas que não foram respeitadas.

(nota 8) Se foram tomadas medidas ou se os animais foram alimentados ou abeberados, o responsável do estabelecimento em que esta operação teve lugar deve obedecer ao disposto no n.º II da secção C - Observações.

Após o transporte, o presente certificado, devidamente preenchido, deve, se as observações foram formuladas no n.º I da secção C - Observações, ser entregue à autoridade competente, num prazo que não exceda os três dias, pelo proprietário ou pela pessoa autorizada, no local de destino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/08/29/plain-23085.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/23085.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-18 - Decreto-Lei 130/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional o disposto nas Directivas nºs 77/489/CEE (EUR-Lex) e 81/389/CEE (EUR-Lex), ambas do Conselho, respectivamente de 18 de Julho e 12 de Maio, relativas à protecção dos animais em transporte internacional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-28 - Decreto-Lei 153/94 - Ministério da Agricultura

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 91/628/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 19 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DURANTE O TRANSPORTE. ATRIBUI AO INSTITUTO DE PROTECÇÃO DA PRODUÇÃO AGRO-ALIMENTAR (IPPAA) E AS DIRECÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA, COMPETENCIAS RELATIVAMENTE AO CONTROLO, APLICAÇÃO DA DISCIPLINA AQUI INSTITUIDA E SUA FISCALIZAÇÃO. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO PARA O INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA BEM COMO DAS SUAS NORMAS REGULAMENTARE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda