A., criada pelo Decreto-Lei 101/97, de 26 de Abril, requerer ao Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, a constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre vinte e quatro parcelas de terreno, localizadas duas na freguesia de Santa Maria de Lamas, quatro na freguesia de Mozelos, três na freguesia de Paços de Brandão, catorze na freguesia de Lourosa e uma omissa, todas do concelho de Santa Maria da Feira, identificadas no mapa de servidões e assinalada nas plantas anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do Despacho 16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944 e no artigo 8.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro e com os fundamentos constantes da informação n.º 20/DSO/2008, de 30 de Janeiro de 2008, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, determino o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa e plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente, pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor de SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A.
2 - A servidão a que se refere o número anterior, com uma área total de 2270 metros quadrados incide sobre uma faixa de 3 metros ou 5 metros de largura, consoante as condutas a implantar tenham um diâmetro inferior a 500 mm ou um diâmetro igual ou superior a 500 mm, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das condutas;
b) A possibilidade de utilização temporária de uma faixa de trabalho de 5 metros;
c) A proibição de qualquer construção a uma distância inferior a 1,5 metros do eixo da conduta, no caso das condutas com diâmetro inferior a 500 mm e a uma distância inferior a 2,5 metros do eixo da conduta, no caso das condutas com diâmetro igual ou superior a 500 mm;
d) A proibição de plantar árvores até 1,5 metros do eixo da conduta;
e) A proibição de arar ou escavar a mais de 50 cm de profundidade até 1 metro do eixo da conduta.
3 - Autorizo ainda que durante a execução dos trabalhos de construção, seja ocupada, temporariamente, uma faixa de 5 metros dos prédios vizinhos, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações.
4 - A obrigação dos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer outro título possuidores dos terrenos, de reconhecerem, da presente data em diante, a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem as obras, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34021, de 11 de Outubro de 1944.
5 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da sociedade SIMRIA - Saneamento Integrado dos Municípios da Ria, S. A.
18 de Fevereiro de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. Saneamento Integrado dos Municípios da Ria de Aveiro Mapa de elementos identificativos das parcelas a expropriar Sistema Multimunicipal de Saneamento da Ria de Aveiro Subsistema Barrinha de Esmoriz Interceptores de Beire e Silvalde - Condutas Gravíticas - 2ª Fase
(ver documento original)