Considerando que, através daquela Portaria, ficaram as entidades nela indicadas, autorizadas a despender o valor global de (euro) 3 068 026,76 acrescido de IVA à taxa legal em vigor, não podendo os encargos resultantes da adjudicação em cada ano económico exceder os seguintes encargos:
a) Ano de 2008...1.534.013,38(euro) b) Ano de 2009...1.534.013,38(euro) Considerando que se prevê que o início da execução dos contratos venha a ocorrer em 1 Maio de 2008, e não em Janeiro do mesmo ano, como inicialmente previsto.
Considerando que a duração dos contratos é de dois anos, e que o valor total da despesa se mantém inalterado.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 22º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, o seguinte:
Ficam autorizadas as entidades, abaixo mencionadas, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação em causa, que não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias:
(ver documento original)
A importância fixada para os anos económicos de 2009 e 2010 poderá ser acrescida do saldo que se apurar na execução orçamental do ano anterior.Os encargos financeiros resultantes da execução da presente Portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas, e a inscrever nos orçamentos dos respectivos organismos, referente aos anos indicados.
20 de Fevereiro de 2008.- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.