de 27 de Setembro
Algumas Corporações solicitaram ao Ministério das Corporações e Previdência Social a alteração dos respectivos regimentos no sentido de ser possibilitada a designação dos representantes dos organismos corporativos e das actividades directamente integradas nelas no decurso da 1.ª quinzena de Outubro, sem prejuízo da realização das sessões eleitorais da competência do conselho da Corporação até ao final da 2.ª quinzena do mesmo mês.O presente diploma não só vem dar plena satisfação ao pretendido pelas Corporações neste domínio como aproveita para, em idêntica perspectiva de celeridade e de eficiência, permitir que a eleição dos respectivos representantes na Câmara Corporativa se realize até ao sexto dia seguinte ao da sessão do conselho da Corporação convocada para o sufrágio dos titulares dos cargos do organismo.
Finalmente, na mesma linha de preocupações, são reduzidos para metade os prazos mínimos de convocação do conselho da Corporação e das secções.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, nos termos da base XIII da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956:
1.º
(Designação dos membros do conselho da Corporação
1. A designação dos membros do conselho da Corporação realizar-se-á, quadrienalmente, até 10 de Outubro do ano em que terminar o mandato do conselho cessante, sem prejuízo do preenchimento dos cargos que entretanto vagarem.
2. Sempre que os organismos corporativos ou outras pessoas colectivas directamente integradas não designem os seus representantes no conselho da Corporação durante o prazo estabelecido no n.º 1, manter-se-ão em exercício, até ao fim do novo mandato, os membros cessantes.
2.º
(Eleição dos procuradores à Câmara Corporativa)
1. A eleição dos representantes da Corporação na Câmara Corporativa efectuar-se-á até ao sexto dia após o da sessão do conselho da Corporação convocada para eleger o presidente, os secretários do conselho, os vogais da direcção e da junta disciplinar, bem como os membros dos conselhos das secções, quando designados por sufrágio.
2. Sempre que os representantes da Corporação na Câmara Corporativa sejam eleitos na data da sessão do conselho da Corporação a que se refere o número anterior, a respectiva eleição efectuar-se-á em sessão separada, que se lhe seguirá.
3.º
(Eleições da competência dos conselhos das secções)
Constituídos os conselhos das secções, estes procederão, no prazo de quinze dias, às eleições que obrigatoriamente lhes competem.
4.º
(Prazos de convocações dos conselhos)
1. Sem prejuízo do disposto quanto a eleições, é de dez dias o prazo mínimo de convocação das sessões dos conselhos da Corporação e das secções, bem como das sessões conjuntas dos conselhos das secções.
2. Em caso de urgência, o prazo mínimo fixado no número anterior pode ser reduzido para metade.
3. Consoante a convocação seja feita nos termos do n.º 1 ou do n.º 2, assim serão reduzidos, respectivamente, para cinco dias e para quarenta e oito horas de antecedência em relação à data marcada para a sessão os prazos em que os membros convocados devem informar quem presida aos assuntos que querem submeter à votação, os quais constarão de ordem de trabalhos suplementar.
(Integração nos regimentos)
As disposições da presente portaria constituem parte integrante dos regimentos das Corporações.Ministério das Corporações e Previdência Social, 10 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Trabalho e Previdência, Joaquim Dias da Silva Pinto.