de 24 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, nos termos do disposto no § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965:1.º Permitir a importação, sob regime de draubaque, de fio descontínuo de fantasia, constituído por fibra artificial e linho, com predomínio da primeira, destinado ao fabrico de tecidos tintos ou estampados que se destinem a ser exportados ao abrigo do mesmo regime.
2.º Restituir os direitos de importação relativos ao peso de fio incorporado.
3.º As percentagens de restituição a considerar para efeitos do disposto no número anterior e as restantes condições de aplicação e execução serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
4.º Que as alfândegas procedam à análise, sempre que o entendam necessário, quer na importação, quer na exportação, a fim de se assegurarem de que os fios a utilizar ou utilizados têm a constituição a que se refere o número 1.º do presente diploma.
Ministério das Finanças 10 de Setembro de 1973. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.