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Despacho DD4790, de 22 de Setembro

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Sumário

Fixa as condições de comercialização dos produtos siderúrgicos.

Texto do documento

Despacho

1. O aumento verificado nos custos dos produtos siderúrgicos agravou de modo sensível as condições da respectiva comercialização, estabelecidas por despacho publicado em 27 de Dezembro de 1971.

2. Torna-se, portanto, necessário rever essas condições, por forma que os armazenistas possam responder adequadamente às necessidades do mercado e preencher apropriadamente as funções que lhes cabem.

3. Ajustam-se, por conseguinte, ainda que moderadamente, as margens fixadas, aproveitando-se também a oportunidade para rever e abranger alguns aspectos não previstos, mas que as circunstâncias presentes aconselham considerar.

Assim, por exemplo, passa a atender-se de uma forma mais rigorosa à diferente rotatividade dos estoques de certos produtos e ao ónus suportado pelos armazenistas resultante das condições diferentes em que compra (em regra no prazo de trinta dias) e daquelas em que vende (normalmente a noventa dias).

Tem-se consciência de que as presentes alterações não resolverão na totalidade as pretensões do Grémio Nacional dos Armazenistas e Importadores de Ferro, Tubos e Acessórios e Metais não Ferrosos, entidade a quem foram solicitados os elementos necessários para uma apreciação correcta do problema.

Deve notar-se, porém, que em muitos casos a ausência de elementos esclarecedores foi obstáculo decisivo para o aprofundamento de determinados aspectos.

Não pode, por outro lado, esquecer-se que teremos de conseguir uma aproximação progressiva em relação aos critérios de comercialização da C. E. C. A.

Assim, desde já se constitui um grupo de trabalho, que funcionará na Direcção-Geral do Comércio, com representantes da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e do Grémio, afim de propor as medidas convenientes com vista ao objectivo referidos.

Nestes termos, para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, determino o seguinte:

1.º As margens máximas de comercialização do armazenista dos produtos laminados de ferro são as seguintes, por tonelada de peso líquido:

Varão para betão (A 24 N) ... 480$00 Varão para betão (A 40 N ou T) ... 550$00 Barras comerciais (St 33.1) ... 540$00 Perfis (St 33.1) ... 540$00 Chapa laminada a frio em rolos e em formatos (QC) ... 820$00 Chapa galvanizada em rolos e em formatos, plana, ondulada ou nervurada (QC) (revestimento a 350 g/m2 a 400 g/m2) ... 940$00 2.º Para os produtos constantes da lista anexa a este despacho, aos preços máximos de comercialização do armazenista, referidos no número anterior, poderá acrescer a percentagem máxima de 5% 3.º As margem máximas de comercialização do armazenista para os tubos de aço (com e sem costura) de fabrico nacional são de 13% dos preços de aquisição.

4.º As margens máximas de comercialização do armazenista nos arames de fabrico nacional são de 12,5% dos preços de aquisição.

5.º As margens máximas de comercialização do armazenista para os produtos de importação, excepto a folha-de-flandres e a chapa preparada (black plate ou fer noir), são as seguintes, calculadas sobre os respectivos preços C. I. F., acrescidos dos encargos de desalfandegamento:

Laminados e tubos de aço com ou sem costura, 15% Arames, 12,5%.

6.º Os armazenistas poderão fazer acrescer às margens máximas de lucro estabelecidas uma percentagem não superior a 2% desde que o pagamento se efectue num prazo superior a trinta dias, a contar da data do fornecimento dos produtos.

7.º Até trinta dias após a publicação deste despacho, os armazenistas enviarão à Inspecção-Geral das Actividades Económicas as suas novas tabelas de preços, submetendo à mesma Inspecção-Geral quaisquer alterações.

8.º Continuam em vigor as restantes disposições do despacho de 16 de Dezembro de 1971, publicado no Diário do Governo, de 27 do mesmo mês.

9.º Este despacho entra em vigor em 1 de Outubro de 1973.

Secretaria de Estado do Comércio, 5 de Setembro de 1973. - O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Lista dos produtos a que se refere a n.º 2 do despacho

Dimensões em milímetros

a) Varão para serralharia:

14 - 18 - 22 - 28 - 55 - 60 - 70 - 85 - 90 - 95.

b) Barra rectangular:

70 x 6 - 80 x 8 - 100 x 8 - 80 x 10 - 80 x 12 - 120 x 12 - 150 x 12 - 80 x 16 - 100 x 16 - 120 x 16 - 150 x 16 - 40 x 20 - 45 x 20 - 100 x 20 - 120 x 20 - 150 x 20 - 120 x 25 - 150 x 25.

c) Cantoneiras de abas iguais:

50 x 7 - 60 x 7 - 80 x 7 - 90 x 8 - 90 x 11 - 100 x 12 - 120 x 11 - 120 x 13 - 140 x 13 - 140 x 15.

d) Cantoneiras de abas desiguais:

30 x 20 x 3 - 40 x 20 x 4 - 60 x 40 x 6.

e) Barra UPN:

20 x 10 x 3 - 40 x 20 x 5 - 50 x 25 x 6.

f) Barra meia-cana:

14 x 5 - 20 x 6 - 25 x 6 - 35 x 6 - 40 x 10 - 60 x 12.

g) Chapa laminada a frio nas espessuras inferiores a 0,80 mm.

O Secretário de Estado do Comércio, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/22/plain-230733.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230733.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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