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Decreto-lei 471/73, de 21 de Setembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto nº 37570, de 3 de Outubro de 1949, que promulga a nova lei eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 471/73

de 21 de Setembro

A apresentação de candidaturas a Deputados à Assembleia Nacional deve constituir acto revestido de toda a dignidade e sujeito a séria ponderação, o que bem justifica se adoptem providências no sentido de evitar que quer os apresentantes das listas, quer os que nelas consentirem em ser incluídos como candidatos actuem sem o firme propósito de vir a disputar a eleição.

Providências semelhantes foram adoptadas em vários países, consistindo sobretudo na obrigação de prestação de caução, perdida a favor do Estado, quando os candidatos não obtenham na eleição certa percentagem dos votos expressos.

Não se julgou conveniente prescrever essa forma de obrigar os candidatos a disputar a eleição por estar fora dos nossos costumes, parecendo suficientes as providências agora adoptadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ao artigo 8.º do Decreto-Lei 37570, de 3 de Outubro de 1949, é acrescentado um novo número, como segue:

Art. 8.º São inelegíveis para a Assembleia Nacional:

................................................................................

4.º Os que, tendo-se candidatado em eleição anterior, hajam desistido da candidatura proposta ou feito declaração pública de incitamento dos eleitores à abstenção do acto eleitoral.

Art. 2.º Ao mesmo Decreto-Lei 37570 é aditado o artigo seguinte:

Art. 81.º-A. Incorrem na pena de suspensão de direitos políticos por cinco anos:

1.º Os que, tendo aceite a candidatura para eleição de Deputados à Assembleia Nacional, subscrito a apresentação de lista de candidatos ou feito parte da respectiva comissão eleitoral, manifestem publicamente, por qualquer meio, o propósito de não concorrer ao acto eleitoral a que se destine a apresentação das candidaturas;

2.º Os que, por qualquer meio, incitem ou aconselhem os eleitores a absterem-se de votar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Setembro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/09/21/plain-230714.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230714.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-10-03 - Decreto-Lei 37570 - Ministérios do Interior e das Colónias

    Promulga a nova lei eleitoral. Aplica as disposições do presente Decreto-Lei à eleição do Presidente da Républica e às eleições administrativas em tudo quanto não estiver especialmente regulado na Lei 2015, de 28 de Maio de 1945 e no Código Administrativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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