de 14 de Março
O desenvolvimento e melhoramento da rede de estradas dos arquipélagos dos Açores e da Madeira tem sido objecto de planos de obras onde as comparticipações do Estado têm variado de plano para plano e não têm sido uniformes para os quatro distritos autónomos.Assim, pelo Decreto-Lei 32299, de 1 de Outubro de 1942, para o plano de trabalhos para execução das redes complementares de estradas nos distritos autónomos do arquipélago dos Açores foram estabelecidas as seguintes comparticipações do Estado:
Ponta Delgada - 75%;
Angra do Heroísmo - 100%;
Horta - 100%.
No Decreto-Lei 44899, de 22 de Fevereiro de 1963, aquelas comparticipações foram as seguintes:
Ponta Delgada - 50%;
Angra do Heroísmo - 70%;
Horta - 100%.
Quanto ao Distrito Autónomo do Funchal, as comparticipações do Estado têm-se mantido iguais a 75% no plano de obras da rede complementar pelo Decreto-Lei 28592, de 14 de Abril de 1938, e no plano de execução de estradas a que se refere o Decreto-Lei 40168, de 20 de Maio de 1955.
A fim de definir as percentagens a adoptar para o financiamento dos planos de obras a executar na vigência do IV Plano de Fomento, reconhecendo-se simultaneamente a vantagem de uniformizar tanto quanto possível aquelas percentagens de acordo com as capacidades financeiras dos distritos autónomos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As comparticipações do Estado no financiamento de obras a executar na rede rodoviária nacional dos arquipélagos dos Açores e Madeira, ao abrigo do IV Plano de Fomento, serão as seguintes:
Distrito de Ponta Delgada - 75%;
Distrito de Angra do Heroísmo - 75%;
Distrito da Horta - 100%;
Distrito do Funchal - 75%.
Art. 2.º A percentagem da dotação anual a consignar para o custeamento das despesas com a fiscalização da Junta Autónoma de Estradas será de 0,5% da dotação orçamental.
Art. 3.º Mantêm-se válidas as disposições aplicáveis contidas nos Decretos-Leis n.º 28592, de 14 de Abril de 1938, e n.º 44899, de 22 de Fevereiro de 1963, e são revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei 28592, o segundo período do artigo 2.º e o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 44899.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 5 de Março de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.