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Decreto-lei 131/75, de 14 de Março

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Sumário

Fixa as comparticipações do Estado no financiamento de obras a executar na rede rodoviária nacional dos arquipélagos dos Açores e Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 131/75

de 14 de Março

O desenvolvimento e melhoramento da rede de estradas dos arquipélagos dos Açores e da Madeira tem sido objecto de planos de obras onde as comparticipações do Estado têm variado de plano para plano e não têm sido uniformes para os quatro distritos autónomos.

Assim, pelo Decreto-Lei 32299, de 1 de Outubro de 1942, para o plano de trabalhos para execução das redes complementares de estradas nos distritos autónomos do arquipélago dos Açores foram estabelecidas as seguintes comparticipações do Estado:

Ponta Delgada - 75%;

Angra do Heroísmo - 100%;

Horta - 100%.

No Decreto-Lei 44899, de 22 de Fevereiro de 1963, aquelas comparticipações foram as seguintes:

Ponta Delgada - 50%;

Angra do Heroísmo - 70%;

Horta - 100%.

Quanto ao Distrito Autónomo do Funchal, as comparticipações do Estado têm-se mantido iguais a 75% no plano de obras da rede complementar pelo Decreto-Lei 28592, de 14 de Abril de 1938, e no plano de execução de estradas a que se refere o Decreto-Lei 40168, de 20 de Maio de 1955.

A fim de definir as percentagens a adoptar para o financiamento dos planos de obras a executar na vigência do IV Plano de Fomento, reconhecendo-se simultaneamente a vantagem de uniformizar tanto quanto possível aquelas percentagens de acordo com as capacidades financeiras dos distritos autónomos;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As comparticipações do Estado no financiamento de obras a executar na rede rodoviária nacional dos arquipélagos dos Açores e Madeira, ao abrigo do IV Plano de Fomento, serão as seguintes:

Distrito de Ponta Delgada - 75%;

Distrito de Angra do Heroísmo - 75%;

Distrito da Horta - 100%;

Distrito do Funchal - 75%.

Art. 2.º A percentagem da dotação anual a consignar para o custeamento das despesas com a fiscalização da Junta Autónoma de Estradas será de 0,5% da dotação orçamental.

Art. 3.º Mantêm-se válidas as disposições aplicáveis contidas nos Decretos-Leis n.º 28592, de 14 de Abril de 1938, e n.º 44899, de 22 de Fevereiro de 1963, e são revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei 28592, o segundo período do artigo 2.º e o § único do artigo 4.º do Decreto-Lei 44899.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.

Promulgado em 5 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/14/plain-230695.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1938-04-14 - Decreto-Lei 28592 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta Autónoma de Estradas

    Aprova o plano de trabalhos para a execução da rede complementar das estradas da Ilha da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1942-10-01 - Decreto-Lei 32299 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Aprova os planos de execução das redes de estradas nacionais dos distritos de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1955-05-20 - Decreto-Lei 40168 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo plano de construção da rede de estradas nacionais do distrito autónomo do Funchal.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-22 - Decreto-Lei 44899 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo plano de construção e reparação de estradas nacionais do arquipélago dos Açores e fixa as condições da intervenção do Estado na sua realização.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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