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Aviso 3285/2005, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3285/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. Silvino Manuel Gomes Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:

Em cumprimento das deliberações tomadas pela Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 28 de Dezembro de 2004, de acordo com a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e da Assembleia Municipal de 28 de Fevereiro de 2005, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público o texto final do Regulamento do Conselho Municipal de Desporto, no Diário da República.

31 de Março de 2005. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Regulamento do Conselho Municipal de Desporto

Artigo 1.º

Objecto

1 - É constituído o Conselho Municipal de Desporto, no âmbito do município de Rio Maior.

2 - O Conselho Municipal de Desporto, adiante designado por CMD, é uma estrutura consultiva do município de Rio Maior.

3 - O CMD emite pareceres de natureza facultativa e as respectivas deliberações não vinculam os órgãos do município.

Artigo 2.º

Objectivo

1 - O CMD tem como objectivos gerais:

a) Promover o desporto nas diferentes áreas do município;

b) Promover a participação dos diversos agentes e parceiros desportivos locais na análise da política desportiva local e nacional;

c) Aumentar a participação activa da comunidade local em todo o processo desportivo concelhio;

d) Acompanhar a evolução da política desportiva municipal.

Artigo 3.º

Competências)

Compete ao CMD, designadamente:

a) Emitir pareceres por solicitação dos órgãos municipais;

b) Pronunciar-se sobre projectos municipais relativos a matéria de desenvolvimento desportivo;

c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações aos órgãos do município;

d) Propor a adopção de medidas que conduzem à observância dos princípios da ética desportiva;

e) Reflectir criticamente sobre os níveis de sucesso desportivo concelhio;

f) Pronunciar-se sobre as medidas a adoptar no âmbito da formação dos agentes desportivos (dirigentes, técnicos, praticantes, etc.);

g) Emitir parecer quanto à construção, ampliação de infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do concelho;

h) Dar parecer quanto aos critérios de apoio ao movimento associativo desportivo;

i) Emitir parecer, quanto às normais gerais e as condições de utilização das instalações desportivas municipais;

j) Pronunciar-se sobre as taxas de utilização das instalações desportivas referidas na alínea anterior;

k) Aprovar o Regulamento Interno.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMD é composto por:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador do desporto, como seu representante, que preside;

b) Quatro representantes da Assembleia Municipal;

c) Quatro presidentes das juntas de freguesia ou seu representante;

d) Cinco elementos a eleger do movimento associativo desportivo, sendo pelo menos dois das freguesias não urbanas;

e) O director da Escola Superior de Desporto de Rio Maior ou seu representante;

f) O presidente do conselho executivo da Escola Secundária Dr. Augusto César da Silva Ferreira ou seu representante;

g) O presidente do conselho executivo do Agrupamento de Escolas Marinhas do Sal ou seu representante;

h) O presidente do conselho executivo do Agrupamento de Escolas e Jardins-de-Infância Fernando Casimiro Pereira da Silva ou seu representante;

i) O presidente do conselho executivo do Agrupamento de Escolas de Alcobertas ou seu representante;

j) O director da Escola Profissional de Rio Maior ou seu representante;

k) O presidente do conselho de administração da Desmor, EM, ou seu representante.

2 - Considera-se movimento associativo, os clubes e organizações regularmente constituídas.

3 - Cada conselheiro só pode representar uma entidade.

Artigo 5.º

Mandatos

Os mandatos dos membros do CMD terão a duração do mandato dos órgãos do município.

2 - Os membros do CMD tomam posse perante o presidente da Câmara Municipal.

3 - As entidades representantes no CMD podem substituir os seus representantes mediante comunicação por escrito ao presidente do CMD

Artigo 6.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandato, os membros do CMD que faltem, injustificadamente, a três reuniões.

2 - A substituição dos membros que perdem o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do conselho.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CMD funciona em plenário.

2 - Podem ser constituídas comissões especializadas, por iniciativa do plenário.

3 - Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas para participarem em reuniões, outras entidades ou individualidades, que não integrem a composição do CMD.

4 - Caberá à Câmara Municipal assegurar os meios logísticos ao regular funcionamento do CMD.

Artigo 8.º

Direito de voto

A cada representante caberá um voto.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O plenário do CMD reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente.

3 - O presidente do conselho poderá convocar sessões extraordinárias por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

4 - As reuniões do CMD terão lugar na sala das sessões da Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Mesa

A mesa do plenário será constituída pelo presidente e dois secretários eleitos.

Artigo 11.º

Convocação

As reuniões do CMD são convocadas por escrito pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - As sessões plenárias funcionam desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De cada sessão será elaborada acta, à qual ficarão apensas todas as declarações e propostas apresentadas.

Artigo 13.º

Regulamento interno

O Regulamento interno de funcionamento do CMD, deverá ser discutido na primeira sessão de cada mandato e aprovado até à sessão seguinte por maioria simples.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão discutidos em plenário do CMD.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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