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Regulamento 848/2015, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamento do Conselho Municipal de Educação

Texto do documento

Regulamento 848/2015

Regulamento do Conselho Municipal de Educação

Pedro Emanuel Abreu Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos, torna público que, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada em 24 de novembro de 2015, ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, aprovou o Regulamento do Conselho Municipal de Educação, cujo projeto e proposta, foram aprovados pela Câmara Municipal, em reuniões realizadas em 02 de julho e 09 de novembro de 2015 respetivamente.

Nos termos do artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, publica-se o referido regulamento, cujo teor é o seguinte:

Preâmbulo

Em conformidade com os poderes regulamentares que lhes são atribuídos pelo artigo 241.º, da Lei Constitucional, devem os municípios aprovar os respetivos regulamentos municipais.

O princípio da igualdade de acesso à educação e à cultura é garantido constitucionalmente, tarefas que ao Estado cumpre assegurar, promovendo a sua democratização.

A criação de estruturas do tipo do Conselho Municipal de Educação tem por finalidade essencial assegurar a aproximação entre os vários parceiros locais e regionais na área da educação num caráter descentralizador, objetivo assumido pela Lei de Bases do Sistema Educativo e pelas disposições da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e respetivas alterações, que estabelece o regime jurídico das atribuições dos municípios no domínio da educação.

Verificou-se, contudo, que era necessário ir mais além na concretização efetiva da tarefa da descentralização, transferindo efetivamente competências para as comunidades educativas concelhias, através da institucionalização dos Conselhos Municipais de Educação.

Assim, considera o presente Regulamento a disposição já referida da Lei Constitucional, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e respetivas alterações, o Decreto-Lei 7/2003, de 15 de janeiro, e respetivas alterações, que regulamenta os Conselhos Municipais de Educação e aprova o processo de elaboração da Carta Educativa, e no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro, e respetivas alterações, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, em reunião de 02 de julho de 2015, aprova as disposições do Projeto de Regulamento, submetendo-o a consulta pública no prazo de 30 dias, a contar da publicação no Boletim Municipal n.º 124, de 3 de agosto de 2015, cujo período decorreu entre 4 de agosto a 14 de setembro do mesmo ano, e a posterior aprovação por parte da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação.

Regulamento do Conselho Municipal de Educação

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e Âmbito Territorial

1 - O presente Regulamento tem por objeto a criação de um Conselho Municipal de Educação, estabelecendo normas relativas à sua composição, funcionamento e quadro de competências.

2 - O Conselho Municipal de Educação desenvolve a sua atuação no concelho de Câmara de Lobos.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O Conselho Municipal de Educação é uma instância de coordenação e consulta, cuja atuação se rege pelos seguintes objetivos:

a) Promover, a nível municipal, a coordenação da política educativa, criando as respostas adequadas às necessidades e realidades educativas do concelho;

b) Acompanhar o funcionamento do sistema educativo, articulando a intervenção dos agentes educativos e dos parceiros sociais e propondo as ações consideradas adequadas à promoção de maiores padrões de eficiência e eficácia do mesmo.

CAPÍTULO II

Disposições específicas

Artigo 3.º

Composição

1 - O Conselho Municipal de Educação é composto pelos seguintes membros:

a) Presidente da Câmara Municipal de Câmara de Lobos;

b) Presidente da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos;

c) Vereador com o Pelouro da Educação;

d) Diretor Regional de Educação ou quem este designar em sua substituição.

2 - Integram ainda o Conselho Municipal de Educação:

a) Um representante do pessoal docente do ensino secundário público;

b) Um representante do pessoal docente do ensino básico público;

c) Um representante do pessoal docente da educação pré-escolar pública;

d) Um representante dos estabelecimentos de educação privados;

e) Dois representantes das associações de pais e encarregados de educação;

f) Um representante das associações de estudantes;

g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social que desenvolvem atividade na área da educação;

h) Um representante dos serviços públicos de saúde;

i) Um representante dos serviços da segurança social;

j) Um representante dos serviços de emprego;

k) Um representante das associações desportivas;

l) Um representante das forças de segurança.

3 - Os representantes a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior são eleitos pelos docentes do respetivo grau de ensino.

4 - De acordo com a especificidade das matérias a discutir, o Conselho Municipal de Educação pode deliberar que sejam convidadas a estar presentes nas reuniões personalidades de reconhecido mérito na área do saber em análise, sem direito a voto.

Artigo 4.º

Constituição

1 - Os membros do Conselho Municipal de Educação são designados pelas entidades que representam.

2 - O Conselho Municipal de Educação é nomeado por deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

Artigo 5.º

Alteração da composição

1 - A composição do Conselho Municipal de Educação é revista, pelo menos, em cada mandato autárquico.

2 - A composição pode, ainda, ser alterada, em reunião de Câmara, sempre que as circunstâncias especiais o exigirem, desde que tal deliberação seja ratificada pela Assembleia Municipal.

3 - Os membros do Conselho Municipal de Educação cessam automaticamente o mandato nos seguintes casos:

a) Extinção da entidade ou órgão que representam;

b) Perda da qualidade que determinou a sua nomeação;

c) Faltas injustificadas a duas reuniões seguidas e/ou cinco intercaladas.

4 - Pode o membro renunciar ao mandato, devendo apresentar o respetivo pedido, devidamente fundamentado, ao Presidente, com antecedência mínima de 60 dias.

5 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 4 do presente artigo, o Presidente do Conselho Municipal de Educação solicita às entidades respetivas a substituição dos seus membros, ou no caso dos docentes, aos respetivos setores de ensino.

6 - A designação dos novos membros aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 6.º

Presidência

1 - O Presidente do Conselho Municipal de Educação é o Presidente da Câmara Municipal.

2 - O Vereador com o Pelouro da Educação assegura a substituição do Presidente nas suas ausências e impedimentos.

3 - Compete ao Presidente:

a) Convocar as reuniões;

b) Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento e a regularidade das deliberações;

c) Suspender ou encerrar antecipadamente as reuniões quando circunstâncias excecionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na respetiva ata.

Artigo 7.º

Regime de funcionamento

1 - O Conselho Municipal de Educação reúne, ordinariamente, no início do ano letivo e no final de cada período escolar e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

2 - As reuniões são convocadas, pelo menos, com cinco dias de antecedência.

3 - Quaisquer alterações ao dia e hora marcados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros, com três dias de antecedência, por correio eletrónico.

4 - Nas reuniões do Conselho Municipal de Educação devem os membros disponibilizar toda a informação de que disponham relativa aos assuntos a tratar, devendo, ainda, o representante da Direção Regional de Educação apresentar, em cada reunião, um relatório sintético sobre o funcionamento do sistema educativo, designadamente sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

5 - O Conselho Municipal de Educação pode deliberar a constituição interna de grupos de trabalho, em razão das matérias a analisar ou dos projetos específicos a desenvolver.

6 - A coordenação do Conselho Municipal de Educação é da Câmara Municipal, que assegura também o apoio logístico e administrativo necessário ao seu funcionamento.

7 - A secretária, representante do Gabinete de Apoio à Presidência da Câmara Municipal, secretariará a reunião.

Artigo 8.º

Regimento

1 - O Conselho Municipal de Educação deve aprovar regras de funcionamento, que devem respeitar os seguintes princípios:

a) O conselho só poderá funcionar quando estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros;

b) As deliberações que traduzam posições do concelho com eficácia externa devem ser aprovadas por maioria absoluta dos seus membros;

c) Os membros do conselho devem participar obrigatoriamente nas discussões e votações que, de forma direta ou indireta, envolvam as estruturas que representam;

d) As atas das reuniões do conselho devem ser rubricadas por todos os membros que nelas participem, devendo estar sempre disponíveis para consulta dos membros;

2 - As avaliações, propostas e recomendações do conselho devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas nas matérias a que os mesmos respeitem.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Municipal de Educação deliberar sobre as seguintes matérias:

a) Coordenação do sistema educativo, articulando a política educativa com as políticas sociais, em particular nas áreas da saúde, da ação social escolar e da formação e emprego;

b) Acompanhamento do processo de elaboração e atualização da carta educativa, bem como emissão de parecer, em colaboração com os órgãos municipais e os serviços da Secretaria Regional de Educação, garantindo o adequado ordenamento da rede educativa regional e municipal;

c) Participação na negociação e execução dos contratos de autonomia previstos nos artigos 56.º e seguintes do Decreto-Lei 75/2008 de 22 de abril;

d) Apreciação dos projetos educativos a desenvolver no município;

e) Adequação das diferentes modalidades de ação social educativa às necessidades locais, em particular no que se refere aos apoios socioeducativos, à rede de transportes escolares e à alimentação;

f) Promoção de medidas de desenvolvimento educativo no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, da organização de atividade de complemento curricular, da qualificação escolar e profissional dos jovens e da promoção de ofertas de formação e do desenvolvimento do desporto escolar;

g) Promoção de iniciativas relevantes de caráter cultural, artístico, desportivo, de preservação do ambiente e de educação para a cidadania;

h) Estabelecimento de programas e ações de prevenção e segurança dos espaços escolares e seus acessos, bem como intervenções de qualificação do parque escolar;

2 - Compete, ainda, ao Conselho Municipal de Educação:

a) Analisar o funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino, no que diz respeito às características e adequação das instalações, ao desempenho do pessoal docente e à assiduidade e sucesso escolar das crianças e alunos;

b) Propor as ações adequadas à promoção da eficiência e eficácia do sistema educativo.

3 - As avaliações, propostas e recomendações do Conselho Municipal de Educação devem ser remetidas diretamente aos serviços e entidades com competências executivas a que as mesmas respeitem.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 10.º

Revisão

O presente Regulamento poderá ser revisto periodicamente, sendo necessária a sua aprovação em reunião de Câmara, ratificada por deliberação da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos.

Artigo 11.º

Casos Omissos

As dúvidas ou omissões do Regulamento são resolvidos por deliberação da Assembleia Municipal de Câmara de Lobos, nos termos da Lei das Competências das Autarquias Locais.

Artigo 12.º

Revogação

A partir da entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as anteriores disposições regulamentadas sobre esta matéria pelos órgãos municipais.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo após a sua aprovação pela Assembleia Municipal e publicidade da sua deliberação.

2 de dezembro de 2015. - O Presidente da Câmara, Pedro Emanuel Abreu Coelho.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2306281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-01-15 - Decreto-Lei 7/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regulamenta os conselhos municipais de educação e aprova o processo de elaboração de carta educativa, transferindo competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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