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Acordo 64-A/2005, de 6 de Maio

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Texto do documento

Acordo 64-A/2005. - Revisão do acordo de colaboração entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e o município de Sousel. - Aos 26 dias do mês de Janeiro de 2005, de acordo com o Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, entre o Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, representado neste acto pelo presidente do Instituto da Água, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, representada pelo seu presidente, e o município de Sousel, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um acordo de colaboração técnica e financeira, que corresponde à revisão do acordo 82/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 26 de Junho de 2001, e que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

1 - Constitui objecto do presente acordo a elaboração dos estudos e projectos de execução das componentes dos sistemas de abastecimento de água e tratamento de águas residuais do concelho de Sousel.

2 - O investimento a realizar integra as componentes descritas no cronograma financeiro anexo ao presente acordo e que dele é parte integrante.

3 - O município de Sousel será o dono dos estudos e projectos.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do Acordo

Sem prejuízo de eventual revisão por acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste acordo decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Outubro de 2005.

Cláusula 3.ª

Instrumentos financeiros

1 - Compete ao Instituto da Água (INAG) prestar apoio financeiro correspondente a 75% do custo total elegível, de acordo com o quadro n.º 1 anexo, até ao limite de Euro 44 174,30, excluindo trabalhos a mais, erros e omissões, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, a distribuir pelos estudos e projectos referidos no n.º 2 da cláusula 1.ª

2 - Compete ao município de Sousel o financiamento complementar ao apoio do INAG, através de recursos próprios.

3 - O referido no número anterior não exclui a participação de outras fontes de financiamento mas implicará a comunicação ao INAG deste facto.

4 - Durante o período de vigência do acordo, desde que obtido o acordo com o INAG, poderão ser alteradas as datas de início e conclusão dos estudos e projectos que constituem as componentes do investimento. Em qualquer caso, serão sempre respeitados os limites anuais correspondentes à participação financeira do INAG.

5 - Se os estudos e projectos referidos no n.º 2 da cláusula 1.ª forem concluídos antes do prazo final previsto pelo mesmo, pode o INAG, se dispuser de dotação financeira, efectuar o pagamento das despesas que lhe forem apresentadas.

Cláusula 4.ª

Direitos e obrigações das partes contraentes

1 - No âmbito do presente acordo, compete ao INAG:

a) Apresentar à aprovação superior a programação material e financeira do investimento envolvido;

b) Homologar o processo de adjudicação dos estudos e projectos, devendo, para o efeito, ter um representante nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Mediante a apresentação de documentos de despesa previamente visados pelo coordenador do acordo, o INAG liquidará, ao município de Sousel, a percentagem estabelecida no n.º 1 da cláusula anterior, até ao limite que for da sua responsabilidade. Consideram-se igualmente válidos, para efeitos de pagamento, os documentos de despesa correspondentes a trabalhos do mesmo acordo já em curso antes da data da assinatura deste.

2 - No âmbito do presente acordo, compete ao município de Sousel, na sua qualidade de dono da obra:

a) Promover a abertura de concursos para a adjudicação dos estudos e projectos;

b) Exercer os poderes e assumir as responsabilidades inerentes à sua qualidade de dono dos estudos e projectos, garantindo a conclusão, dentro dos prazos previstos, das acções e investimentos que integram o projecto;

c) Submeter à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, para análise e parecer, a programação material e financeira dos trabalhos, assim como de todas as alterações, que serão, posteriormente, submetidas à aprovação do INAG;

d) Elaborar mensalmente os relatórios dos estudos e projectos executados e, uma vez visados, proceder ao respectivo pagamento, contribuindo com a proporção que, nos termos do presente acordo, for da sua responsabilidade;

e) Dar imediato conhecimento à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo de situações técnicas ou financeiras que afectem o normal desenvolvimento do acordo e que possam comprometer o cumprimento dos prazos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado;

f) Proceder à recepção dos estudos e projectos.

Cláusula 5.ª

Apoio técnico

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo prestará apoio técnico ao município de Sousel, nos seguintes termos:

a) Garantir o controlo da execução física e financeira dos estudos e projectos;

b) Elaborar relatórios anuais de síntese sobre a situação física e financeira dos estudos e projectos;

c) Participar nas comissões de adjudicação dos estudos e projectos.

Cláusula 6.ª

Comissão de acompanhamento

1 - A comissão de acompanhamento da execução deste acordo será constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, que será o coordenador da comissão de acompanhamento e do acordo;

O município de Sousel.

2 - A comissão de acompanhamento terá como funções, designadamente:

a) Coordenar as acções que integram o desenvolvimento do acordo, até à sua conclusão, assegurando a programação actualizada dos investimentos envolvidos;

b) Fazer-se representar nas comissões de abertura e análise das propostas;

c) Acompanhar a execução dos estudos e projectos;

d) Fornecer informação necessária à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos da alínea b) da cláusula 5.ª, sobre a execução do acordo, assegurando a recolha de dados sobre a execução física e financeira, a identificação dos eventuais desvios em relação à programação inicial e suas respectivas causas, bem como propor medidas para a sua correcção.

Cláusula 7.ª

Dotação orçamental

A verba a despender pela administração central será inscrita no orçamento do INAG, que assegurará a participação financeira do Estado na execução do projecto de investimento, objecto do presente acordo.

Cláusula 8.ª

Custos técnicos e administrativos

Para suportar parcialmente os custos inerentes às actividades do INAG e da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, relativamente ao apoio e orientação administrativa e técnica dos estudos e projectos previstos neste acordo, é cobrada uma taxa de 3% sobre a participação financeira do INAG, taxa essa que será repartida equitativamente entre o INAG e a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Cláusula 9.ª

Penalidades

O incumprimento do objecto deste acordo constituirá razão fundamentada para que, num prazo de 10 anos contados a partir da data de assinatura do presente documento, o INAG não proceda a qualquer participação financeira por seu intermédio ou por delegação em outras entidades, em investimentos da natureza dos considerados neste documento e que envolvam o município de Sousel.

Cláusula 10.ª

Publicidade do financiamento e apoio técnico

O dono dos estudos e projectos obriga-se a colocar nos estudos e projectos uma menção onde conste a inscrição de que a autarquia é co-financiada pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território através do INAG. Caso exista menção alusiva a financiamentos comunitários ou outros, nela poderá ser indicado também o financiamento por parte do INAG.

Cláusula 11.ª

Revisão do acordo

O presente acordo poderá ser revisto se ocorrerem alterações, anormais e imprevisíveis, das circunstâncias que determinaram os seus termos.

Cláusula 12.ª

Resolução do acordo

1 - O incumprimento, por qualquer das partes, das obrigações assumidas no âmbito do presente acordo poderá dar origem à sua resolução.

2 - Constituirá razão suficiente para a resolução do acordo o desrespeito da programação financeira anual constante do mesmo.

Cláusula 13.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso no presente acordo, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável.

26 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, (Assinatura ilegível.) - O Presidente do Instituto da Água, (Assinatura ilegível.) - O Presidente da Câmara Municipal de Sousel, Orlando Borges.

ANEXO

Acordo de colaboração celebrado com o município de Sousel

QUADRO N.º 1

Cronograma do investimento

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Fontes de financiamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2305922.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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