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Decreto 567/73, de 29 de Outubro

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Sumário

Autoriza a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da barragem de Alvito e órgãos de segurança e utilização da albufeira do aproveitamento hidroagrícola da ribeira de Odivelas e da estrada de acesso à barragem.

Texto do documento

Decreto 567/73

de 29 de Outubro

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Fica autorizada a Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos a celebrar contrato para a execução da empreitada de construção da barragem de Alvito e órgãos de segurança e utilização da albufeira do aproveitamento hidroagrícola da ribeira de Odivelas e da estrada de acesso à barragem, pela importância de 134106603$90, que poderá elevar-se a 147517264$30, no caso de haver que suportar encargos provenientes de trabalhos a mais.

Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução do contrato referido no artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes quantias:

Em 1973 - 13000000$00.

Em 1974 - 56709136$60.

Em 1975 - 60000000$00.

Em 1976 - 17808127$70.

2. O saldo apurado em cada ano será adicionado à importância fixada para o ano seguinte.

Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 4 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/29/plain-230548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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