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Decreto 565/73, de 29 de Outubro

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Sumário

Autoriza o conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana a celebrar contrato para aquisição de material de defesa e segurança.

Texto do documento

Decreto 565/73

de 29 de Outubro

Tendo em vista as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei 48234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o conselho administrativo do Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana a celebrar contrato para aquisição de material de defesa e segurança, pela quantia de 55000000$00.

Art. 2.º - 1. Os encargos resultantes da execução do contrato referido no artigo anterior não poderão, em cada ano, exceder as seguintes importâncias:

Em 1973 ... 12000000$00 Em 1974 ... 43000000$00 2. O saldo apurado em 1973 será adicionado à importância fixada para o ano seguinte.

Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote - Augusto Victor Coelho.

Promulgado em 17 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/29/plain-230546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-01-31 - Decreto-Lei 48234 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Actualiza as disposições em vigor relativas ao regime legal em que os serviços do Estado podem realizar despesas com obras ou aquisições de material e alarga à matéria contemplada no presente decreto-lei, com as necessárias adaptações, o regime geral de delegações e subdelegações de poderes estabelecido no Decreto-Lei n.º 48059 - Dá nova redacção à alínea g) do n.º 2.º do artigo 6.º do Decreto n.º 22257, adita um parágrafo ao mesmo artigo 6.º e revoga o Decreto-Lei n.º 27563 e várias disposições do Decreto- (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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