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Despacho 10025/2005, de 5 de Maio

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Texto do documento

Despacho 10 025/2005 (2.ª série). - 1 - Nos termos do disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, e respectivas alterações, delego na secretária do Governo Civil licenciada Maria Teresinha de Freitas Filipe a competência para:

a) Apreciar e despachar requerimentos de passaportes;

b) Autorizar a emissão de meios de pagamento e assinar a documentação contabilística conexa;

c) Assinar guias de depósito de receitas consignadas a outras entidades;

d) Conceder licenças e assinar alvarás para o exercício de actividades;

e) Ajuramentar agentes de fiscalização de empresas exploradoras de serviços públicos de transportes colectivos de passageiros;

f) Despachar assuntos de mero expediente e assinar a respectiva correspondência;

g) Justificar faltas e conceder licenças para férias aos funcionários do Governo Civil.

2 - As competências objecto das alíneas a) e b) podem ser subdelegadas.

3 - Ao abrigo do disposto no artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados os actos entretanto praticados quanto às matérias objecto da presente delegação.

19 de Abril de 2005. - O Governador Civil, Jaime Estorninho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2305427.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-19 - Decreto-Lei 252/92 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o estatuto orgânico e a competência dos governadores civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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