de 23 de Outubro
Pela Portaria 565/71, de 15 de Outubro, ficaram abrangidos pelo disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, os serviços ou estabelecimentos que em 30 de Setembro se encontravam em regime de instalação, entre os quais figuravam os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.Não sendo possível, até ao referido termo do período de instalação, dotar estes Serviços com as estruturas e meios indispensáveis para um regime administrativo normal:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, ao abrigo do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, que seja prorrogado por mais um ano o período de instalação dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.
Ministério da Saúde e Assistência, 9 de Outubro de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.