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Portaria 730/73, de 23 de Outubro

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Sumário

Prorroga por mais um ano o período de instalação dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.

Texto do documento

Portaria 730/73

de 23 de Outubro

Pela Portaria 565/71, de 15 de Outubro, ficaram abrangidos pelo disposto no artigo 73.º, n.º 2, do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, os serviços ou estabelecimentos que em 30 de Setembro se encontravam em regime de instalação, entre os quais figuravam os Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.

Não sendo possível, até ao referido termo do período de instalação, dotar estes Serviços com as estruturas e meios indispensáveis para um regime administrativo normal:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, ao abrigo do disposto na 2.ª parte do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, que seja prorrogado por mais um ano o período de instalação dos Serviços Sociais do Ministério da Saúde e Assistência.

Ministério da Saúde e Assistência, 9 de Outubro de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Maria Teresa de Almeida Rosa Cárcomo Lobo, Subsecretário de Estado da Saúde e Assistência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/23/plain-230405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-15 - Portaria 565/71 - Ministério da Saúde e Assistência - Gabinete do Ministro

    Determina que os serviços ou estabelecimentos que em 30 de Setembro do corrente ano se encontravam em regime de instalação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31913 fiquem abrangidos pelo disposto no artigo 79.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 413/71, contando-se o período de instalação a partir da data da entrada em vigor do referido decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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