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Portaria 723/73, de 19 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção da alínea c) do artigo 6.º do regulamento anexo à Portaria n.º 18523, de 13 de Junho de 1961.

Texto do documento

Portaria 723/73

de 19 de Outubro

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 45759, de 12 de Junho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, o seguinte:

1. A alínea c) do artigo 6.º do regulamento anexo à Portaria 18523, de 13 de Junho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:

c) Idade mínima de 16 anos completos até ao dia 31 de Dezembro do ano em que sejam admitidos ao curso.

2. Fica revogada a Portaria 21507, de 2 de Setembro de 1965.

Ministério da Saúde e Assistência, 1 de Outubro de 1973. - Pelo Ministro da Saúde e Assistência, Alfredo Jorge Assis dos Santos, Secretário de Estado da Saúde e Assistência.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/19/plain-230384.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-06-12 - Portaria 18523 - Ministério da Saúde e Assistência

    Regula o funcionamento dos cursos de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos do Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1964-06-12 - Decreto-Lei 45759 - Ministério da Saúde e Assistência

    Esclarece dúvidas suscitadas na execução das Portarias n.os 18523 e 19397 (pessoal técnico auxiliar dos serviços clínicos para estabelecimentos oficiais e instituições de assistência particular dependentes do Ministério da Saúde e Assistência)

  • Tem documento Em vigor 1965-09-02 - Portaria 21507 - Ministério da Saúde e Assistência

    Dá nova redacção à alínea c) do n.º 6.º da Portaria n.º 18523, que regula o funcionamento dos cursos de preparação de técnicos e auxiliares dos serviços clínicos do Ministério da Saúde e Assistência.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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