A lei da Água veio reforçar essa necessidade, uma vez que as áreas portuárias integradas no domínio público marítimo virão a estar sujeitas a um novo regime de uso do solo.
Integrado no sistema de planeamento estatuído, o Plano Nacional Marítimo Portuário é assim um instrumento orientador da política sectorial, que assegura a compatibilização com os restantes instrumentos de gestão territorial, veicula a articulação com as instituições da administração central e local pertinentes, e assegura a participação de agentes económicos e sociais do sector.
Tendo também por objectivo a identificação dos principais efeitos esperados sobre o território, dele fará parte uma avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas números 2001/42/CE e 2003/35/CE.
Assim:
Considerando as atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.
P., enquanto entidade de apoio ao Governo no planeamento estratégico do sector marítimo-portuário, e nos termos do disposto no artigo 38º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelos 5 Decretos-Leis n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro, e no uso das competências delegadas conferidas pelo Despacho 16 347/2005 (2.ª série), de 7 de Julho, do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 143, de 27 de Julho de 2005, determino que:
1 - O Plano Nacional Marítimo Portuário, abreviadamente designado por PNMP, seja elaborado pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I.
P.), com o apoio e colaboração da: Administrações Portuárias, S. A, do continente;
2 - A base de enquadramento sectorial para o PNMP seja constituída pelas Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo Portuário estabelecidas pelo Governo, em Dezembro de 2006;
3 - As acções desenvolvidas pela Comissão Europeia, na preparação da Política Europeia Portuária, sejam tomadas em consideração;
4 - O PNMP seja elaborado em articulação com as restantes políticas sectoriais de transportes e de desenvolvimento regional, de âmbito nacional, regional e municipal, e com os demais instrumentos de planeamento e ordenamento territorial pertinentes, e em articulação com o Plano Estratégico de Transportes (PET);
5 - No desenvolvimento do PNMP sejam considerados dois níveis:
a) O nível do continente que abrangerá o sistema portuário comercial no seu conjunto, tendo contudo presente nessa abordagem os restantes segmentos de actividade - passageiros, pesca e náutica de recreio, embora no caso destes dois últimos possam não ser consideradas as infra-estruturas de muito pequena dimensão;
b) O nível dos portos comerciais;
6 - Os principais objectivos do PNMP sejam os seguintes:
a) Aprofundar as Orientações Estratégicas para o Sector Marítimo-Portuário dentro do próprio sector, fundamentando e consolidando a política sectorial para os horizontes temporais d 2015 e 2020;
b) Introduzir no sector regras compatíveis com o sistema de planeamento estatuído na lei, designadamente o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e 316/2007, de 19 de Setembro;
c) Acompanhar as iniciativas de planeamento de base territorial, de âmbito nacional e regional, nomeadamente no que respeita aos planos especiais de ordenamento;
d) Assegurar a articulação com outros planos de natureza estratégica, nomeadamente, as Orientações Estratégicas apresentadas pelo Governo para o sector de transportes (transporte aéreo, transporte ferroviário, rodoviário e logística), bem como os respectivos planos nacionais de redes de transporte e PET;
e) Assegurar a articulação com a Estratégia Nacional do Desenvolvimento Sustentável, a Estratégia Nacional para o Mar e as Bases para a Estratégia de Gestão Integrada da Zona Costeira Nacional;
O Assegurar equilíbrio entre as necessidades de desenvolvimento portuário e a defesa do meio hídrico, numa perspectiva de integração territorial, especialmente urbana, sem áreas de fractura;
O PNMP aborde e ainda, em termos mais detalhados, as implicações de desenvolvimento sectorial sobre os municípios em que se inserem as principais infra-estruturas portuárias comerciais, ou seja, os municípios de Viana do Castelo, Matosinhos, Porto, Vila Nova de Gaia, Ovar, Aveiro, Murtosa, Estarreja, Ílhavo, Figueira da Foz, Cascais, Oeiras, Lisboa, Loures, Vila Franca de Xira, Almada, Barreiro, Seixal, Montijo, Alcochete, Benavente, Sesimbra, Setúbal, Sines, Portimão, Lagoa, Faro e Vila Real de Santo António;
No decurso da laboração do PNMP, o IPTM, I. P., solicitará pareceres, designadamente, às seguintes entidades:
As Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR's);
Os Municípios onde se inserem as principais infra-estruturas portuárias comerciais;
O Ministério da Administração Interna;
O Ministério das Finanças e da Administração Pública;
O Ministério da Defesa Nacional;
O Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional;
O Ministério da Economia e Inovação;
O Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
O Ministério da Saúde;
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
As Juntas Metropolitanas;
O Gabinete de Planeamento, Estratégia e Relações Internacionais, do MOPTC;
O Gabinete para o Desenvolvimento do Sistema Logístico Nacional;
O Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.;
O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;
A Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
A Associação dos Armadores da Marinha de Comércio;
A Associação dos Armadores de Tráfego Fluvial;
O Conselho Português de Carregadores;
As Associações de Agentes de Navegação;
As Associações de Operadores Portuários;
Os sindicatos representativos do pessoal do sector portuário;
Os sindicatos representativos do pessoal do mar.
9 - O PNMP está sujeito à avaliação ambiental estratégica, nos termos do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.º 2001/42/CE e 2003/35/CE.
10 - O prazo a que refere o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para discussão pública da proposta do PNMP, é fixado em 22 dias.
11 - A elaboração do PNMP deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2008.
12 - O PNMP, após a sua aprovação, será avaliado com a periodicidade de cinco anos.
20 de Dezembro de 2007. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana
Paula Mendes Vitorino.