Deliberação 594/2005. - Deliberação da comissão coordenadora do senado n.º 1/2004 - regulamento relativo à equiparação de pessoal dirigente da Universidade de Lisboa. - 1 - As universidades públicas portuguesas viram reforçada, ao longo dos anos, a sua autonomia, processo que culminou com a aprovação da lei que define a autonomia das universidades (Lei 108/88, de 24 de Setembro).
2 - Nos termos da lei que define a autonomia, foi atribuída às universidades a competência para a elaboração dos seus próprios estatutos, consagrando matérias de organização interna nos planos científico, pedagógico, financeiro e administrativo, bem como o regime das autonomias das respectivas unidades orgânicas.
3 - No âmbito da organização científica, pedagógica, financeira e administrativa, as universidades têm vindo, progressivamente, a adaptar as suas estruturas, dotando-as, designadamente, de serviços e quadros de pessoal dirigente e técnico capazes de responder às novas missões.
4 - No quadro da respectiva autonomia, as universidades e as suas unidades orgânicas empreenderam novas e complexas actividades, como sejam novos cursos de mestrado e doutoramento, formação avançada sem atribuição de grau, cursos de Verão, seminários e conferências nacionais e internacionais, prestação de serviços à comunidade, projectos e programas plurianuais de investigação científica com financiamentos nacional, comunitário e internacional. De igual modo, o crescimento do número de alunos implicou alterações significativas ao nível da organização e responsabilidade dos serviços de acção social.
5 - A concretização de todas estas actividades só tem sido possível, ao nível administrativo, graças a um esforço conjugado que se estende desde a equipa reitoral e respectiva estrutura administrativa até aos órgãos de gestão das unidades orgânicas e respectivo pessoal técnico e de apoio.
6 - A assunção de novas competências e responsabilidades pelos dirigentes da administração central da universidade, das suas unidades orgânicas e dos serviços de acção social não pode deixar de ser acompanhada, nas preocupações do legislador, da correspondente contrapartida ao nível do seu posicionamento na hierarquia do funcionalismo público.
7 - Com o acréscimo de responsabilidades ocorrido nos mais de 20 anos volvidos sobre a equiparação dos administradores das universidades e dos serviços de acção social a subdirector-geral e nos quase 10 anos sobre a equiparação dos secretários das unidades orgânicas a director de serviços, é apropriado e tempestivo que se proceda à requalificação dos dirigentes máximos da administração central da universidade, dos serviços de acção social e das unidades orgânicas.
8 - Enquanto tal actualização não for efectuada, nas várias vertentes em que se estrutura, é de elementar justiça face à constatação já comprovada de um acréscimo substancial das competências exercidas e dos níveis de responsabilidade, nomeadamente no plano financeiro, a que se junta uma extensão substantiva dos conteúdos funcionais fixados na lei e um aumento das actividades desenvolvidas e da comunidade universitária, pelo administrador, chefe do gabinete, administrador dos Serviços Sociais e secretários das unidades orgânicas, propiciar-lhes um estatuto correspondente às funções que efectivamente desempenham.
9 - Este desiderato é, no âmbito da autonomia normativa e com respeito pelas opções estruturais do legislador, a forma de prosseguir o interesse próprio da Universidade de Lisboa, maxime, quanto à forma de adaptar a sua organização e funcionamento aos princípios e aos fins que a lei positiva para as universidades.
10 - Assim, com a autonomia regulamentar de que goza e no uso da faculdade institucional inerente, o senado da Universidade de Lisboa procura, por esta via, assegurar a gestão adequada dos seus serviços fixando aos titulares dos seus cargos dirigentes, no respeito da lei, que permite concretizar, em assuntos que lhe são próprios e na forma como agora se regulamenta, um estatuto actualizado e equitativo.
11 - Esta é, aliás, a melhor forma de assegurar os princípios da proporcionalidade entre as actuais exigências funcionais e o respectivo estatuto profissional e da equidade, interna e externa, como resulta do cotejo dos conteúdos funcionais e dos graus de extensão de responsabilidade entre os cargos agora equiparados.
12 - A garantia do contributo dos meios humanos aqui tratados, quadros superiores de excelência, é fundamental para o exercício da autonomia universitária e do regular funcionamento dos serviços que chefiam. Salienta-se que, com isso, não há lugar a qualquer acréscimo dos valores do "tecto padrão" do pessoal não docente a que está vinculada a Universidade de Lisboa, nem a um aumento dos valores totais globais do financiamento público à Universidade de Lisboa.
Assim, nos termos da alínea f) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro (Lei de Autonomia Universitária), e das alíneas a) e u) do artigo 50.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 52.º dos Estatutos da Universidade de Lisboa, o senado da Universidade de Lisboa aprova, sob proposta do reitor, o seguinte regulamento:
Artigo único
1 - Os cargos de administrador da Universidade de Lisboa, de administrador dos Serviços de Acção Social da Universidade de Lisboa e de chefe do gabinete do reitor são equiparados, para todos os efeitos legais, nomeadamente quanto às competências genéricas fixadas na lei, com as adaptações resultantes da especificidade das funções exercidas, ao cargo de director-geral da Administração Pública.
2 - O cargo de secretário de Faculdade e do Instituto de Ciências Sociais é equiparado, para todos os efeitos legais, salvaguardadas as adaptações resultantes da especificidade das funções exercidas, a subdirector-geral.
20 de Julho de 2004. - O Reitor, José Barata-Moura.