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Deliberação 590/2005, de 26 de Abril

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Texto do documento

Deliberação 590/2005. - Deliberação do senado SU-2/2005. - Ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 17.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologados pelo despacho 31/ME/89, de 8 de Março, com as alterações constantes do Despacho Normativo 2/2001, de 11 de Dezembro de 2000, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 10, de 12 de Janeiro de 2001, nomeadamente nos artigos 8.º e 17.º, o senado, através da Secção de Ensino Universitário, em reunião do dia 27 de Janeiro de 2005, decidiu o constante no articulado que se segue:

1.º

Criação

A Universidade do Algarve, através da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, ministra o curso de Ciências Documentais e Editoriais, conferindo o grau de licenciado.

2.º

Objectivos

O curso de licenciatura em Ciências Documentais e Editoriais tem como objectivos preparar os licenciados para:

1) Obtenção de conhecimentos básicos que lhes permitam adaptarem-se às novas formas de organização, gestão e divulgação da informação;

2) Dominar os meios técnicos de produção e difusão de informação;

3) Reconhecer a importância do campo das ciências humanas e sociais, sem excluir as disciplinas mais tradicionais, permitindo, assim, uma consciência histórica e crítica do mundo actual;

4) Adquirir instrumentos rigorosos de conhecimento explícito da língua portuguesa;

5) Seleccionar, analisar, indicar, resumir, armazenar, recuperar e difundir a informação registada, utilizando procedimentos tanto manuais como automáticos;

6) Aceder privilegiadamente a cursos de especialização que lhes garantam complementos de formação necessários a determinados desempenhos profissionais.

3.º

Organização

O curso de licenciatura em Ciências Documentais e Editoriais, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

4.º

Duração

O curso tem a duração de quatro anos lectivos.

5.º

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - O plano de estudos e os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos I e II à presente deliberação.

2 - O plano de estudos poderá ser alterado por despacho reitoral, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se ao disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - A inscrição numa opção dependerá de um sistema de pré-inscrições a ser fixado pelo conselho directivo da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

7.º

Disciplinas de seminário vocacional

1 - O último ano do curso organiza-se por áreas vocacionais.

2 - Caberá ao conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais a decisão quanto à abertura e organização curricular de planos de seminários vocacionais e às respectivas regras de acesso, elementos que deverão ser afixados com a antecedência mínima de três meses relativamente ao início do ano lectivo.

8.º

Projecto ou Prática Profissional

Caberá à direcção do curso propor ao conselho científico a organização, duração e regulamentação do seminário de Projecto ou de Prática Profissional.

9.º

Regimes escolares

Os regimes de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e precedências são fixados pela Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, através dos seus órgãos competentes.

10.º

Condições de acesso

As condições de acesso, matrícula e inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso são as fixadas pelos órgãos competentes, atenta a disciplina legal vigente na matéria.

11.º

Condições para o obtenção do grau

É condição para a obtenção do grau de licenciado a aprovação na totalidade das unidades curriculares que integram o plano de estudos.

12.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso resulta da média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto nos anexos a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais.

13.º

Entrada em funcionamento

O presente curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho reitoral, sob proposta do conselho directivo da Faculdade de Ciências Humanas e Sociais, verificada a existência de recursos humanos e materiais adequados à sua concretização.

7 de Abril de 2005. - A Directora, Julieta Mateus.

ANEXO I

Curso de licenciatura em Ciências Documentais e Editoriais

Área científica do curso - Ciências Sociais.

Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

Condições necessárias à concessão do grau de licenciado:

Número total de unidades de crédito necessário à atribuição do grau de licenciado - 107,5 UC/240 ECTS;

Frequência de seis semestres de uma mesma língua estrangeira, de entre as possibilidades disponibilizadas;

Frequência de Projecto ou Prática Profissional e aprovação do respectivo relatório;

Aprovação na disciplina não creditada de Informática para as Ciências Humanas;

Número de semestres lectivos de inscrição não inferior a 8.

Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito

Código ... Designação ... UC ... ECTS

CD ... Ciências da Documentação e da Edição ... 36,5 ... 85

ELC ... Estudos Literários e Culturais ... 14,0 ... 35

LE ... Língua e Cultura Estrangeira ... 15,0 ... 30

FGC ... Formação Geral e Complementar ... 4,0 ... 10

VAR ... Variável ... 8,0 ... 20

VOC ... Área Vocacional ... 30,0 ... 60

... 107,5240

ANEXO II

Plano de estudos do curso de licenciatura em Ciências Documentais e Editoriais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2303299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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