Portaria 740/90
de 27 de Agosto
Pela Portaria 686/89, de 12 de Agosto, foi concedida ao Clube de Caçadores de Fronteira uma zona de caça associativa, com uma área de 943,8250 ha, situada no concelho de Fronteira.
A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas, totalizando uma área de 405,6500 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade da Samarruda», «Herdade João da Rosa», «Herdade de Ladrões», «Herdade de Valongo», «Herdade de Ribeira de Vide», «Herdade do Judeu», «Herdade da Chaminé» e «Herdade do Monte do Burrinho», situadas na freguesia e concelho de Fronteira, com uma área de 1349,4750 ha.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1995, é concedida ao Clube de Caçadores de Fronteira (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 4.185.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 124 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caçadores de Fronteira, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça o Clube de Caçadores de Fronteira, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º É revogada a Portaria 686/89, de 12 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Agosto de 1990.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)