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Despacho 9042/2005, de 22 de Abril

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Texto do documento

Despacho 9042/2005 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, do despacho de delegação de competências n.º 22 412/2004 (2.ª série), da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 258, de 3 de Novembro de 2004, e do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no vice-presidente do Estádio Universitário de Lisboa, I. P. (EUL), Dr. Carlos Manuel Morais Valente, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Formular os pedidos de libertação de créditos (PLC) junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, bem como dos documentos e expediente relacionados com os mesmos;

b) Autorizar a emissão de meios de pagamento, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

c) Despachar os pedidos de reposição de quantias indevidamente recebidas em prestações mensais, nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

d) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

e) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de trabalho extraordinário e trabalho em dias de descanso semanal, de descanso complementar e feriados, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços administrativos do EUL, observados os condicionalismos legais;

f) Justificar faltas, conceder licenças, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

g) Autorizar o gozo e a acumulação de férias, bem como o respectivo plano anual;

h) Autorizar o abono de exercício perdido por motivo de doença;

i) Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo o caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

l) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, dentro dos limites legais;

m) Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

n) Assinar a correspondência e o expediente necessário à mera instrução ou que se destine à execução de decisões proferidas sobre os processos dos serviços administrativos, com capacidade para subdelegar;

o) Despachar assuntos de gestão corrente relacionados com os serviços administrativos.

2 - Delego, ainda, no coordenador dos Serviços Técnico-Desportivos, Dr. Luís Filipe de Menezes Montenegro Romeu, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução ou que se destine à execução de decisões proferidas sobre os processos dos serviços desportivos, com capacidade para subdelegar;

b) Despachar assuntos de gestão corrente relacionados com os serviços desportivos.

3 - Ficam, por este meio, ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora conferidos, tenham sido anteriormente praticados.

27 de Janeiro de 2005. - O Presidente, João Roquette.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2302468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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