Decreto-lei 99/75, de 3 de Março
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Corpo emitente:
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior do Exército
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Fonte: Diário do Governo n.º 52/1975, Série I de 1975-03-03.
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Data:
1975-03-03
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Extingue o Regimento de Infantaria n.º 1 da Região Militar de Lisboa e cria o Regimento de Infantaria de Queluz.
Decreto-Lei 99/75
de 3 de Março
Considerando a necessidade de utilização das instalações do quartel do Regimento de Infantaria n.º 1 para outros fins, e a conveniência da utilização das instalações do extinto Regimento de Artilharia Antiaérea Fixa por um regimento de infantaria;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Regimento de Infantaria n.º 1 da Região Militar de Lisboa.
Art. 2.º É criado um regimento de infantaria, na Região Militar de Lisboa, localizado no aquartelamento do extinto Regimento de Artilharia Antiaérea Fixa, com a designação transitória de Regimento de Infantaria de Queluz.
Art. 3.º O Regimento de Infantaria de Queluz herda as tradições históricas do Regimento de Infantaria n.º 1.
Art. 4.º Para efeitos do disposto neste decreto-lei, a extinção do Regimento de Infantaria n.º 1 considera-se referida a 30 de Junho de 1974, e a criação do Regimento de Infantaria de Queluz referida a 1 de Outubro de 1974.
Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/03/plain-230139.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230139.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-07-01 -
Lei
4/74 -
Presidência da República
Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.
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