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Decreto-lei 99/75, de 3 de Março

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Sumário

Extingue o Regimento de Infantaria n.º 1 da Região Militar de Lisboa e cria o Regimento de Infantaria de Queluz.

Texto do documento

Decreto-Lei 99/75

de 3 de Março

Considerando a necessidade de utilização das instalações do quartel do Regimento de Infantaria n.º 1 para outros fins, e a conveniência da utilização das instalações do extinto Regimento de Artilharia Antiaérea Fixa por um regimento de infantaria;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É extinto o Regimento de Infantaria n.º 1 da Região Militar de Lisboa.

Art. 2.º É criado um regimento de infantaria, na Região Militar de Lisboa, localizado no aquartelamento do extinto Regimento de Artilharia Antiaérea Fixa, com a designação transitória de Regimento de Infantaria de Queluz.

Art. 3.º O Regimento de Infantaria de Queluz herda as tradições históricas do Regimento de Infantaria n.º 1.

Art. 4.º Para efeitos do disposto neste decreto-lei, a extinção do Regimento de Infantaria n.º 1 considera-se referida a 30 de Junho de 1974, e a criação do Regimento de Infantaria de Queluz referida a 1 de Outubro de 1974.

Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/03/03/plain-230139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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