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Aviso 2550/2005, de 20 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2550/2005 (2.ª série) - AP. - Em anexo ao presente aviso publica-se a deliberação 21/CM/2005, de 23 de Fevereiro, que estabelece as normas para a concessão de apoio financeiro às actividades de interesse público municipal.

16 de Março de 2005. - A Vereadora, Dalila Maria Alcario Lopes.

Deliberação 21/CM/2005, de 23 de Fevereiro (estabelece as normas para a concessão de apoio financeiro às actividades de interesse público municipal).

Introdução

Os municípios participam na prossecução de uma política globalizante de desenvolvimento cultural que promova o aparecimento e a realização de projectos culturais, de iniciativa dos cidadãos a título individual ou em colectividades, de reconhecida qualidade e de interesse para o município.

A concretização desta política cultural não pode recair apenas sobre os municípios - em muitos casos, as iniciativas municipais podem e devem ser enriquecidas pelo contributo dado pelos particulares com vocação para a área da cultura.

A dinamização cultural, singular ou colectiva, é uma das grandes motivações para uma vida saudável, cultivando o espírito de grupo, a inserção na sociedade e a formação cultural a que todos devem ter acesso.

Deste modo, os agentes promotores de actividades culturais solicitam frequentemente o apoio do município e para corresponder a essas solicitações torna-se necessário a criação de um instrumento regulamentar de incentivo ao desenvolvimento de actividades sócio-culturais, artísticas, desportivas, de recreio e de lazer.

Se bem que, no essencial, sejam baseadas nos normativos de anos anteriores, estas normas apresentam uma pequena inovação para os promotores colectivos. Neste caso, considerou-se importante que os apoios não sejam destinados a financiar projectos casuísticos e avulsos, concebidos apenas para angariar fundos, mas sustentados em projectos estruturados de acordo com um planeamento concebido anualmente.

Por simplificação, optamos pela aplicação desta deliberação aos apoios destinados ao desenvolvimento, dinamização e incentivo de actividades desportivas e recreativas.

Assim, ao abrigo e nos termos da alínea o) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4, ambos do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Barrancos, pela deliberação 21/CM/2005, de 23 de Fevereiro, determina o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

A presente deliberação estabelece as normas para a concessão de apoio financeiro a actividades de carácter não profissional, de interesse público municipal, desenvolvidas por pessoas singulares ou colectivas, no domínio da cultura, das artes, do desporto, do recreio e do lazer, a desenvolver na área do município de Barrancos.

Artigo 2.º

Apoio financeiro

1 - Os apoios financeiros previstos na presente deliberação destinam-se a programas anuais e a projectos.

2 - Os apoios financeiros a projectos são concedidos a uma actividade ou conjunto de actividades com um objectivo comum, cuja realização deverá ser assegurada no prazo máximo de 12 meses.

3 - Cada promotor não poderá apresentar mais de três projectos a financiamento.

Artigo 3.º

Forma e modalidade de concessão do apoio

1 - Os apoios financeiros previstos na presente deliberação são atribuídos mediante concurso e revestem a forma de comparticipação a fundo perdido, podendo ser disponibilizados:

a) De uma só vez;

b) Em tranches ou duodécimos mensais, a estabelecer, caso a caso, nos contratos-programa;

c) Outra, a especificar caso a caso.

2 - Do montante do financiamento concedido pelo município de Barrancos não há recurso.

Artigo 4.º

Beneficiários ou promotores

1 - Aos apoios financeiros a programas anuais apenas se podem candidatar pessoas colectivas.

2 - Aos apoios financeiros a projectos podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.

Artigo 5.º

Instrução das candidaturas

1 - As candidaturas são obrigatoriamente apresentadas em formulário próprio (suporte de papel ou disquete), de modelo anexo, fornecido pela DASC, no qual deverá constar o seguinte:

a) A natureza jurídica do candidato, comprovada por cópia do documento de constituição e respectivos estatutos, quando se trate de pessoas colectivas e quando não constem dos arquivos dos serviços municipais;

b) O historial das actividades desenvolvidas pelo candidato até à data da candidatura, incluindo o relatório de contas do último ano, quando não constem dos arquivos dos serviços municipais;

c) A exposição do programa ou do projecto a realizar, nomeadamente os objectivos culturais, artísticos, desportivos, recreativos ou de lazer a alcançar e a estratégia de desenvolvimento;

d) A previsão orçamental, com discriminação das despesas fixas e variáveis, designadamente com pessoal, espaços, equipamentos, produção, administração, etc.;

e) Montante do financiamento pretendido da Câmara Municipal de Barrancos;

f) Data de início e termo do projecto/programa ou actividade.

2 - O formulário, devidamente preenchido nos termos do número anterior, será acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Certidão sobre a inexistência de dívidas à Fazenda Nacional;

b) Certidão sobre a inexistência de dívidas à segurança social.

3 - Para além dos documentos descritos no número anterior, os formulários de candidaturas apresentadas por pessoas colectivas deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do plano de actividades e ou programa de acção para o 2005;

b) Cópia da acta da assembleia geral de aprovação do documento indicado na alínea anterior.

4 - Os interessados cujas candidaturas não estejam correctamente instruídas, nos termos dos números anteriores, são obrigatoriamente notificados para regularizar os elementos em falta, devendo apresentá-los no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.

Artigo 6.º

Prazo de apresentação de candidaturas

As candidaturas a apoio financeiro previsto na presente deliberação, elaboradas e instruídas nos termos do artigo 5.º, deverão ser apresentadas na Divisão de Acção Social e Cultural do Município, até 31 de Março de 2005.

Artigo 7.º

Do júri

1 - A apreciação e análise das candidaturas apresentadas serão apreciadas por um júri, composto pelos seguintes elementos:

Presidente - Dalila Maria Alcario Lopes, vereadora da CMB.

Vogais efectivos:

Francisco José Nunes Gabriel Bossa, vereador da CMB, e Jacinto Domingos Mendes Saramago, chefe de DASC.

Vogais suplentes:

Elsa de Fátima Constante Lopes Rodrigues, técnica profissional de BD, e Domingas Fernandes Segão, assistente administrativo.

2 - No decurso da análise das candidaturas, os candidatos poderão ser convocados para prestação dos esclarecimentos que o júri julgue necessários à respectiva apreciação.

3 - O júri delibera no prazo máximo de 30 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.

4 - A proposta do júri a submeter a homologação da CMB deve conter uma lista ordenada dos programas ou projectos seleccionados, bem como o montante dos respectivos apoios.

5 - A CMB deverá tornar pública a lista dos apoios financeiros concedidos, mediante aviso afixado nos locais do costume e comunicado a todos os candidatos.

Artigo 8.º

Critérios de apreciação das candidaturas

1 - As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativas:

a) Interesse social, cultural, artístico, desportivo, recreativo ou de lazer, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento sócio-cultural da comunidade barranquenha;

b) Qualidade cultural, artística, recreativa ou de lazer, dos candidatos, determinada pela apreciação da respectiva capacidade de realização e curricula;

c) Consistência do projecto de gestão, determinada pela adequação do projecto orçamental à(s) actividade(s) a realizar, a razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos;

d) Mérito intrínseco do projecto apresentado, tendo em conta a inovação, a diversidade dos objectos, a imaginação nos processos de intervenção e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade.

2 - O júri deverá explicitar os parâmetros específicos que consubstanciam o disposto no número anterior.

Artigo 9.º

Acordo de financiamento

1 - Os apoios financeiros atribuídos ao abrigo da presente deliberação são formalizados através de acordo a celebrar entre os beneficiários e a CMB, nos quais se definem, em cada caso, os direitos e obrigações de ambas as partes que não decorram directamente desta deliberação.

2 - Os acordos a celebrar para a atribuição de apoios financeiros têm a designação de contratos-programa de fomento e dinamização cultural, artístico, desportivo, recreativo ou de lazer, etc., cujo modelo se publica em anexo.

Artigo 10.º

Acompanhamento e avaliação

Compete ao município, através da DASC, acompanhar permanentemente a execução de todos os contratos-programa celebrados ao abrigo da presente deliberação.

Artigo 11.º

Revisão dos contratos-programa

1 - Os contratos-programa podem ser modificados ou revistos nas condições que neles se encontrem estabelecidas e, nos demais casos, por livre acordo das partes.

2 - É sempre admitido o direito à revisão do contrato-programa, quando, em virtude de alteração superveniente e imprevista das circunstâncias, a sua execução se torne excessivamente onerosa para a entidade beneficiária da comparticipação financeira ou manifestamente inadequada à realização do interesse público.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Os beneficiários de apoios financeiros devem apresentar na DASC, até ao 30.º dia seguinte ao final da realização dos mesmos, um relatório detalhado da respectiva execução, acompanhado do relatório financeiro.

2 - O prazo previsto no número anterior poderá, em casos excepcionais, ser prorrogado uma só vez por um período não superior a 30 dias.

Artigo 13.º

Suspensão

1 - O não cumprimento das obrigações previstas na presente deliberação ou nos acordos dele decorrentes celebrados entre os beneficiários dos apoios financeiros e o município, concede a esta última o poder de suspender a execução dos referidos acordos.

2 - A decisão de suspensão prevista no número anterior, bem como a sua fundamentação, é comunicada ao interessado, sendo-lhe fixado um prazo máximo de cinco dias úteis para cumprimento.

Artigo 14.º

Rescisão

Findo o prazo referido no artigo anterior sem que cesse o incumprimento, pode o município de Barrancos rescindir o respectivo acordo e exigir a reposição dos financiamentos correspondentes ao período de incumprimento.

Artigo 15.º

Competências para decisão

São delegadas no presidente da CMB, com poderes de subdelegação em vereador, as competências necessárias para a decisão dos assuntos relacionados com a presente deliberação, à excepção da concessão dos respectivos apoios financeiros.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua publicação no Diário da República, a presente deliberação entra em vigor no dia 1 de Março de 2005.

ANEXO

(Minutatipo de contrato-programa)

MUNICÍPIO DE BARRANCOS

Divisão de Acção Social e Cultural

Contrato-programa n.º ... /2005

Entre o município de Barrancos, adiante designada por CMB, contribuinte fiscal n.º 501081216, representada por ... , na qualidade de ... da Câmara Municipal de Barrancos, como primeiro outorgante, e o ... , NIPC ... , representado pelo Sr.(a) ... , na qualidade de ... , como segundo outorgante, é celebrado, ao abrigo da deliberação 21/CM/2005, de 23 de Fevereiro, um contrato-programa de fomento e dinamização (social, cultural, recreativo, de lazer), regido pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato-programa a concretização do processo de cooperação financeira entre as partes contratantes, no que concerne ao apoio destinado ao fomento e dinamização de actividades (social, cultural, desportiva, recreativa, lazer, etc.).

Cláusula 2.ª

Obrigação do segundo outorgante

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos na cláusula anterior, constitui obrigação do segundo outorgante, em colaboração com a Divisão de Acção Sócio-Cultural, a organização e dinamização, entre outras, das seguintes actividades:

a) (designação pormenorizada dos projectos ou actividades a desenvolver);

b) (instalações, equipamentos e meios humanos técnicos ou financeiros a disponibilizar pelas partes a terceiros).

2 - Compete, ainda, ao segundo outorgante apresentar à DASC, até ao 31 de Janeiro de 2006, um relatório/avaliação das acções realizadas ao abrigo do presente contrato-programa.

Cláusula 3.ª

Comparticipação da CMB

1 - Para a prossecução dos objectivos definidos nas cláusulas anteriores, compete ao município de Barrancos conceder apoio financeiro ao segundo outorgante, no montante de ... euros, a fundo perdido.

2 - A comparticipação a prestar reveste a forma de:

a) (subsídio anual);

b) (subsídio específico para o projecto);

c) (apoio técnico);

d) (outro).

3 - A comparticipação referida na presente cláusula será disponibilizada ... (de uma só vez na data de assinatura do presente contrato-programa ou em tranches (duodécimos).

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante, no que concerne a quaisquer alterações previstas no objecto do presente contrato-programa, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, que poderá condicionar a alteração ou adaptação do mesmo contrato.

Cláusula 5.ª

Acompanhamento e controlo da execução do contrato-programa

O acompanhamento e o controlo da execução deste contrato-programa serão exercidos pelo presidente da CMB, através da Divisão de Acção Social e Cultural.

Cláusula 6.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa reporta os seus efeitos ao dia ... / ... /2005, sendo válido até ... / ... /200 ...

Cláusula 7.ª

Omissões

Em tudo o que for omisso neste contrato-programa, aplicar-se-ão as normas aprovadas pela Deliberação 21/CM/2005, de 23 de Fevereiro, publicada no apêndice n.º ... , ao Diário da República, 2.ª série, n.º ... , de ... / ... /2005.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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