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Aviso 2546/2005, de 20 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2546/2005 (2.ª série) - AP. - Manuel Maria Libério Coelho, presidente da Câmara Municipal de Avis:

Torna público que, após audiência e apreciação pública, nos termos do artigo 110.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Avis, em sessão ordinária de 28 de Fevereiro de 2005, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em 26 de Maio de 2004, aprovou a alteração ao artigo 9.º do Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis, que se transcreve para os devidos efeitos:

O Presidente da Câmara, Manuel Maria Libério Coelho.

Alteração ao artigo 9.º do Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis.

O presidente da Câmara Municipal sugere à Assembleia Municipal que, no uso da sua competência, prevista no n.º 6 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, entendido a contrario, altere o artigo 9.º do Regulamento mencionado.

A alteração proposta vem no sentido da rectificação do n.º 5 do artigo 9.º, eliminando-se a sua parte final, onde refere: " (...) agravadas em 50% do seu valor".

Por outro lado, é dada uma nova redacção ao n.º 6 do artigo 9.º, com a consequente reordenação dos restantes números.

O n.º 6 passa a dispor o seguinte: "Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas nas situações previstas ao abrigo do Regulamento de Apoio à Recuperação da Habitação no Município de Avis." Esta nova redacção vem no sentido de esclarecer e possibilitar uma melhor articulação entre o Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação Urbanística no Município de Avis e os apoios previstos no Regulamento de Apoio à Recuperação da Habitação no Município de Avis, em particular os previstos no artigo 4.º deste último Regulamento.

O artigo 9.º do Regulamento Municipal de Administração Urbanística e de Edificação do Concelho de Avis é, desta forma, alterado, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º

Isenções e reduções

...

5 - O desrespeito pelo preceituado na alínea b) do n.º 3 implicará a perda do benefício da redução concedida e a consequente obrigação do pagamento imediato das taxas devidas à data do licenciamento.

6 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas nas situações previstas ao abrigo do Regulamento de Apoio à Recuperação da Habitação no Município de Avis.

7 - As falsas declarações integram o crime de falsificação de documentos previsto no Código Penal.

8 - As isenções ou reduções serão concedidas a requerimento dos interessados, o qual só poderá ser formulado a partir do momento em que as taxas sejam devidas.

9 - Não haverá lugar ao reembolso de taxas excepto em caso de erro na liquidação.

10 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2301347.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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