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Decreto 505/73, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera e redacção de vários artigos do Decreto n.º 42524, de 23 de Setembro de 1959, relativo à Corporação dos Espectáculos.

Texto do documento

Decreto 505/73

de 8 de Outubro

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 5.º, 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 22.º, 24.º e 26.º do Decreto 42524, de 23 de Setembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º ...................................................................

§ único. Além de organismo de coordenação económica e de representantes de actividades não corporativamente organizadas, poderão, ainda, ter assento na Corporação, nos termos em que, para cada caso, o Conselho Corporativo determinar, outras entidades públicas ou particulares, com ou sem fins lucrativos, que devam considerar-se abrangidas pela Corporação.

................................................................................

Art. 11.º São membros do conselho da Corporação o presidente da Corporação, os representantes dos organismos corporativos e de entidades não corporativamente organizadas que a constituam, bem como os vogais da direcção.

§ 1.º Têm assento no conselho da Corporação, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação, os presidentes dos organismos de coordenação económica que funcionem nos termos da base IV da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, bem como os representantes de outras entidades que venham a ser integradas na Corporação.

§ 2.º O conselho tem por vice-presidentes, com voto meramente consultivo, os vice-presidentes dos conselhos das secções e elegerá, de entre os seus membros com voto deliberativo, dois secretários, um representando as entidades patronais e outro os trabalhadores.

§ 3.º Os organismos corporativos e, bem assim, as actividades e as instituições referidas no § único do artigo 5.º designarão, pela forma que vier a ser definida por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, os seus representantes no conselho da Corporação.

................................................................................

Art. 13.º Compete ao conselho da Corporação:

a) Eleger os representantes da Corporação na Câmara Corporativa;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Eleger o presidente da Corporação, os secretários da mesa e os vogais da junta disciplinar e da direcção;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

................................................................................

Art. 16.º Aos representantes dos organismos corporativos e outras entidades no conselho da Corporação compete a representação destes nos conselhos das secções.

§ 1.º O Ministro das Corporações e Previdência Social designará, por despacho, os organismos corporativos ou outras entidades com assento na Corporação que constituem cada conselho de secção, bem como o número dos seus representantes, discriminando a natureza do voto, deliberativo ou consultivo, que lhes é atribuído.

§ 2.º No início da ordem do dia de cada sessão dos conselhos das secções será feita a atribuição do número de votos que caberá a cada membro presente, por forma que fiquem paritariamente representados os interesses das entidades patronais e dos trabalhadores.

Art. 17.º Sempre que a representação de um determinado organismo num conselho de secção não fique esgotada através do funcionamento da inerência a que alude o corpo do artigo anterior, compete à direcção do organismo interessado designar os restantes representantes.

................................................................................

Art. 22.º A direcção da Corporação é composta pelo presidente, pelo vice-presidente designado por aquele de acordo com o § 1.º do artigo 19.º, e por seis vogais eleitos pelo conselho da Corporação de entre os seus membros com voto deliberativo, devendo três dos vogais ser escolhidos de entre os representantes dos trabalhadores.

................................................................................

Art. 24.º A junta disciplinar é constituída por um juiz, designado nos termos da base X da Lei 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais eleitos, para cada secção, pelo conselho da Corporação de entre os indivíduos que não façam parte de qualquer órgão desta, mas reúnam os respectivos requisitos de designação ou elegibilidade exigidos por lei.

................................................................................

Art. 26.º ..................................................................

§ único. O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções não podem ser eleitos em mais do que dois mandatos consecutivos.

Art. 2.º São eliminados os artigos 29.º e 30.º do Decreto 42525, de 23 de Setembro de 1959.

Art. 3.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 4 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/08/plain-230107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230107.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-23 - Decreto 42524 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação dos Espectáculos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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