Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 501/73, de 8 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 41289, de 23 de Setembro de 1957, relativo à Corporação do Crédito e Seguros.

Texto do documento

Decreto 501/73

de 8 de Outubro

O presente diploma introduz diversas alterações na estrutura e no âmbito de representação da Corporação do Crédito e Seguros tendentes ao aperfeiçoamento das condições de eficiência deste organismo de cúpula da estrutura corporativa.

Consistem as referidas alterações na criação da secção de mutualidade que passará a agregar as associações de socorros mútuos, complexa gama de instituições de previdência de inscrição facultativa com acção social do maior relevo nos domínios do crédito e dos seguros sociais, bem como na integração directa nos conselhos da Corporação e das secções de numerosas empresas e instituições de importância decisiva no sistema nacional do crédito e dos seguros.

São estas instituições e empresas: o Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, não representadas pelo Grémio Nacional dos Bancos e Casas Bancárias; a Companhia de Seguros de Crédito e as empresas de resseguros, as últimas não agremiadas no Grémio dos Seguradores e a primeira com representação autonomizada deste em consideração da natureza específica da actividade seguradora que desenvolve; a Câmara dos Corretores, atendendo não só à estreita conexão entre a corretagem de fundos e as actividades bancária e seguradora como à circunstância de a representação do pessoal ao serviço dos corretores competir aos sindicatos do sector bancário, do que deriva a intervenção da Corporação em processos de regulamentação colectiva do trabalho, e, por último, as actividades de crédito e de seguros desenvolvidas por caixas económicas e por instituições de mutualidade.

Finalmente, com a representação, ainda que a título consultivo, na Corporação do Crédito e Seguros da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, da Caixa Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, obtém-se a necessária perspectiva unitária da problemática dos seguros sociais obrigatórios e complementares.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 24.º, 26.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto 41289, de 23 de Setembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A Corporação do Crédito e Seguros constitui a organização integral das actividades de crédito, seguros e mutualidade e tem por fim coordenar, representar e defender os interesses dessas actividades para a realização do bem comum.

................................................................................

Art. 5.º A Corporação do Crédito e Seguros é formada pelos:

a) Organismos corporativos que representam as entidades patronais e os trabalhadores do crédito e seguros;

b) Câmara dos Corretores;

c) Banco de Portugal e Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência;

d) Caixas económicas;

e) Companhia de Seguro e Créditos e empresas de resseguros;

f) Associações de socorros mútuos, consideradas instituições de previdência social da 3.ª categoria prevista no n.º 4 da base III da Lei 2155, de 18 de Junho de 1962.

§ único. Além de organismos de coordenação económica, da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, da Caixa Nacional de Pensões, da Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais, poderão, ainda, ter assento na Corporação, nos termos em que, para cada caso, o Conselho Corporativo determinar, outras entidades públicas ou particulares, com ou sem fins lucrativos, que devam considerar-se abrangidas pela Corporação.

Art. 6.º Na Corporação do Crédito e Seguros haverá três secções: crédito, seguros e mutualidade.

§ único. A secção de mutualidade será constituída pelos representantes no conselho da Corporação das associações de socorros mútuos e das caixas económicas que dependem de associações de socorros mútuos.

Art. 7.º ....................................................................

a) ............................................................................

b) Coordenar a acção dos organismos corporativos e instituições que a constituem e regular as relações sociais ou económicas entre eles, tendo em vista os seus interesses próprios e os fins superiores da organização;

c) Representar e defender, nomeadamente na Câmara Corporativa e junto do Governo e dos órgãos da Administração, os interesses das actividades de crédito, seguros e mutualidade;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) Propor ao Governo normas de observância geral sobre quaisquer assuntos de interesse para a Corporação e, em especial, sobre a disciplina das actividades de crédito, seguros e mutualidade; ou, com o assentimento do Estado, estabelecer essas normas, designadamente para promover a colaboração entre o capital e o trabalho e assegurar o exercício dessas actividades do modo mais favorável para os interesses da economia nacional e para a realização da justiça social;

g) ............................................................................

h) Fomentar e realizar o estudo dos problemas técnicos, económicos e sociais do crédito, dos seguros e da mutualidade, bem como impulsionar e desenvolver a cultura e a preparação profissional;

i) Patrocinar ou organizar congressos e exposições e representar as actividades de crédito, seguros e mutualidade em reuniões e certames internacionais;

j) .............................................................................

l) .............................................................................

m) ..........................................................................

Art. 11.º São membros do conselho da Corporação o presidente da Corporação, os representantes dos organismos corporativos e das demais entidades que a constituam, bem como os vogais da direcção.

§ 1.º Têm assento no conselho da Corporação, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação, os presidentes dos organismos de coordenação económica que funcionam nos termos da base IV da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, os presidentes da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, da Caixa Nacional de Pensões, da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais, bem como os representantes de outras entidades que venham a ser integradas na Corporação.

§ 2.º O conselho tem por vice-presidente, com voto meramente consultivo, os vice-presidentes dos conselhos das secções e elegerá, de entre os seus membros com voto deliberativo, os dois secretários, um representando as entidades patronais e outro os trabalhadores.

§ 3.º Os organismos corporativos e, bem assim, as demais entidades referidas no artigo 5.º designarão, pela forma que vier a ser definida por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, os seus representantes no conselho da Corporação.

Art. 12.º A atribuição do número de votos aos membros do conselho da Corporação far-se-á de modo que tenham representação tripartida os interesses das entidades patronais, dos trabalhadores e das associações de socorros mútuos.

§ único. Nos conselhos das secções de crédito e de seguros estarão paritariamente representados os interesses das entidades patronais e dos trabalhadores.

Art. 13.º Compete ao conselho da Corporação:

a) Eleger os representantes da Corporação na Câmara Corporativa;

b) Apreciar os assuntos de interesse geral para as actividades de crédito, seguros e mutualidade, bem como para os trabalhadores dessas actividades, dentro das atribuições da Corporação;

c) ............................................................................

d) Eleger o presidente da Corporação, os secretários da mesa e os vogais da junta disciplinar e da direcção;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

................................................................................

Art. 16.º Os representantes dos organismos corporativos e outras entidades no conselho da Corporação representá-los-ão, também, nos conselhos das secções.

§ 1.º Os presidentes da Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, da Caixa Nacional de Pensões e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais fazem parte, com voto meramente consultivo, dos conselhos das secções de seguros e de mutualidade.

§ 2.º O Ministro das Corporações e Previdência Social designará, por despacho, os organismos corporativos ou outras entidades com assento na Corporação que constituem cada conselho de secção, bem como o número dos seus representantes, discriminando a natureza do voto deliberativo ou consultivo, que lhes é atribuído.

§ 3.º No início da ordem do dia de cada sessão dos conselhos das secções de crédito e de seguros será feita a atribuição do número de votos que caberá a cada membro presente, por forma que fiquem paritariamente representados os interesses das entidades patronais e dos trabalhadores.

Art. 17.º Sempre que a representação de um determinado organismo nos conselhos das secções de crédito e de seguros não fique esgotada através do funcionamento da inerência a que alude o corpo do artigo anterior, compete à direcção do organismo ou entidade interessados designar os restantes representantes.

................................................................................

Art. 20.º Com vista a assegurar a continuidade do funcionamento do conselho, nomeadamente quanto à preparação dos respectivos trabalhos, poderá cada conselho de secção constituir uma comissão composta pelo vice-presidente e por dois vogais, eleitos de entre os seus membros com voto deliberativo, os quais nas secções de crédito e de seguros representarão paritariamente os interesses das entidades patronais e dos trabalhadores.

§ único. Poderão igualmente ser constituídas, a título permanente ou temporário, as comissões correspondentes a actividades especiais do âmbito de cada secção.

Artigo 22.º A direcção da Corporação é composta pelo presidente, pelo vice-presidente designado por aquele de acordo com o § único do artigo 19.º, e por seis vogais eleitos pelo conselho da Corporação de entre os seus membros com voto deliberativo, dos quais dois serão representantes das entidades patronais do crédito e dos seguros, dois dos trabalhadores destas actividades e dois das associações de socorros mútuos.

................................................................................

Art. 24.º A junta disciplinar é constituída por um juiz, designado nos termos da base X da Lei 2086, o qual presidirá, e por dois vogais efeitos para cada secção, pelo conselho da Corporação, de entre os indivíduos que não façam parte de qualquer órgão deste mas reúnam os respectivos requisitos de designação ou de elegibilidade exigidos por lei.

§ único. Salvo no que respeita às associações de socorros mútuos, a representação a que se refere o corpo do artigo é paritária.

................................................................................

Art. 26.º ..................................................................

§ único. O presidente da corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções não podem ser eleitos em mais do que dois mandatos consecutivos.

................................................................................

Art. 29.º Constituem receitas da Corporação as contribuições dos organismos corporativos e outras entidades que a compõem, bem como quaisquer outras importâncias que sejam previstas no seu regimento.

Art. 30.º As entidades referidas nas alíneas b) a f) do artigo 5.º e seu § único designarão os respectivos representantes à Corporação pela forma seguinte:

a) A Câmara dos Corretores estará representada nos conselhos da Corporação e da secção de crédito por um corretor de fundos designado por um respectivo síndico;

b) O Banco de Portugal e a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência estarão representados nos conselhos da Corporação e da secção de crédito pelos respectivos governador e administrador-geral, os quais poderão fazer-se substituir por outro administrador daquelas instituições;

c) As caixas económicas estarão representadas nos conselhos da Corporação e das secções de crédito e de mutualidade por seis presidentes das respectivas direcções ou órgãos equivalentes, designados de entre eles por eleição, dos quais quatro exercerão as suas funções em caixas económicas com sede nas regiões-plano de Lisboa, do Norte, da Madeira e dos Açores;

d) A Companhia de Seguros de Créditos estará representada nos conselhos da Corporação e das secções de crédito e de seguros por um dos seus administradores;

e) As empresas de resseguros estarão representadas nos conselhos da Corporação e da secção de seguros por um administrador, designado por eleição destas;

f) As associações de socorros mútuos estarão representadas nos conselhos da Corporação e da secção da mutualidade por seis presidentes das respectivas direcções ou órgãos equivalentes, designados de entre eles por eleição, dos quais quatro exercerão as suas funções em instituições com sede nas regiões-plano de Lisboa, do Norte, da Madeira e dos Açores;

g) A Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família, a Caixa Nacional de Pensões e a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais estarão representadas nos conselhos da Corporação e das secções de seguros e de mutualidade pelos respectivos presidentes.

§ único. As eleições dos representantes das empresas de resseguros, bem como das caixas económicas e das associações de socorros mútuos com sede na região-plano de Lisboa realizar-se-ão na Corporação do Crédito e Seguros, até ao termo do prazo legalmente estabelecido para a designação dos representantes dos organismos corporativos no conselho da Corporação.

Art. 31.º A Corporação do Crédito e Seguros procederá, até 31 de Dezembro de 1973, à alteração do seu regimento de acordo com as disposições do presente diploma.

Art. 2.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 4 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/08/plain-230103.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230103.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1959-09-23 - DECRETO 41289 - MINISTÉRIO DAS CORPORAÇÕES E PREVIDÊNCIA SOCIAL

    Institui a Corporação do Crédito e Seguros.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-10-20 - Portaria 725/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Fixa o prazo para a designação, no presente quadriénio, dos membros do conselho da Corporação do Crédito e Seguros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda