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Decreto 500/73, de 8 de Outubro

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Sumário

Altera a redacção de vários artigos do Decreto n.º 41288, de 23 de Setembro de 1957, relativo à corporação dos transportes e turismo.

Texto do documento

Decreto 500/73

de 8 de Outubro

Na concretização de anunciadas providências legislativas de aperfeiçoamento do regime jurídico aplicável às corporações são alterados os decretos que as instituíram e os regimentos das Corporações dos Transportes e Turismo, Pesca e Conservas, Imprensa e Artes Gráficas e Espectáculos.

Pretende-se com a presente revisão legislativa simplificar os processos de constituição e do funcionamento dos órgãos das referidas corporações numa linha de dinamização e de eficiência proposta ao Governo por aqueles quatro organismos de cúpula da organização corporativa.

Nesta perspectiva, constitui inovação fundamental do diploma a composição dos conselhos das secções pelos representantes no conselho da Corporação dos organismos corporativos ou outras entidades que integram o respectivo conselho de secção.

Nestes termos, ouvidas as Corporações dos Transportes e Turismo, da Pesca e Conservas, da Imprensa e Artes Gráficas e dos Espectáculos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 5.º, 12.º, 14.º, 17.º, 18.º, 23.º, 25.º e 27.º do Decreto 41288, de 23 de Setembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º A Corporação dos Transportes e Turismo constitui a organização integral das actividades dos transportes e do turismo e indústria hoteleira e tem por fim coordenar, representar e defender os interesses dessas actividades para a realização do bem comum.

................................................................................

Art. 5.º A Corporação dos Transportes e Turismo é formada pelos organismos corporativos que representem as entidades patronais e os trabalhadores das actividades dos transportes, do turismo e da indústria hoteleira.

§ único. Além de organismos de coordenação económica e de representantes de actividades não corporativamente organizadas, poderão, ainda, ter assento na Corporação, nos termos em que, para cada caso, o Conselho Corporativo determinar, outras entidades públicas ou particulares, com ou sem fins lucrativos, que devam considerar-se abrangidas pela Corporação.

................................................................................

Art. 12.º São membros do conselho da Corporação o presidente da Corporação, os representantes dos organismos corporativos e de entidades não corporativamente organizadas que a constituam, bem como os vogais da direcção.

§ 1.º Têm assento no conselho da Corporação, com voto meramente consultivo, os antigos presidentes da Corporação, os presidentes dos organismos de coordenação económica que funcionem nos termos da base IV da Lei 2086, de 22 de Agosto de 1956, bem como os representantes de outras entidades que venham a ser integradas na Corporação.

§ 2.º O conselho tem por vice-presidentes, com voto meramente consultivo, os vice-presidentes dos conselhos das secções e elegerá, de entre os seus membros com voto deliberativo, dois secretários, um representando as entidades patronais e outro os trabalhadores.

3.º Os organismos corporativos e, bem assim, as actividades e as instituições referidas no § único do artigo 5.º designarão, pela forma que vier a ser definida por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, os seus representantes no conselho da Corporação.

................................................................................

Art. 14.º Compete ao conselho da Corporação:

a) Eleger os representantes da Corporação na Câmara Corporativa;

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Eleger o presidente da Corporação, os secretários da mesa e os vogais da junta disciplinar e da direcção;

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

h) ............................................................................

................................................................................

Art. 17.º Aos representantes dos organismos corporativos e outras entidades no conselho da Corporação compete a representação destes nos conselhos das secções.

§ 1.º O presidente da Junta Nacional da Marinha Mercante faz parte, com voto meramente consultivo, do conselho da secção de transportes marítimos e fluviais.

§ 2.º O Ministro das Corporações e Previdência Social designará, por despacho, os organismos corporativos ou outras entidades com assento na Corporação que constituem cada conselho de secção, bem como o número dos seus representantes, discriminando a natureza do voto, deliberativo ou consultivo, que lhes é atribuído.

§ 3.º No início da ordem do dia de cada sessão dos conselhos das secções será feita a atribuição do número de votos que caberá a cada membro presente, por forma que fiquem paritariamente representados os interesses das entidades patronais e dos trabalhadores.

Art. 18.º Sempre que a representação de um determinado organismo num conselho de secção não fique esgotada através do funcionamento da inerência a que alude o corpo do artigo anterior, compete à direcção do organismo interessado designar os restantes representantes.

................................................................................

Art. 23.º A direcção da Corporação é composta pelo presidente, pelo vice-presidente designado por aquele de acordo com o § 1.º do artigo 20.º e por seis vogais eleitos pelo conselho da Corporação de entre os seus membros com voto deliberativo, devendo três dos vogais ser escolhidos de entre os representantes dos trabalhadores.

................................................................................

Art. 25.º A junta disciplinar constituída por um juiz, designado nos termos da base X da Lei 2086, o qual presidirá, e, em representação paritária, por dois vogais eleitos, para cada secção, pelo conselho da Corporação, de entre os indivíduos que não façam parte de qualquer órgão desta, mas reúnam os respectivos requisitos de designação ou de elegibilidade exigidos por lei.

................................................................................

Art. 27.º ..................................................................

§ único. O presidente da Corporação e os vice-presidentes dos conselhos das secções não podem ser eleitos em mais do que dois mandatos consecutivos.

Art. 2.º São eliminados os artigos 31.º e 32.º do Decreto 41288, de 23 de Setembro de 1957.

Art. 3.º O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - Joaquim Dias da Silva Pinto.

Promulgado em 4 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/10/08/plain-230102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/230102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-22 - Lei 2086 - Presidência da República

    Promulga as bases para a instituição das corporações. Revoga o Decreto-Lei n.º 29110, de 12 de Novembro de 1938.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-23 - Decreto 41288 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Institui a Corporação dos Transportes e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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