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Aviso 2461/2005, de 18 de Abril

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Texto do documento

Aviso 2461/2005 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se faz público que a Assembleia Municipal de Valongo, por proposta da Câmara Municipal, deliberou, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Fevereiro de 2005, aprovar os Regulamentos de Acesso e Utilização dos Espaços Infantis Imediatos de Ermesinde e Valongo, nos seguintes termos:

Regulamento de Acesso e Utilização do Espaço Infantil Imediato de Ermesinde

Preâmbulo

O espaço infantil imediato, é uma resposta de conciliação entre a actividade profissional e vida pessoal e familiar, destinada a proporcionar determinados tipos de actividades educativas e lúdicas por forma a que a criança tenha a possibilidade de criar, manifestar e desenvolver as suas potencialidades, contribuindo, assim, para o seu desenvolvimento integral.

O espaço infantil imediato pretende:

a) Favorecer os encarregados de educação, maximizando a eficiência do seu quotidiano, em momentos pontuais em que a sua criança não tenha onde permanecer por um curto espaço de tempo;

b) Proporcionar à criança o repouso, a diversão e o desenvolvimento da sua capacidade criativa;

c) Desenvolver um ambiente adequado do ponto de vista físico, psicológico e social com vista a proporcionar a afirmação da personalidade da criança.

Assim, ao abrigo da artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de Acesso e Utilização do Espaço Infantil Imediato de Ermesinde.

CAPÍTULO I

Titularidade do serviço

Artigo 1.º

Propriedade

O espaço infantil imediato é um serviço da Agência Para a Vida Local, da Câmara Municipal de Valongo, cujo espaço físico e equipamentos são pertença da autarquia, que anualmente se reserva o direito de rever as regras, normas e regulamentos do referido serviço.

Artigo 2.º

Intransmissibilidade

Sendo um serviço pertença da Câmara Municipal de Valongo, o espaço infantil imediato de Ermesinde não poderá ser concessionado por qualquer título, ou seja, não poderá ser transmitido por qualquer acto, sem que para tal haja deliberação expressa dos órgãos autárquicos competentes.

CAPÍTULO II

Acesso e utilização do serviço

Artigo 3.º

Inscrição e admissão

1 - Constituem condições de admissão no espaço infantil imediato de Ermesinde:

a) Ter idade compreendida entre os dois e os seis anos;

b) Estar isento de doença infecto-contagiosa;

c) Ter cumprido o programa de vacinação de acordo com a idade;

d) Ter sido promovida a inscrição dentro do prazo e em cumprimento das formalidades previstas no presente Regulamento.

2 - Poderão ser admitidas crianças com deficiência desde que, em função da natureza e grau da deficiência, a instituição reúna condições para lhe prestar o devido apoio. Deve o encarregado de educação entregar no estabelecimento um relatório redigido pelo médico, considerando a necessidade da criança.

3 - A inscrição para admissão deverá ser efectuada pessoalmente pelo encarregado de educação, familiar directo ou pessoa reconhecida através de declaração feita pelos próprios pais da criança nas instalações da valência, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição para o efeito, na qual deverão constar todos os elementos identificativos da criança e do eventual responsável.

4 - A apresentação da ficha de inscrição, deve ser acompanhada por fotocópias dos seguintes documentos:

a) Cédula pessoal da criança;

b) Bilhete de identidade do encarregado de educação e de outra pessoa que eventualmente possa vir levantar a criança;

c) Boletim de vacinas da criança;

d) Fotografia da criança.

5 - No processo individual de cada criança, deverão constar os seguintes documentos:

a) Ficha de admissão;

b) Fotocópia da cédula pessoal;

c) Fotocópia do cartão de utente do Serviço Nacional de Saúde ou de beneficiário do sub-sistema em que a criança estiver integrada, bem como do boletim de vacinas;

d) Declaração médica comprovando que a criança tem o calendário de vacinação actualizado e que não sofre de doença infecto-contagiosa;

e) Para além destes documentos, devem constar ainda:

e.1) Todos os elementos resultantes das informações familiares;

e.2) História pessoal da criança, saúde, hábitos alimentares, hábitos sociais e outros que os(as) encarregados de educação julguem necessários;

e.3) Todos os elementos referentes à criança, durante a sua permanência no espaço infantil imediato.

6 - As admissões terão carácter experimental nos primeiros 30 dias, após os quais se tornarão ou não definitivas em função das condições de adaptação da criança ao espaço infantil imediato.

7 - A Agência Para a Vida Local, atribuirá a cada criança inscrita um cartão de identificação de utilizador/a do espaço infantil imediato, com um crédito de permanência no recinto um máximo de cinco horas semanais, geridas de acordo com as necessidades dos encarregados de educação e face à lotação do espaço.

8 - O cartão de identificação será entregue ao/à encarregado/a de educação.

Artigo 4.º

Direitos e deveres de utentes e famílias

1 - Constituem direitos dos/as encarregados/as de educação dos/as utilizadores/as os seguintes:

a) Ser informados/as sobre o desenvolvimento do seu educando;

b) Ser informados/as sobre as normas e regulamentos que lhe digam respeito relativamente ao espaço infantil imediato;

c) Colaborar, quando solicitados/as, com o pessoal técnico no espaço infantil imediato de Ermesinde;

d) Autorizar ou recusar a participação do/a seu/sua educando/a em actividades a desenvolver pela Agência Para a Vida Local;

e) Contactar a instituição sempre que o desejar, dentro do horário de funcionamento estipulado.

2 - Constituem deveres dos/as encarregados/as de educação dos/as utilizadores/as os seguintes:

a) Providenciar pelo contacto regular com o pessoal técnico, dentro do horário previamente estabelecido, para receber e prestar informações sobre o/a seu/sua educando/a;

b) Informar o pessoal técnico do espaço infantil imediato, solicitando reserva de divulgação se assim o entender, de todas as informações sobre as condições de saúde e características de comportamento do seu/sua educando/a que possam envolver riscos para o mesmo ou para os outros;

c) Colaborar com o pessoal técnico na resolução de problemas referentes ao seu/sua educando/a, apoiando-o no sentido da melhor integração e adaptação da criança à instituição;

d) Munir o/a seu/sua educando/a com as roupas e objectos pessoais necessários e corresponder à sua entrega na instituição sempre que tal for solicitado.

3 - A Agência Para a Vida Local não se responsabiliza por valores ou outros objectos que as crianças tenham em seu poder durante a frequência no espaço infantil imediato.

4 - As eventuais reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento do espaço infantil imediato ou quanto aos actos praticados pelo pessoal técnico e auxiliar, deverão ser apresentadas directamente na Agência Para a Vida Local, que resolverá os casos que se enquadrarem no âmbito das suas competências, ou os apresentará superiormente, se excederem essa competência ou se, pela sua gravidade, for entendido ser esse o procedimento adequado.

Artigo 5.º

Gestão, organização, coordenação e funcionamento

1 - A frequência do espaço infantil imediato implica a apresentação de um cartão de utilizador/a, obtido nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

2 - O limite máximo de presença do/a utilizador/a do espaço infantil imediato, fixado em cinco horas semanais, poderá ser alterado a qualquer momento pela Câmara Municipal de Valongo, com comunicação prévia de 15 dias úteis aos/às encarregados/as de educação.

3 - A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para efeitos de obtenção do cartão de utilizador, determinarão a inviabilidade da inscrição no espaço infantil imediato.

4 - Compete à Agência Para a Vida Local promover a gestão do espaço infantil imediato, pugnando pelo cumprimento da legislação em vigor e do presente Regulamento.

5 - Tendo em vista assegurar o normal e eficiente funcionamento do espaço infantil imediato, a Câmara Municipal afectará a esse serviço técnicos/as devidamente credenciados(as) para o efeito.

6 - O período de actividade diária decorrerá entre as 10 e as 19 horas.

7 - A recolha das crianças só poderá ser efectuada pelos pais, encarregados/as de educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos, mediante apresentação da devida autorização, sob pena de ser recusada pelo pessoal em serviço a entrega das crianças sempre que existam fundadas suspeitas de comportamento ilegítimo.

8 - Na impossibilidade de esclarecer esta situação junto dos pais, poderá a instituição solicitar a presença de forças policiais afim de que, em caso algum, se crie situação que possa lesar a criança ou a instituição.

9 - A realização das actividades deverá orientar-se pelo conceito de que as crianças se desenvolvem a aprender, a relacionar-se e a fazer parte de um grupo, a formular as suas opiniões e a aceitar a dos outros, adquirindo um espírito democrático num clima de participação e partilha.

10 - Por razões de segurança e preservação da saúde de todos/as os/as utilizadores/as do espaço infantil imediato, serão afastadas temporariamente do espaço as crianças portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doenças infecto-contagiosas, constituindo dever imperativo dos pais e encarregados/as de educação comunicar qualquer alteração clínica dos/as seus/suas educandos que possa configurar a situação atrás descrita, nomeadamente:

a) Difteria;

b) Meningite cérebro-espinhal;

c) Escarlatina;

d) Tinha;

e) Tosse convulsa;

f) Varíola,

g) Tracoma;

h) Tuberculose;

i) Hepatite;

j) Varicela;

k) Poliomielite;

l) HIV,

entre outras.

11 - O regresso das crianças que tenham apresentado a situação descrita no número anterior só poderá processar-se mediante a apresentação de declaração médica comprovando o seu restabelecimento e a inexistência de qualquer risco de contágio.

12 - Por motivos de higiene e face à natureza do serviço disponibilizado no espaço infantil imediato não é permitido comer nem beber durante o período em que a criança permanecer no referido local.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - O serviço designado Espaço Infantil Imediato é gerido pela Agência Para a Vida Local da Câmara Municipal de Valongo, sendo disponibilizado dentro das condições supra indicadas e quaisquer emendas resultantes de uma alteração de política terão de ser editadas e comunicadas aos/às utilizadores/as.

2 - As condições de acesso ao serviço podem ser alteradas e comunicadas ao utilizador/a através de actualização das condições de utilização que, estarão disponíveis no próprio espaço.

3 - Mantendo-se na utilização do serviço após as alterações às condições de utilização, o encarregado/a de educação do/a utilizador/a declarará aceitar os novos termos e ficará vinculado/a às alterações produzidas. Caso não aceite as novas condições de utilização, deverá suspender o uso de serviço, devendo, para o efeito, ser-lhe fornecida uma declaração de suspensão de utilização.

4 - O encarregado/a de educação do/a utilizador/a aceita que a Câmara Municipal de Valongo, não será responsabilizada por qualquer consequência decorrente de modificações do serviço.

5 - O presente Regulamento será objecto de alteração ou revogação sempre que normas superiores o exijam ou interesses internos da Câmara Municipal de Valongo o justifiquem e dele serão consideradas nulas e de nenhum efeito quaisquer disposições que restrinjam ou violem disposições contidas em diplomas com força legal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em termos legais.

Aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 6 de Dezembro de 2004.

Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 2005.

11 de Março de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Expedito Manuel Carvalho Moreira.

Regulamento de Acesso e Utilização do Espaço Infantil Imediato de Valongo

Preâmbulo

O espaço infantil imediato, é uma resposta de conciliação entre a actividade profissional e vida pessoal e familiar, destinada a proporcionar determinados tipos de actividades educativas e lúdicas por forma a que a criança tenha a possibilidade de criar, manifestar e desenvolver as suas potencialidades, contribuindo, assim, para o seu desenvolvimento integral.

O espaço infantil imediato pretende:

a) Favorecer os encarregados de educação, maximizando a eficiência do seu quotidiano, em momentos pontuais em que a sua criança não tenha onde permanecer por um curto espaço de tempo;

b) Proporcionar à criança o repouso, a diversão e o desenvolvimento da sua capacidade criativa;

c) Desenvolver um ambiente adequado do ponto de vista físico, psicológico e social com vista a proporcionar a afirmação da personalidade da criança.

Assim, ao abrigo da artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de Acesso e Utilização do Espaço Infantil Imediato de Valongo.

CAPÍTULO I

Titularidade do serviço

Artigo 1.º

Propriedade

O espaço infantil imediato é um serviço da Agência Para a Vida Local, da Câmara Municipal de Valongo, cujo espaço físico e equipamentos são pertença da autarquia, que anualmente se reserva o direito de rever as regras, normas e regulamentos do referido serviço.

Artigo 2.º

Intransmissibilidade

Sendo um serviço pertença da Câmara Municipal de Valongo, o espaço infantil imediato de Valongo não poderá ser concessionado por qualquer título, ou seja, não poderá ser transmitido por qualquer acto, sem que para tal haja deliberação expressa dos órgãos autárquicos competentes.

CAPÍTULO II

Acesso e utilização do serviço

Artigo 3.º

Inscrição e admissão

1 - Constituem condições de admissão no espaço infantil imediato de Valongo:

a) Ter idade compreendida entre os três e os sete anos;

b) Estar isento de doença infecto-contagiosa;

c) Ter cumprido o programa de vacinação de acordo com a idade;

d) Ter sido promovida a inscrição dentro do prazo e em cumprimento das formalidades previstas no presente Regulamento.

2 - Poderão ser admitidas crianças com deficiência desde que, em função da natureza e grau da deficiência, a instituição reúna condições para lhe prestar o devido apoio. Deve o encarregado de educação entregar no estabelecimento um relatório redigido pelo médico, considerando a necessidade da criança.

3 - A inscrição para admissão deverá ser efectuada pessoalmente pelo encarregado de educação, familiar directo ou pessoa reconhecida através de declaração feita pelos próprios pais da criança nas instalações da valência, mediante o preenchimento de uma ficha de inscrição para o efeito, na qual deverão constar todos os elementos identificativos da criança e do eventual responsável.

4 - A apresentação da ficha de inscrição deve ser acompanhada por fotocópias dos seguintes documentos:

a) Cédula pessoal da criança;

b) Bilhete de identidade do encarregado de educação e de outra pessoa que eventualmente possa vir levantar a criança;

c) Boletim de vacinas da criança;

d) Fotografia da criança.

5 - No processo individual de cada criança, deverão constar os seguintes documentos:

a) Ficha de admissão;

b) Fotocópia da cédula pessoal;

c) Fotocópia do cartão de utente do serviço nacional de saúde ou de beneficiário do sub-sistema em que a criança estiver integrada, bem como do boletim de vacinas;

d) Declaração médica comprovando que a criança tem o calendário de vacinação actualizado e que não sofre de doença infecto-contagiosa;

e) Para além destes documentos, devem constar ainda:

e.1) Todos os elementos resultantes das informações familiares;

e.2) História pessoal da criança, saúde, hábitos alimentares, hábitos sociais e outros que os/as encarregados de educação julguem necessários;

e.3) Todos os elementos referentes à criança, durante a sua permanência no espaço infantil imediato.

6 - As admissões terão carácter experimental nos primeiros 30 dias, após os quais se tornarão ou não definitivas em função das condições de adaptação da criança ao espaço infantil imediato.

7 - A Agência Para a Vida Local, atribuirá a cada criança inscrita um cartão de identificação de utilizador/a do espaço infantil imediato, com um crédito de permanência no recinto um máximo de cinco horas semanais, geridas de acordo com as necessidades dos encarregados de educação e face à lotação do espaço.

8 - O cartão de identificação será entregue ao/à encarregado/a de educação.

Artigo 4.º

Direitos e deveres de utentes e famílias

1 - Constituem direitos dos/as encarregados/as de educação dos/as utilizadores/as os seguintes:

a) Ser informados/as sobre o desenvolvimento do seu educando;

b) Ser informados/as sobre as normas e regulamentos que lhe digam respeito relativamente ao espaço infantil imediato;

c) Colaborar, quando solicitados/as, com o pessoal técnico no espaço infantil imediato de Valongo;

d) Autorizar ou recusar a participação do/a seu/sua educando/a em actividades a desenvolver pela Agência Para a Vida Local;

e) Contactar a instituição sempre que o desejar, dentro do horário de funcionamento estipulado.

2 - Constituem deveres dos/as encarregados/as de educação dos/as utilizadores/as os seguintes:

a) Providenciar pelo contacto regular com o pessoal técnico, dentro do horário previamente estabelecido, para receber e prestar informações sobre o/a seu/sua educando/a;

b) Informar o pessoal técnico do espaço infantil imediato, solicitando reserva de divulgação se assim o entender, de todas as informações sobre as condições de saúde e características de comportamento do seu/sua educando/a que possam envolver riscos para o mesmo ou para os outros;

c) Colaborar com o pessoal técnico na resolução de problemas referentes ao/à seu/sua educando/a, apoiando-o no sentido da melhor integração e adaptação da criança à instituição;

d) Munir o/a seu/sua educando/a com as roupas e objectos pessoais necessários e corresponder à sua entrega na instituição sempre que tal for solicitado.

3 - A Agência Para a Vida Local não se responsabiliza por valores ou outros objectos que as crianças tenham em seu poder durante a frequência no espaço infantil imediato.

4 - As eventuais reclamações ou sugestões quanto ao funcionamento do espaço infantil imediato ou quanto aos actos praticados pelo pessoal técnico e auxiliar, deverão ser apresentadas directamente na Agência Para a Vida Local, que resolverá os casos que se enquadrarem no âmbito das suas competências, ou os apresentará superiormente, se excederem essa competência ou se, pela sua gravidade, for entendido ser esse o procedimento adequado.

Artigo 5.º

Gestão, organização, coordenação e funcionamento

1 - A frequência do espaço infantil imediato implica a apresentação de um cartão de utilizador/a, obtido nos termos do artigo 3.º deste Regulamento.

2 - O limite máximo de presença do/a utilizador/a do espaço infantil imediato, fixado em cinco horas semanais, poderá ser alterado a qualquer momento pela Câmara Municipal de Valongo, com comunicação prévia de 15 dias úteis aos/às encarregados/as de educação.

3 - A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para efeitos de obtenção do cartão de utilizador, determinarão a inviabilidade da inscrição no espaço infantil imediato.

4 - Compete à Agência Para a Vida Local promover a gestão do espaço infantil imediato, pugnando pelo cumprimento da legislação em vigor e do presente Regulamento.

5 - Tendo em vista assegurar o normal e eficiente funcionamento do espaço infantil imediato, a Câmara Municipal afectará a esse serviço técnicos/as devidamente credenciados(as) para o efeito.

6 - O período de actividade diária decorrerá entre as 10 e as 19 horas.

7 - A recolha das crianças só poderá ser efectuada pelos pais, encarregados/as de educação ou pessoas autorizadas pelos mesmos, mediante apresentação da devida autorização, sob pena de ser recusada pelo pessoal em serviço a entrega das crianças sempre que existam fundadas suspeitas de comportamento ilegítimo.

8 - Na impossibilidade de esclarecer esta situação junto dos pais, poderá a instituição solicitar a presença de forças policiais afim de que em caso algum se crie situação que possa lesar a criança ou a instituição.

9 - A realização das actividades deverá orientar-se pelo conceito de que as crianças se desenvolvem a aprender, a relacionar-se e a fazer parte de um grupo, a formular as suas opiniões e a aceitar a dos outros, adquirindo um espírito democrático num clima de participação e partilha.

10 - Por razões de segurança e preservação da saúde de todos/as os/as utilizadores/as do espaço infantil imediato, serão afastadas temporariamente do espaço as crianças portadoras (ou com suspeita de serem portadoras) de doenças infecto-contagiosas, constituindo dever imperativo dos pais e encarregados/as de educação comunicar qualquer alteração clínica dos/as seus/suas educandos que possa configurar a situação atrás descrita, nomeadamente:

a) Difteria;

b) Meningite cérebro-espinhal;

c) Escarlatina;

d) Tinha;

e) Tosse convulsa;

f) Varíola;

g) Tracoma;

h) Tuberculose;

i) Hepatite;

j) Varicela;

k) Poliomielite;

l) HIV,

entre outras.

11 - O regresso das crianças que tenham apresentado a situação descrita no número anterior só poderá processar-se mediante a apresentação de declaração médica comprovando o seu restabelecimento e a inexistência de qualquer risco de contágio.

12 - Por motivos de higiene e face à natureza do serviço disponibilizado no espaço infantil imediato não é permitido comer nem beber durante o período em que a criança permanecer no referido local.

Artigo 6.º

Disposições finais

1 - O serviço designado Espaço Infantil Imediato é gerido pela Agência Para a Vida Local da Câmara Municipal de Valongo, sendo disponibilizado dentro das condições supra-indicadas e quaisquer emendas resultantes de uma alteração de política terão de ser editadas e comunicadas aos/às utilizadores/as.

2 - As condições de acesso ao serviço podem ser alteradas e comunicadas ao utilizador/a através de actualização das condições de utilização que estarão disponíveis no próprio espaço.

3 - Mantendo-se na utilização do serviço após as alterações às condições de utilização, o encarregado/a de educação do/a utilizador/a declarará aceitar os novos termos e ficará vinculado/a às alterações produzidas. Caso não aceite as novas condições de utilização, deverá suspender o uso de serviço, devendo, para o efeito ser-lhe fornecida uma declaração de suspensão de utilização.

4 - O encarregado/a de educação do/a utilizador/a aceita que a Câmara Municipal de Valongo não será responsabilizada por qualquer consequência decorrente de modificações do serviço.

5 - O presente Regulamento será objecto de alteração ou revogação sempre que normas superiores o exijam ou interesses internos da Câmara Municipal de Valongo o justifiquem e dele serão consideradas nulas e de nenhum efeito quaisquer disposições que restrinjam ou violem disposições contidas em diplomas com força legal.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação em termos legais.

Aprovado por deliberação da Câmara Municipal em 6 de Dezembro de 2004.

Aprovado por deliberação da Assembleia Municipal em 28 de Fevereiro de 2005.

11 de Março de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, Expedido Manuel Carvalho Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2300739.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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