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Contrato 930/2005, de 15 de Abril

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Texto do documento

Contrato 930/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 81/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programas de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Lutas Amadoras, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Norberto Fernandes Rodrigues, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a realização de obras de beneficiação na sede da Federação Portuguesa de Lutas Amadoras, sita na Rua da Lapa, 14, 2.º, 1200-702 Lisboa.

Cláusula 2.ª

Custo das obras e limites dos encargos

1 - Para a prossecução dos trabalhos previstos na cláusula 1.ª, com o custo de referência de Euro 13 149,50, é concedida pelo primeiro ao segundo outorgante uma comparticipação financeira de Euro 5000, a qual será proporcionalmente reduzida se os custos das obras se revelarem inferiores ao custo de referência indicado.

2 - No contexto dos trabalhos a realizar, o segundo outorgante assume pelo presente contrato-programa a responsabilidade pela conclusão integral da intervenção a que se reporta a cláusula 1.ª até final do mês de Novembro de 2005.

3 - Fica bem ajustado e reciprocamente aceite que o primeiro outorgante não comparticipará nos valores resultantes de altas de praça, revisão de preços, erros e omissões de projecto, trabalhos a mais ou por compensação por trabalhos a menos.

4 - Em caso algum o primeiro outorgante comparticipará em indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força da legislação aplicável no âmbito das empreitadas e dos fornecimentos de obras públicas.

Cláusula 3.ª

Regime de escalonamento da comparticipação

1 - Para a prossecução dos trabalhos referidos na cláusula 1.ª, a comparticipação do primeiro outorgante será realizada durante o ano 2005, como se segue:

a) Euro 2000 (40%), após a apresentação do contrato de empreitada ou os documentos referidos na alínea a) do n.º 2;

b) Euro 3000 (60%), após a conclusão das obras, contra a apresentação, até 30 de Novembro de 2005, do auto de recepção provisória ou da declaração de conclusão e conformidade do fornecimento e dos documentos referidos na alínea b) do n.º 2.

2 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aceitação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, o segundo outorgante obriga-se a apresentar os seguintes documentos justificativos da despesa:

a) Em substituição do contrato de empreitada e ou fornecimento:

Cópia da acta da reunião da direcção, onde conste a deliberação relativa à execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, com a discriminação dos correspondentes trabalhos e os seus custos; e

A identidade do dirigente ou técnico responsável pelo acompanhamento dos trabalhos, o qual visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IDP;

b) Em complemento do auto de recepção provisória ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento - cópias (visadas pelo dirigente ou técnico responsável ou validadas por carimbo de segundo outorgante) das facturas relativas aos bens incorporados na intervenção.

Cláusula 4.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação, pelo segundo outorgante, dos termos ou dos resultados previstos neste contrato carece de prévio acordo escrito do outro outorgante, que o poderá condicionar à alteração ou adaptação do mesmo.

Cláusula 5.ª

Mora no cumprimento

O atraso do segundo outorgante no cumprimento dos prazos fixados neste contrato-programa concede ao primeiro o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto que àquele seja imputável, concede ao primeiro o direito de resolução do contrato.

Cláusula 6.ª

Resolução e caducidade do contrato-programa

1 - A resolução do contrato-programa a que se reporta a cláusula anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, e confere ao primeiro o direito à restituição das quantias já liquidadas a título de comparticipação.

2 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar as obras e trabalhos que constituem o seu objecto.

Cláusula 7.ª

Acompanhamento do contrato-programa

1 - A execução e o controlo técnico dos trabalhos serão assegurados pelo segundo outorgante.

2 - O primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, poderá fornecer apoio técnico supletivo, se necessário e solicitado pelo segundo outorgante, em qualquer fase de execução dos trabalhos previstos neste contrato.

1 de Março de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Lutas Amadoras, Norberto Fernandes Rodrigues.

Homologo.

1 de Março de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2300531.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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