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Contrato 928/2005, de 15 de Abril

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Texto do documento

Contrato 928/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 69/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Patinagem, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Fernando Claro, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

1 - Constitui objecto do presente contrato a organização pela Federação dos eventos desportivos internacionais indicados no número seguinte, que se realizarão em Portugal em 2005, conforme proposta apresentada pela Federação ao IDP.

2 - Os eventos referidos no número anterior são os seguintes:

a) Campeonato da Europa de Hóquei em Patins - Seniores Femininos;

b) Taça da Europa de Patinagem Artística.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio à organização dos eventos desportivos referidos na cláusula 1.ª, é do montante global de Euro 35 000, sendo:

a) Euro 25 000 destinados ao apoio à organização do Campeonato da Europa de Hóquei em Patins - Seniores Femininos;

b) Euro 10 000 destinados ao apoio à organização da Taça da Europa de Patinagem Artística.

2 - A alteração dos fins a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 3.ª será disponibilizada após a celebração do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Levar a efeito a realização dos eventos desportivos a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa, acerca da execução deste contrato-programa sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Criar centros de custos próprios e exclusivos para execução de cada um dos eventos desportivos objecto do presente contrato, não podendo neles imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução de cada evento, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 90 dias após a conclusão de cada evento desportivo, o relatório final, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados e o mapa de execução orçamental relativos à execução de cada evento desportivo apresentado e objecto do presente contrato;

e) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do evento desportivo objecto deste contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação dos eventos, o apoio do IDP, conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento por parte da Federação das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a) e b) da cláusula 5.ª por razões não fundamentadas concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

Cláusula 7.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 8.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 9.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

24 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Patinagem, Fernando Claro.

Homologo.

25 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2300529.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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