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Contrato 923/2005, de 15 de Abril

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Texto do documento

Contrato 923/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 54/2005. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo e com o regime dos contratos-programas de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto nos artigos 7.º e 14.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente da direcção, José Manuel Constantino, e a Federação Portuguesa de Xadrez, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representada pelo seu presidente, Álvaro Fernando de Oliveira Costa, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a execução dos programas de actividades de desenvolvimento da prática desportiva, enquadramento técnico e apetrechamento que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura e o prazo de execução termina em 31 de Dezembro de 2005.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio à execução dos programas de actividades referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 113 600, sendo:

a) O montante de Euro 84 000, destinado a comparticipar a execução do programa de desenvolvimento da prática desportiva apresentado;

b) O montante de Euro 15 000, destinado a comparticipar os custos com o enquadramento técnico indicado no anexo I a este contrato;

c) O montante de Euro 14 600, destinado a comparticipar a execução do programa de apetrechamento indicado no anexo II a este contrato, cujo custo de referência é de Euro 18 250, com a seguinte distribuição:

A quantia de Euro 12 400, destinada a comparticipar a execução do projecto de apetrechamento desportivo para apoio ao desenvolvimento da prática desportiva;

A quantia de Euro 2200, destinada a comparticipar a execução do projecto de equipamento administrativo.

2 - Caso os custos com a aquisição do programa de apetrechamento indicado se revelarem inferiores ao custo de referência acima mencionado, a comparticipação financeira será proporcionalmente reduzida.

3 - A alteração dos fins a que se destinam cada uma das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base em proposta fundamentada da Federação.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida na alínea a) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme indicado no quadro seguinte:

... Em euros

Janeiro ... -

Fevereiro ... 21 000

Março ... 12 600

Abril ... 4 200

Maio ... 4 200

Junho ... 4 200

Julho ... 8 400

Agosto ... 4 200

Setembro ... 8 400

Outubro ... 8 400

Novembro ... 4 200

Dezembro ... 4 200

2 - A comparticipação referida na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada conforme a seguinte tabela:

... Em euros

Janeiro ... -

Fevereiro ... 1 500

Março ... 3 000

Abril ... 1 500

Maio ... 1 500

Junho ... 1 500

Julho ... 2 250

Agosto ... -

Setembro ... 1 500

Outubro ... 750

Novembro ... 750

Dezembro ... 750

3 - A comparticipação referida na alínea c) do n.º 1 da cláusula 3.ª é disponibilizada após a celebração do presente contrato-programa na quantia de Euro 7300, e até ao termo da vigência do contrato na quantia de Euro 7300, contra a apresentação, até 30 de Novembro de 2005, de documentos de despesa em nome da Federação no valor do custo de referência mencionado que comprovem a aquisição dos equipamentos mencionados no programa de apetrechamento indicado.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar os programas de actividades e orçamento, apresentados no IDP que constituem o objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naqueles programas;

b) Prestar todas as informações acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP;

c) Entregar, até 31 de Março de 2006, um relatório final sobre a execução do programa de actividades de desenvolvimento da prática desportiva;

d) Entregar, até 31 de Março de 2006, as cópias dos documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efectuados a título de honorários ou vencimentos aos treinadores abrangidos pelo enquadramento técnico;

e) Entregar, até 31 de Março de 2006, o relatório anual e conta de gerência, o parecer do conselho fiscal, a cópia da acta de aprovação pela assembleia geral e as seguintes demonstrações financeiras previstas no Plano Oficial de Contabilidade para as Federações Desportivas, Associações e Agrupamentos de Clubes (POCFAAC): o balanço, a demonstração de resultados, os anexos ao balanço e à demonstração de resultados, o mapa de execução orçamental a 31 de Dezembro de 2005 e o balancete analítico a 31 de Dezembro de 2005 antes do apuramento de resultados;

f) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

g) Apresentar, até 15 de Novembro de 2005, o plano de actividades e orçamento para o ano 2006, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano.

Cláusula 6.ª

Destino dos bens adquiridos

Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento indicado em consonância com este contrato são propriedade da Federação e destinam-se à execução dos programas de actividades apresentados não lhe podendo ser dada qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), c) e e) da cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

Cláusula 8.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e o Conselho Nacional contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto, implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras do IDP.

Cláusula 9.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes, mediante provação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 11.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida à Federação, por carta registada, com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Federação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

21 de Fevereiro de 2005. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Xadrez, Álvaro Fernando de Oliveira Costa.

ANEXO I

Enquadramento técnico a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado

António Fróis Lopes - desenvolvimento - Região Centro.

António Manuel Ferreira Pereira dos Santos - desenvolvimento - Região Sul.

José João Tato Padeiro - desenvolvimento - Região Norte.

ANEXO II

Programa do apetrechamento a comparticipar abrangido pelo contrato acima identificado

Apetrechamento desportivo para apoio ao desenvolvimento da prática desportiva

Identificação do apetrechamento desportivo:

Jogos de xadrez;

Relógios de xadrez digitais;

Relógios de xadrez analógicos;

Tabuleiros de parede para ensino.

Equipamento administrativo

Identificação do equipamento administrativo:

Computador com monitor;

Computador portátil.

Homologo.

23 de Fevereiro de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2300524.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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