Portaria 131/75, de 28 de Fevereiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros - Inspecção de Crédito
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Fonte: Diário do Governo n.º 50/1975, 1º Suplemento, Série I de 1975-02-28.
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Data:
1975-02-28
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Fixa para os estabelecimentos de crédito, relativamente ao ano económico de 1974, as percentagens consignadas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42641, de 12 de Novembro de 1959.
Portaria 131/75
de 28 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, fixar em 0,025 para os estabelecimentos especiais de crédito, com a excepção referida no § 3.º do artigo 2.º do
Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, e em 0,2 para as restantes instituições de crédito e parabancárias, relativamente ao ano económico de 1974, as percentagens consignadas no artigo 8.º do mesmo decreto-lei, devendo, quanto à liquidação e cobrança das respectivas importâncias, observar-se o disposto no
Decreto 15901, de 27 de Agosto de 1928.
Secretaria de Estado do Tesouro, 26 de Fevereiro de 1975. - O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Luís Alves Conde.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/28/plain-230034.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/230034.dre.pdf .
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