de 3 de Março
A Lei 60/2007, de 4 de Setembro, diploma que introduz a 6.ª alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, introduziu no n.º 1 do artigo 8.º-A daquele diploma que a tramitação dos procedimentos ali previstos é realizada de modo informático, com recurso a sistema ou plataforma própria.Para tanto, o n.º 2 do artigo 8.º-A estabelece que o sistema informático é objecto de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela justiça, administração local e ordenamento do território.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, pelo Secretário de Estado da Justiça e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, o seguinte:
1.º
Objecto
A presente portaria tem por objecto a regulamentação do funcionamento do sistema informático previsto no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.
2.º
Sistema informático
1 - Os municípios devem disponibilizar sistema informático ou plataforma que permita a tramitação desmaterializada dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas, incluindo de informação prévia, e a entrega e recepção de elementos por via electrónica online, bem como informação para os serviços de finanças, de registo e notariado para efeitos de inscrição e actualização de matrizes e registo e para a realização de negócios jurídicos.2 - A Administração Central deve disponibilizar sistema informático ou plataforma que permita a tramitação desmaterializada das consultas às entidades externas aos municípios, da Administração Central, directa e indirecta, nos procedimentos consagrados no regime jurídico da urbanização e da edificação.
3 - Na construção dos sistemas informáticos referidos nos números anteriores devem ser salvaguardados mecanismos que permitam a interoperabilidade de sistemas para a disponibilização e recepção de elementos.
3.º
Entidade gestora
A gestão do sistema informático ou plataforma e das respectivas funcionalidades compete ao respectivo município e, no caso da Administração Central, é assegurada pela Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL).
4.º
Funcionalidades
1 - Os municípios devem disponibilizar sistema informático ou plataforma com as funcionalidades necessárias à tramitação desmaterializada dos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e da edificação, incluindo as consagradas no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, podendo criar outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e a aperfeiçoar o sistema ou plataforma.2 - A Administração Central deve disponibilizar sistema informático ou plataforma para a realização das consultas externas às entidades da Administração Central, directa ou indirecta, nos termos dos artigos 13.º e 13.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, na redacção da Lei 60/2007, de 4 de Setembro, com as seguintes funcionalidades:
a) O envio de pedido, recepção e disponibilização simultânea online dos elementos que constituem e instruem todos os procedimentos de licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização, de informação prévia, de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública e dos procedimentos apensos a estes, para a realização da consulta externa pelos municípios a entidades da Administração Central, directa ou indirecta;
b) O envio de decisão, parecer, autorização ou aprovação de pedido emitido pelas entidades da Administração Central, directa ou indirecta, consultadas no âmbito de todos os procedimentos de licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização, de informação prévia, de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública e dos procedimentos apensos a estes;
c) Tramitação procedimental desmaterializada de todos os procedimentos de consulta externa pelos municípios a entidades da Administração Central, directa ou indirecta, no âmbito dos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização, de informação prévia e de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública;
d) Realização de todas as comunicações e notificações no âmbito da consulta pelos municípios a entidades da Administração Central, directa ou indirecta, online através do sistema e a disponibilização de informação aos requerentes da operação urbanística;
e) Permitir a realização da liquidação pelas entidades consultadas e notificação para pagamento das taxas devidas pela consulta, com possibilidade de pagamento online ou, pela mesma via, efectuar a prova do pagamento e disponibilizar informação sobre o seu pagamento;
f) Efectuar a gestão e contagem dos prazos previstos no RJUE para a consulta, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
g) Envio de alertas de aproximação do fim dos prazos previstos nos procedimentos do RJUE.
h) Realizar a gestão da informação documental e processual dos procedimentos de consulta no âmbito dos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização, de informação prévia e de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública mediante a atribuição de nome de utilizador e de senha de acesso;
i) Registar, gerir e disponibilizar informação estatística acerca dos procedimentos de licenciamento, comunicação prévia, autorização de utilização, de informação prévia e de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, incluindo de procedimentos apensos a estes, nomeadamente de fiscalização e de aplicação de medidas da tutela de legalidade urbanísticas, submetidos a consulta de entidades da Administração Central por município, NUTS II, NUTS III e território nacional;
j) Cumprir nas suas funcionalidades a legislação de protecção de dados pessoais;
l) Constituir base de dados e backup de todos os elementos inseridos no sistema e criação de perfil de utilizador, controlo de acessos e autorizações;
m) Criação de histórico de todos os documentos e movimentos do processo, de acordo com prazos definidos;
n) Introdução única de dados permitindo a sua disponibilização imediata em todos os módulos e sistema totalmente integrado;
o) Parametrização de consultas online;
p) Conversão dos relatórios em ficheiros electrónicos;
q) Ferramenta de exploração de base de dados para criação de relatórios, consultas e gráficos ad hoc;
3 - A DGAL pode inserir outras funcionalidades ou introduzir alterações às existentes, de forma a garantir e aperfeiçoar o sistema e criar novas funcionalidades.
5.º
Prestação de informação aos serviços de finanças
Os serviços de finanças têm acesso à informação disponibilizada pelos sistemas informáticos sobre as operações urbanísticas para efeitos de actualização e registos das matrizes prediais, dispensando os interessados da apresentação de outros elementos.
6.º
Prestação de informação aos serviços do registo e a outras entidades
tituladoras
1 - Os serviços do registo têm acesso à informação disponibilizada pelos sistemas informáticos, para efeitos da realização de registos prediais e de titulação de negócios jurídicos.2 - Por protocolo a celebrar entre as respectivas associações públicas e a DGAL ou respectivos municípios pode ser facultado o acesso a advogados, notários e solicitadores à informação disponibilizada pelos sistemas informáticos, para efeitos de titulação de negócios jurídicos.
3 - Por protocolo a celebrar entre as câmaras de comércio e indústria e a DGAL ou respectivos municípios pode ser facultado o acesso à informação disponibilizada pelos sistemas informáticos àquelas entidades, para efeitos de titulação de negócios jurídicos.
7.º
Preço
O uso do sistema ou plataforma da Administração Central pode estar sujeito ao pagamento de um preço, a determinar anualmente por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas autarquias locais e pelo ordenamento do território, pelo serviço prestado.
8.º
Indisponibilidade do sistema informático ou plataforma
1 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático ou plataforma, os procedimentos decorrem com recurso à tramitação em papel, sem prejuízo da eventual entrega de elementos em suporte informático, devendo os requerimentos, comunicações e outros elementos entregues serem acompanhados de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela ser aposta nota, datada, da recepção do original.
2 - Os procedimentos e elementos entregues nas situações de indisponibilidade do sistema devem, quando se torne possível, ser integrados no sistema informático ou plataforma.
3 - Nas situações de indisponibilidade ou enquanto não se encontrar em funcionamento o sistema informático ou plataforma, a informação de não rejeição e de admissão de comunicação prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 36.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é efectuada através da emissão de certidão independente de despacho a emitir nos termos do artigo 63.º do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Enquanto o sistema informático ou plataforma da Administração Central não estiver em funcionamento ou nas situações em que se encontrem temporariamente indisponíveis, os municípios devem solicitar e remeter os elementos necessários à consulta através de meios electrónicos e de forma desmaterializada directamente à entidade consultada.
9.º
A presente portaria entra em vigor no mesmo dia da entrada em vigor da Lei 60/2007, de 4 de Setembro.27 de Fevereiro de 2008.
O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. - O Secretário de Estado da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.t