de 3 de Março
O contrato colectivo de trabalho entre a ANESM - Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, objecto de rectificações publicadas no citado Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, e n.º 42, de 15 de Novembro de 2007, abrange as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem à actividade de prestação de serviços de «merchandising e field marketing» e trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.As associações signatárias solicitaram a extensão da referida convenção às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes e que, no território nacional, se dediquem à mesma actividade.
Não foi possível avaliar o impacte da extensão em virtude de se tratar da primeira convenção entre estes outorgantes e de o apuramento estatístico dos quadros de pessoal disponível se reportar a 2005.
Para além das tabelas salariais, a convenção contempla outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.
As tabelas salariais da convenção contêm retribuições inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para as tabelas salariais e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 45, de 8 de Dezembro de 2007, ao qual foi deduzida oposição pela ANESM - Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e pela FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços. A primeira solicitou a rectificação da retroactividade prevista no n.º 2 do artigo 2.º do projecto de portaria, relativamente à tabela salarial prevista no anexo iii-A e aos valores das cláusulas de conteúdo pecuniário, pedido que se considera procedente porquanto a convenção determina que aquela retroactividade se reporta a 1 de Julho de 2007 e não a 1 de Janeiro de 2007 como, por lapso, foi anunciado. A segunda requer a exclusão dos trabalhadores por si representados com fundamento nos princípios da liberdade de filiação sindical, da autonomia das associações sindicais e dos direitos destas à negociação e contratação colectiva, pretensão que igualmente se acolhe, uma vez que assiste à oponente a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores que representa.
Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas será aplicável no território do continente.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a ANESM - Associação Nacional de Empresas de Serviços de Merchandising e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 28, de 29 de Julho de 2007, objecto de rectificações publicadas no citado Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 31, de 22 de Agosto de 2007, e n.º 42, de 15 de Novembro de 2007, são estendidas, no território do continente:a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade de prestação de serviços de «merchandising e field marketing» e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que exerçam a actividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pela associação sindical outorgante.
2 - A extensão não se aplica aos trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços.
3 - As retribuições das tabelas salariais inferiores à retribuição mínima mensal garantida para 2008 apenas são objecto de extensão em situações em que sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
4 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.
Artigo 2.º
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.2 - A tabela salarial prevista no anexo iii-A e os valores das cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 2007; a tabela salarial prevista no anexo iii-B produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008.
3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Fevereiro de 2008.