A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5507/2008, de 29 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Determina os objectivos políticos e operacionais da participação nacional no exercício CMX 08, activa e define a constituição do Grupo de Apoio/SNGC e delega competências, relativas ao assunto, no Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

Texto do documento

Despacho 5507/2008

Exercício de gestão de crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX 08 O Crisis Management Exercise 2008 (CMX 08) é um exercício, de nível estratégico político-militar, efectuado no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), destinado a praticar, testar e validar a gestão, as medidas e os mecanismos relacionados com o processo de consulta e de decisão colectiva na resposta a crises.

O exercício é patrocinado pelo Secretário-Geral da NATO e realiza-se no período compreendido entre 16 e 22 de Abril de 2008. Como cenário do exercício foram idealizadas condições hipotéticas que contribuem para o desenvolvimento de uma situação de crise que, incluindo ameaças de cariz assimétrico, nomeadamente afectando infra-estruturas críticas, linhas de comunicação, terrorismo e a possibilidade de utilização de armas de destruição em massa contra populações, forças e infra-estruturas da NATO, confrontarão a Aliança com um potencial quadro de âmbito «não-Artigo 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, sob auspícios de um mandato do CSNU.

No quadro nacional vigente, foi criado pelo Decreto-Lei 173/2004, de 21 de Julho, o Sistema Nacional de Gestão de Crises (SNGC) que, accionado mediante despacho do Primeiro-Ministro, é destinado a apoiá-lo no processo da tomada de decisão e na sua execução em situações de crise.

De acordo com o artigo 5º do supracitado decreto-lei, compete ao Grupo de Apoio «acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes, elaborar estudos e propostas, difundir as orientações e decisões emanadas do Gabinete de Crise e aconselhar sobre os assuntos relacionados com os Sistemas da União Europeia, da NATO, bem como com outros sistemas internacionais de resposta a crises».

A prática aconselha a que, de acordo com o cenário concreto da crise a gerir, o referido Grupo de Apoio tenha uma constituição de geometria variável.

O CMX 08 constitui-se assim como uma excelente oportunidade para, incorporando as lições aprendidas, mormente no CMX06, adequar a constituição do Grupo de Apoio ao cenário de crise externa desenhado para o exercício, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o aperfeiçoamento do Sistema.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3º e do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/2004, de 21 de Julho, determino o seguinte:

1 - A participação nacional no exercício CMX 08 obedece aos seguintes objectivos políticos e operacionais:

a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da NATO e países parceiros.

b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da Aliança, numa situação de crise.

c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação do Grupo de Apoio/SNGC, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interacção entre as diversas entidades, órgãos, sistemas e subsistemas intervenientes, e bem assim desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento.

d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição e configuração do Grupo de Apoio/SNGC, a articulação entre os diversos serviços que nele estão representados e o seu funcionamento. Para tal, durante a fase activa deste exercício, será atribuída especial atenção à recolha de elementos que permitam potenciar:

i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem ao Grupo de Apoio/SNGC, tendo em vista alcançar uma efectiva coordenação entre os diversos órgãos que o integram, garante da eficácia e da unidade da resposta nacional;

ii)A articulação entre o esboço do CAPÍTULO 5 (Medidas de Resposta a Crises) do futuro manual do Sistema Nacional de Gestão de Crises e o CAPÍTULO 3 (Crisis Response Measures) do NATO Crisis Response System Manual;

iii) A permuta de informações;

iv) A cooperação civil-militar em situação de crise;

v) Os procedimentos no campo do Planeamento Civil de Emergência, incluindo a assistência a países Aliados e parceiros, se solicitado;

vi) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;

vii) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para Informação Pública;

viii) Verificar a adequação do processo de tomada de decisão e o planeamento da projecção dos meios nacionais atribuídos à NATO Response Force, que se constitui como principal força de reacção da Aliança face a uma crise emergente;

ix) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta do SNGC, tendo em vista a introdução de medidas correctivas que venham a revelar-se necessárias.

2 - Para efeitos do exercício, é activado o Grupo de Apoio/SNGC, com a seguinte constituição:

a) Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, que coordena;

b) As entidades referidas na alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei 173/2004, de 21 Junho, representadas pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

c) Representantes das seguintes entidades:

i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

ii) Ministério da Defesa Nacional;

iii) Ministério da Administração Interna (através de elementos do Gabinete Coordenador de Segurança);

iv) Ministério da Justiça (através de elementos da Polícia Judiciária);

v) Serviço de Informações de Segurança;

vi) Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.

3 - O Coordenador do Grupo de Apoio/SNGC, em cooperação com o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, assegura:

a) A preparação da sala de situação do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência para funcionamento do Grupo de Apoio/SNGC;

b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direcção do exercício (DISTAFF nacional) que exercerá a sua actividade em local onde melhor possa exercer a sua função;

c) Até 14 de Março de 2008, a difusão da documentação necessária ao desenvolvimento do exercício, nomeadamente cenário, situação geral e particular, para distribuição às entidades que nele participam;

d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos Gabinetes dos Ministros e das outras entidades que participam no exercício;

e) A constituição de um núcleo de Informação Pública, que assegurará as tarefas relativas aquela importante área de trabalho na gestão de crises.

1 Os recursos financeiros necessários à preparação e à participação nacional no exercício são assegurados de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 173/2004, de 21 de Julho.

2 Enquanto durar o exercício e naquilo que lhe diz respeito, são delegadas no membro do Governo referido na alínea a) do n.º 2 as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise.

22 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/29/plain-229970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 173/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises, destinado a apoiar o Primeiro-Ministro no processo de tomada de decisão e na execução em situações de crise.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda