O exercício é patrocinado pelo Secretário-Geral da NATO e realiza-se no período compreendido entre 16 e 22 de Abril de 2008. Como cenário do exercício foram idealizadas condições hipotéticas que contribuem para o desenvolvimento de uma situação de crise que, incluindo ameaças de cariz assimétrico, nomeadamente afectando infra-estruturas críticas, linhas de comunicação, terrorismo e a possibilidade de utilização de armas de destruição em massa contra populações, forças e infra-estruturas da NATO, confrontarão a Aliança com um potencial quadro de âmbito «não-Artigo 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, sob auspícios de um mandato do CSNU.
No quadro nacional vigente, foi criado pelo Decreto-Lei 173/2004, de 21 de Julho, o Sistema Nacional de Gestão de Crises (SNGC) que, accionado mediante despacho do Primeiro-Ministro, é destinado a apoiá-lo no processo da tomada de decisão e na sua execução em situações de crise.
De acordo com o artigo 5º do supracitado decreto-lei, compete ao Grupo de Apoio «acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes, elaborar estudos e propostas, difundir as orientações e decisões emanadas do Gabinete de Crise e aconselhar sobre os assuntos relacionados com os Sistemas da União Europeia, da NATO, bem como com outros sistemas internacionais de resposta a crises».
A prática aconselha a que, de acordo com o cenário concreto da crise a gerir, o referido Grupo de Apoio tenha uma constituição de geometria variável.
O CMX 08 constitui-se assim como uma excelente oportunidade para, incorporando as lições aprendidas, mormente no CMX06, adequar a constituição do Grupo de Apoio ao cenário de crise externa desenhado para o exercício, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o aperfeiçoamento do Sistema.
Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3º e do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/2004, de 21 de Julho, determino o seguinte:
1 - A participação nacional no exercício CMX 08 obedece aos seguintes objectivos políticos e operacionais:
a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da NATO e países parceiros.
b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da Aliança, numa situação de crise.
c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação do Grupo de Apoio/SNGC, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interacção entre as diversas entidades, órgãos, sistemas e subsistemas intervenientes, e bem assim desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento.
d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição e configuração do Grupo de Apoio/SNGC, a articulação entre os diversos serviços que nele estão representados e o seu funcionamento. Para tal, durante a fase activa deste exercício, será atribuída especial atenção à recolha de elementos que permitam potenciar:
i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem ao Grupo de Apoio/SNGC, tendo em vista alcançar uma efectiva coordenação entre os diversos órgãos que o integram, garante da eficácia e da unidade da resposta nacional;
ii)A articulação entre o esboço do CAPÍTULO 5 (Medidas de Resposta a Crises) do futuro manual do Sistema Nacional de Gestão de Crises e o CAPÍTULO 3 (Crisis Response Measures) do NATO Crisis Response System Manual;
iii) A permuta de informações;
iv) A cooperação civil-militar em situação de crise;
v) Os procedimentos no campo do Planeamento Civil de Emergência, incluindo a assistência a países Aliados e parceiros, se solicitado;
vi) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;
vii) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para Informação Pública;
viii) Verificar a adequação do processo de tomada de decisão e o planeamento da projecção dos meios nacionais atribuídos à NATO Response Force, que se constitui como principal força de reacção da Aliança face a uma crise emergente;
ix) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta do SNGC, tendo em vista a introdução de medidas correctivas que venham a revelar-se necessárias.
2 - Para efeitos do exercício, é activado o Grupo de Apoio/SNGC, com a seguinte constituição:
a) Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, que coordena;
b) As entidades referidas na alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei 173/2004, de 21 Junho, representadas pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;
c) Representantes das seguintes entidades:
i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;
ii) Ministério da Defesa Nacional;
iii) Ministério da Administração Interna (através de elementos do Gabinete Coordenador de Segurança);
iv) Ministério da Justiça (através de elementos da Polícia Judiciária);
v) Serviço de Informações de Segurança;
vi) Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.
3 - O Coordenador do Grupo de Apoio/SNGC, em cooperação com o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, assegura:
a) A preparação da sala de situação do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência para funcionamento do Grupo de Apoio/SNGC;
b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direcção do exercício (DISTAFF nacional) que exercerá a sua actividade em local onde melhor possa exercer a sua função;
c) Até 14 de Março de 2008, a difusão da documentação necessária ao desenvolvimento do exercício, nomeadamente cenário, situação geral e particular, para distribuição às entidades que nele participam;
d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos Gabinetes dos Ministros e das outras entidades que participam no exercício;
e) A constituição de um núcleo de Informação Pública, que assegurará as tarefas relativas aquela importante área de trabalho na gestão de crises.
1 Os recursos financeiros necessários à preparação e à participação nacional no exercício são assegurados de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 173/2004, de 21 de Julho.
2 Enquanto durar o exercício e naquilo que lhe diz respeito, são delegadas no membro do Governo referido na alínea a) do n.º 2 as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise.
22 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa.