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Despacho 5507/2008, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Determina os objectivos políticos e operacionais da participação nacional no exercício CMX 08, activa e define a constituição do Grupo de Apoio/SNGC e delega competências, relativas ao assunto, no Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar.

Texto do documento

Despacho 5507/2008

Exercício de gestão de crises da Organização do Tratado do Atlântico Norte - CMX 08 O Crisis Management Exercise 2008 (CMX 08) é um exercício, de nível estratégico político-militar, efectuado no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO), destinado a praticar, testar e validar a gestão, as medidas e os mecanismos relacionados com o processo de consulta e de decisão colectiva na resposta a crises.

O exercício é patrocinado pelo Secretário-Geral da NATO e realiza-se no período compreendido entre 16 e 22 de Abril de 2008. Como cenário do exercício foram idealizadas condições hipotéticas que contribuem para o desenvolvimento de uma situação de crise que, incluindo ameaças de cariz assimétrico, nomeadamente afectando infra-estruturas críticas, linhas de comunicação, terrorismo e a possibilidade de utilização de armas de destruição em massa contra populações, forças e infra-estruturas da NATO, confrontarão a Aliança com um potencial quadro de âmbito «não-Artigo 5.º» do Tratado do Atlântico Norte, sob auspícios de um mandato do CSNU.

No quadro nacional vigente, foi criado pelo Decreto-Lei 173/2004, de 21 de Julho, o Sistema Nacional de Gestão de Crises (SNGC) que, accionado mediante despacho do Primeiro-Ministro, é destinado a apoiá-lo no processo da tomada de decisão e na sua execução em situações de crise.

De acordo com o artigo 5º do supracitado decreto-lei, compete ao Grupo de Apoio «acompanhar a evolução da situação, tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes, elaborar estudos e propostas, difundir as orientações e decisões emanadas do Gabinete de Crise e aconselhar sobre os assuntos relacionados com os Sistemas da União Europeia, da NATO, bem como com outros sistemas internacionais de resposta a crises».

A prática aconselha a que, de acordo com o cenário concreto da crise a gerir, o referido Grupo de Apoio tenha uma constituição de geometria variável.

O CMX 08 constitui-se assim como uma excelente oportunidade para, incorporando as lições aprendidas, mormente no CMX06, adequar a constituição do Grupo de Apoio ao cenário de crise externa desenhado para o exercício, avaliar a sua eficácia e recolher ensinamentos que permitam o aperfeiçoamento do Sistema.

Assim, ao abrigo do n.º 2 do artigo 3º e do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/2004, de 21 de Julho, determino o seguinte:

1 - A participação nacional no exercício CMX 08 obedece aos seguintes objectivos políticos e operacionais:

a) Consolidar a solidariedade entre os países membros da NATO e países parceiros.

b) Exercitar a participação nacional nas potenciais respostas da Aliança, numa situação de crise.

c) Familiarizar os participantes nacionais com a operação do Grupo de Apoio/SNGC, tendo em vista a execução das tarefas que lhe estão cometidas, designadamente a interacção entre as diversas entidades, órgãos, sistemas e subsistemas intervenientes, e bem assim desenvolver e consolidar os procedimentos necessários ao seu eficaz funcionamento.

d) Testar e, posteriormente, aperfeiçoar a constituição e configuração do Grupo de Apoio/SNGC, a articulação entre os diversos serviços que nele estão representados e o seu funcionamento. Para tal, durante a fase activa deste exercício, será atribuída especial atenção à recolha de elementos que permitam potenciar:

i) Os procedimentos e os meios necessários à cabal execução das tarefas que competem ao Grupo de Apoio/SNGC, tendo em vista alcançar uma efectiva coordenação entre os diversos órgãos que o integram, garante da eficácia e da unidade da resposta nacional;

ii)A articulação entre o esboço do CAPÍTULO 5 (Medidas de Resposta a Crises) do futuro manual do Sistema Nacional de Gestão de Crises e o CAPÍTULO 3 (Crisis Response Measures) do NATO Crisis Response System Manual;

iii) A permuta de informações;

iv) A cooperação civil-militar em situação de crise;

v) Os procedimentos no campo do Planeamento Civil de Emergência, incluindo a assistência a países Aliados e parceiros, se solicitado;

vi) Os mecanismos de cooperação político-militar na área da segurança e da defesa contra o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa e outras ameaças assimétricas à segurança do Estado;

vii) Exercitar a aplicação prática das normas em vigor para Informação Pública;

viii) Verificar a adequação do processo de tomada de decisão e o planeamento da projecção dos meios nacionais atribuídos à NATO Response Force, que se constitui como principal força de reacção da Aliança face a uma crise emergente;

ix) Verificar a adequação da estrutura e a capacidade de resposta do SNGC, tendo em vista a introdução de medidas correctivas que venham a revelar-se necessárias.

2 - Para efeitos do exercício, é activado o Grupo de Apoio/SNGC, com a seguinte constituição:

a) Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, que coordena;

b) As entidades referidas na alínea a) do artigo 4º do Decreto-Lei 173/2004, de 21 Junho, representadas pelo Vice-Presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

c) Representantes das seguintes entidades:

i) Ministério dos Negócios Estrangeiros;

ii) Ministério da Defesa Nacional;

iii) Ministério da Administração Interna (através de elementos do Gabinete Coordenador de Segurança);

iv) Ministério da Justiça (através de elementos da Polícia Judiciária);

v) Serviço de Informações de Segurança;

vi) Serviço de Informações Estratégicas de Defesa.

3 - O Coordenador do Grupo de Apoio/SNGC, em cooperação com o Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, assegura:

a) A preparação da sala de situação do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência para funcionamento do Grupo de Apoio/SNGC;

b) O estabelecimento do núcleo nacional de controlo e direcção do exercício (DISTAFF nacional) que exercerá a sua actividade em local onde melhor possa exercer a sua função;

c) Até 14 de Março de 2008, a difusão da documentação necessária ao desenvolvimento do exercício, nomeadamente cenário, situação geral e particular, para distribuição às entidades que nele participam;

d) O desenvolvimento dos contactos necessários junto dos Gabinetes dos Ministros e das outras entidades que participam no exercício;

e) A constituição de um núcleo de Informação Pública, que assegurará as tarefas relativas aquela importante área de trabalho na gestão de crises.

1 Os recursos financeiros necessários à preparação e à participação nacional no exercício são assegurados de acordo com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 173/2004, de 21 de Julho.

2 Enquanto durar o exercício e naquilo que lhe diz respeito, são delegadas no membro do Governo referido na alínea a) do n.º 2 as competências para a tomada de decisões relativas à gestão da crise.

22 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de

Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/29/plain-229970.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Decreto-Lei 173/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises, destinado a apoiar o Primeiro-Ministro no processo de tomada de decisão e na execução em situações de crise.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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