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Decreto-lei 173/2004, de 21 de Julho

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Sumário

Cria o Sistema Nacional de Gestão de Crises, destinado a apoiar o Primeiro-Ministro no processo de tomada de decisão e na execução em situações de crise.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/2004

de 21 de Julho

O desenvolvimento tecnológico, industrial e urbano que caracteriza a sociedade moderna e que tem proporcionado maiores níveis de bem-estar no mundo actual coexiste com a proliferação de conflitos e de factores de desagregação das sociedades e dos Estados que fazem perigar os interesses nacionais, levantam novos problemas e constituem importantes desafios que terão de ser enfrentados.

Os actuais riscos e ameaças expressam-se sob novas formas, de onde se destacam as acções de natureza terrorista e a utilização de meios de destruição maciça.

O aumento de acidentes graves, de conflitos armados, de situações de fome, de doenças epidémicas, de catástrofes e de outras calamidades, abrangendo vastas áreas populacionais, constitui uma realidade marcante.

Estas realidades são acentuadas pela globalização, que permite que a difusão e o acesso à informação se façam em tempo real e que qualquer alteração que ocorra em determinado ponto do planeta seja passível de se repercutir, de imediato, em regiões bem distantes.

Estamos perante efeitos multiplicadores que podem propiciar e gerar situações de crise e, em casos extremos, de guerra, tornando cada vez mais notória a necessidade de um sistema de gestão de crises que permita, com elevada prontidão, fazer face a cenários, mais ou menos imprevisíveis, não raro difusos e de contornos pouco claros, que poderão afectar a comunidade nacional.

Situando-se a crise entre a normalidade e a guerra, a urgência de decisões e de acções imediatas e a aplicação de meios adequados de resposta, no sentido do restabelecimento da situação anterior, ou da salvaguarda dos interesses postos em causa, impõe a definição de uma estrutura que, de uma forma interdepartamental e transversal, abranja todas as componentes necessárias à gestão de crises, com adaptabilidade à sua natureza.

O Sistema Nacional de Gestão de Crises assim definido não pretende constituir-se como um novo organismo ou estrutura permanente, o que visa é organizar os meios existentes, por forma a apoiar o Primeiro-Ministro no processo de tomada de decisão, no quadro da acção governativa, na gestão de situações de crise.

Este Sistema estrutura-se em três níveis: o da decisão, constituído pelo Gabinete de Crise, de natureza eminentemente política; o da execução, ao nível dos ministérios envolvidos ou a envolver, e o de apoio, garantido pelo Gabinete de Apoio, de características exclusivamente técnicas.

Dá-se, assim, cumprimento a um objectivo inscrito no Conceito Estratégico de Defesa Nacional e a uma organização de meios que tem paralelo nos países aliados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É criado o Sistema Nacional de Gestão de Crises (SNGC), destinado a apoiar o Primeiro-Ministro no processo da tomada de decisão e na sua execução em situações de crise.

2 - O SNGC é accionado mediante despacho do Primeiro-Ministro quando ocorra ou se preveja que possa ocorrer uma situação de crise.

Artigo 2.º

Estrutura

1 - O SNGC compreende:

a) O Gabinete de Crise;

b) O Grupo de Apoio;

c) As entidades de execução.

2 - O funcionamento do SNGC efectiva-se com recurso aos meios existentes em serviços e organismos públicos.

Artigo 3.º

Gabinete de Crise

1 - No âmbito do SNGC, cabe ao Gabinete de Crise tomar as decisões relativas à gestão da crise.

2 - O Gabinete de Crise é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, e possui a seguinte composição:

a) O Ministro das Finanças;

b) O Ministro da Defesa Nacional;

c) O Ministro dos Negócios Estrangeiros;

d) O Ministro da Administração Interna;

e) O Ministro da Justiça;

f) Outros membros do Governo, por determinação do Primeiro-Ministro;

g) O membro do Governo que coordena o Grupo de Apoio;

h) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sempre que a situação de crise envolva, ou possa envolver, as respectivas Regiões Autónomas;

i) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;

j) Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, sempre que a situação de crise envolva, ou possa envolver, as respectivas Regiões Autónomas;

l) Os directores dos serviços de informações que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa;

m) O director nacional da Polícia Judiciária;

n) Outras entidades ou personalidades, designadas pelo Primeiro-Ministro, quando a situação o aconselhe.

Artigo 4.º

Grupo de Apoio

O Grupo de Apoio é coordenado pelo membro do Governo que para o efeito for designado pelo Primeiro-Ministro e integra:

a) As entidades que compõem o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência e as comissões de planeamento de emergência;

b) Os conselheiros e peritos de reconhecida competência técnica de áreas de actividade relevante para a gestão de crises, bem como outras entidades ou personalidades de qualquer sector de actividade nacional, designados pelo membro do Governo que coordena o Grupo de Apoio.

Artigo 5.º

Competências do Grupo de Apoio

Compete ao Grupo de Apoio:

a) Acompanhar a evolução da situação;

b) Tratar toda a informação fornecida pelos serviços competentes;

c) Elaborar estudos e propostas, por determinação do Gabinete de Crise ou por iniciativa própria, sobre assuntos e matérias relativos à gestão da crise;

d) Difundir às entidades de execução as orientações e decisões emanadas do Gabinete de Crise;

e) Aconselhar sobre os assuntos relacionados com sistemas da União Europeia, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), bem como com outros sistemas internacionais de resposta a crises.

Artigo 6.º

Execução e colaboração

1 - Os serviços e organismos públicos integrados na administração directa do Estado executam as decisões do Gabinete de Crise e têm um especial dever de colaboração com o SNGC.

2 - Sobre os serviços e organismos públicos que não se encontrem integrados na administração directa do Estado, bem como sobre as entidades privadas, impende um especial dever de colaboração com o SNGC.

Artigo 7.º

Funcionamento do SNGC

Compete à Presidência do Conselho de Ministros afectar os recursos materiais, financeiros e humanos que se revelem necessários ao funcionamento do SNGC, nomeadamente do Grupo de Apoio.

Artigo 8.º

Gabinete de Informação Pública

Junto do Gabinete de Crise pode funcionar um gabinete de informação pública, constituído por despacho do Primeiro-Ministro, que definirá a respectiva composição e funcionamento.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona.

Promulgado em 8 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 9 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/07/21/plain-173953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173953.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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