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Decreto-lei 36/2008, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Corrige inversões remuneratórias em várias categorias e carreiras do pessoal da Polícia Marítima, do quadro de pessoal militarizado da Marinha e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e altera o Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, no que se refere à área de recrutamento para os cargos de chefia tributária da Direcção-Geral dos Impostos.

Texto do documento

Decreto-Lei 36/2008

de 29 de Fevereiro

A consagração legal, ao longo dos últimos anos, de medidas com impacte na estrutura salarial de diversas carreiras veio criar algumas situações de distorção salarial que importa corrigir.

A instituição do novo sistema retributivo e posterior aprovação das escalas indiciárias dos postos militares das Forças Armadas e sua aplicação, por equiparação legal, ao pessoal da Polícia Marítima e aos militarizados da Marinha e do Exército provocou diversas inversões remuneratórias ao permitir que a categorias hierarquicamente superiores correspondesse remuneração base inferior à auferida por pessoal integrado em categorias hierarquicamente inferiores.

Na verdade, a aplicação daqueles regimes originou situações em que o pessoal integrado nas categorias de faroleiro-subchefe e de faroleiro técnico-subchefe passou, por força da equiparação legal a sargento-ajudante, a vencer pelos índices 235 a 260, e o pessoal integrado nas categorias de faroleiro-chefe e de faroleiro técnico-chefe permaneceu a vencer pelos índices 215 a 225, respeitante ao posto de subtenente/alferes, ou seja, apesar de posicionados em categoria hierarquicamente superior, ficaram num situação remuneratória acentuadamente inferior em relação aos primeiros.

Acresce a este visível desequilíbrio entre as estruturas remuneratória e hierárquica, a constatação factual de situações em que chefes do quadro de pessoal da Polícia Marítima e da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, bem como com os faroleiros-chefes e faroleiros técnicos-chefes do quadro de pessoal militarizado da Marinha, quando promovidos e investidos nestas categorias, ficam numa situação remuneratória inferior àquela que já detinham quando estavam providos na categoria hierarquicamente inferior.

Torna-se assim imperiosa a adopção de medida legislativa com a finalidade de proceder à correcção exigível e, nesse mesmo sentido, opta-se por efectuar a equiparação remuneratória dos militarizados com as categorias de chefe do quadro de pessoal da Polícia Marítima e de chefe da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (grupo 2), de faroleiro-chefe e de faroleiro técnico-chefe (grupo 6) do quadro de pessoal militarizado da Marinha à remuneração base correspondente ao escalão 1 do posto de sargento-chefe das Forças Armadas.

Na mesma linha, procurando evitar nova sobreposição indiciária, entende-se igualmente necessário que os subinspectores do quadro de pessoal da Polícia Marítima e da Polícia dos Estabelecimentos da Marinha (grupo 2), do quadro de pessoal militarizado da Marinha, passem a auferir a remuneração base correspondente ao escalão 4 do posto de segundo-tenente/tenente das Forças Armadas.

Por outro lado, não houve, nos anos de 2003 e 2004, a actualização generalizada dos vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública, tendo-se procedido, pelo contrário, à alteração pontual dos índices das carreiras de regime geral e especial e dos corpos especiais cujo montante era inferior a (euro) 1008,57 no ano de 2003 e a (euro) 1024,09 no ano de 2004.

A aplicação destas alterações pontuais às carreiras de regime especial constantes do mapa i anexo ao Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, que estabelece o regime retributivo das carreiras de regime especial do pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, redundou numa inversão salarial em duas categorias, quais sejam a de secretário aduaneiro de 2.ª classe, cujos escalões 3 e 4 passaram a corresponder, respectivamente, os índices 337 e 335, e a de verificador auxiliar aduaneiro de 1.ª classe, a cujos escalões 2 e 3 passaram também a corresponder, respectivamente, os índices 337 e 335.

A inversão salarial decorrente do facto de escalões inferiores terem índices mais elevados do que os correspondentes aos escalões imediatamente superiores não pode perdurar, pelo que se opta pela sua correcção através da alteração do índice correspondente aos referidos 4.º escalão da carreira de secretário aduaneiro de 2.ª classe e 3.º escalão da carreira de verificador auxiliar aduaneiro de 1.ª classe, que, em ambos os casos, deixa de ser o 335 para passar a ser o 342.

Finalmente, verifica-se também, no âmbito das carreiras da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), uma situação de inversão do posicionamento remuneratório na sequência de nomeação de pessoal de chefia tributária para cargos de nível mais elevado, que importa corrigir por forma a evitar a violação do princípio da equidade interna do sistema retributivo que lhes é aplicável, dando, aliás, cumprimento às recomendações do Provedor de Justiça e indo ao encontro de algumas decisões judicias recentes nesta matéria.

Acresce que a experiência acumulada de mais de sete anos de aplicação do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, que estabelece o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGCI, aconselha a reformulação de algumas das suas disposições no sentido de permitir uma gestão mais correcta e eficaz dos seus recursos humanos, no que concerne à área de recrutamento das chefias tributárias dos serviços periféricos locais.

Com a consagração de todos estes elementos de normalização, ficam corrigidas as graves distorções existentes, que em nenhum modo são susceptíveis de prejudicar os trabalhos que vierem a decorrer no âmbito dos respectivos regimes retributivos, na sequência da aprovação dos novos regimes de vínculos, carreiras e remunerações.

Foi ouvida a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Polícia Marítima e pessoal militarizado da Marinha

Até à revisão dos regimes de vinculação, carreiras e remunerações da Administração Pública, o pessoal da Polícia Marítima e o pessoal militarizado da Marinha passa a auferir as seguintes remunerações:

a) O pessoal com as categorias de chefe da Polícia Marítima e de chefe do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (grupo 2), de faroleiro-chefe e de faroleiro técnico-chefe (grupo 6) do quadro de pessoal militarizado da Marinha passa a auferir a remuneração base correspondente ao escalão 1 do posto de sargento-chefe das Forças Armadas;

b) O pessoal com as categorias de subinspector da Polícia Marítima e de subinspector do Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (grupo 2) do quadro de pessoal militarizado da Marinha passa a auferir a remuneração base correspondente ao escalão 4 do posto de segundo-tenente/tenente das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alterações de escalas indiciárias constantes do mapa i anexo ao Decreto-Lei n.º

274/90, de 7 de Setembro

Ao 4.º escalão da escala indiciária da categoria de secretário aduaneiro de 2.ª classe e ao 3.º escalão da escala indiciária da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 1.ª classe, constantes do mapa i anexo ao Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro, passa a corresponder o índice 342.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro

Os artigos 15.º e 45.º do Decreto-Lei 557/99, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 15.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para os cargos de chefia tributária é feito de entre funcionários possuidores do curso de chefia tributária, de acordo com as seguintes regras:

a) Chefe de finanças de nível i, de entre funcionários do GAT, pertencentes às categorias do grau 4, posicionados no nível 2, e dos graus 5 ou superior;

b) Chefe de finanças de nível ii, adjunto de chefe de finanças de nível i e adjunto de chefe de finanças de nível ii, de entre funcionários do GAT, pertencentes às categorias do grau 4.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 45.º

Integração nas escalas salariais dos cargos de chefia tributária

1 - Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os funcionários providos em cargos de chefia tributária, que sejam nomeados em cargos de nível mais elevado, integram-se na escala salarial do novo cargo, em escalão que resultar da aplicação do previsto no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Os funcionários nomeados para cargos de chefia tributária a que corresponda estrutura indiciária inferior à da categoria que detêm mantêm o direito à remuneração dessa categoria.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

Promulgado em 14 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 18 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/29/plain-229966.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-11 - Decreto-Lei 142/2012 - Ministério das Finanças

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 118/2011, de 15 de dezembro, que aprova a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, e altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 274/90, de 7 de setembro, que estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 17/2017 - Finanças

    Alarga a área de recrutamento de cargos de chefia tributária, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 113/2017 - Finanças

    Procede à fusão do Fundo de Estabilização Aduaneiro no Fundo de Estabilização Tributário

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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