Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 19296, de 21 de Julho

Partilhar:

Sumário

Regula a emissão e a utilização do cartão nacional de dador de sangue, a utilizar por todos os serviços civis de hemoterapia.

Texto do documento

Portaria 19296

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde e Assistência, aprovar o modelo, anexo a esta portaria, do cartão nacional de dador de sangue, a utilizar por todos os serviços civis de hemoterapia, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 44199, de 20 de Fevereiro de 1962.

A emissão e a utilização do referido cartão reger-se-ão pelas disposições seguintes:

1.ª A emissão do cartão nacional de dador de sangue compete ao Instituto Nacional de Sangue, que o fornecerá aos serviços civis de hemoterapia, mediante requisição, por preço a fixar em despacho do Ministro da Saúde e Assistência.

2.ª Os cartões serão numerados, autenticados e registados pelo Instituto em livro donde constarão os serviços que os requisitaram e os demais elementos julgados convenientes.

3.ª Os serviços procederão à entrega gratuita do cartão, devidamente preenchido, a todos os indivíduos que tenham doado sangue mais de uma vez e que ainda o não possuam.

4.ª A cada indivíduo competirá um único cartão, que, passado por qualquer serviço civil de hemoterapia, terá validade perante todos os outros.

5.ª As anotações feitas no cartão nacional de dador e respeitantes aos exames clínicos prévios, às quantidades de sangue doadas e aos locais de colheita serão sempre rubricadas pelos médicos dos serviços.

6.ª Os serviços promoverão, com a colaboração das entidades policiais, sendo necessário, a recolha e a devolução ao Instituto Nacional de Sangue dos cartões pertencentes a indivíduos em relação aos quais venha a verificar-se padecerem de doenças que os impossibilitem definitivamente de dar sangue ou que não possuem a idoneidade moral reputada necessária.

Ministério da Saúde e Assistência, 21 de Julho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexo à Portaria 19296

(ver documento original) Ministério da Saúde e Assistência, 21 de Julho de 1962. - O Ministro da Saúde e Assistência, Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/07/21/plain-229961.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-02-20 - Decreto-Lei 44199 - Ministério da Saúde e Assistência - Direcção-Geral dos Hospitais

    Insere disposições destinadas a promover a propaganda intensiva e continuada da dádiva benévola de sangue e a facilitar a sua colheita.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda