de 25 de Fevereiro
A necessidade de criar condições para uma maior fluidez do trânsito rodoviário, em particular nos centros urbanos, e, bem assim, de facilitar a circulação dos transportes públicos, dentro da ideia, que urge vincar, de prioridade destes em relação ao transporte individual privado, impõe a imediata alteração de certos preceitos do Código da Estrada, primeiro passo para uma mais ampla remodelação a publicar a curto prazo.Prevê-se, dentro desta orientação, a possibilidade de reservar determinadas vias públicas ao trânsito de veículos afectos a transportes públicos, bem como a de criar, noutras vias, corredores de circulação a esse tipo de transportes especificamente destinados.
Nestes termos:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 26.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º Auto-estradas, obras de arte excepcionais e vias, pistas ou corredores de circulação especiais.
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6. As faixas de rodagem de algumas vias públicas podem ser reservadas ao trânsito de veículos de certa espécie e, com a mesma finalidade, podem ser criados, em determinadas vias, corredores de circulação.
É proibida a utilização das referidas faixas de rodagem e corredores de circulação por quaisquer outros condutores, salvo os de veículos prioritários ou de polícia. Pode, no entanto, ser feito o atravessamento dos corredores de circulação para o acesso a garagens ou propriedades particulares, desde que a marcação no pavimento o permita.
7. Sempre que existam pistas especialmente destinadas a cavaleiros ou a veículos de certa espécie, o trânsito destes far-se-á obrigatoriamente por elas, ficando vedada a sua utilização a quaisquer outros veículos e aos animais e ainda aos peões quando haja passeios ou bermas.
8. A utilização nas auto-estradas das faixas de rodagem em sentido contrário ao normal será punida com a multa de 1000$00 e o condutor inibido da faculdade de conduzir e privado da respectiva licença por seis meses a um ano.
As infracções ao disposto no n.º 2 serão punidas com a multa de 300$00 e quando cometidas por peões com a multa de 50$00.
As infracções ao disposto nas alíneas a) e c) do n.º 3 e na primeira parte do n.º 4 serão punidas com a multa de 300$00 e consideradas manobras perigosas.
As infracções ao disposto na alínea d) do n.º 3 e na segunda parte do n.º 4 serão punidas com 300$00 de multa.
As infracções ao disposto na alínea b) do n.º 3 e no n.º 5 serão punidas com a multa de 1000$00 e os transgressores inibidos das respectivas licenças por seis meses a um ano.
As infracções ao disposto no n.º 6 serão punidas com a multa de 1000$00.
As infracções ao disposto no n.º 7 serão punidas com a multa de 50$00.
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Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.