Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 238/2005, de 13 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Edital 238/2005 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, decorrido o período de apreciação pública e após deliberação da Câmara Municipal de Sabrosa de 9 de Fevereiro de 2005, a Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 24 de Fevereiro de 2005, aprovou o seguinte aditamento à tabela de taxas e licenças constantes do correspondente regulamento municipal em vigor e que a seguir se publica.

9 de Março de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, José Augusto Araújo de Freitas.

Aditamento à tabela de taxas e licenças

Preâmbulo

Com a atribuição de novas competências às Câmaras Municipais, vários são os diplomas que estabelecem as normas a aplicar e as várias taxas a cobrar.

Em consequência e para o caso em apreço ressalvam as seguintes:

O Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, estabelece no n.º 2 do artigo 5.º, que o promotor imobiliário está obrigado a depositar um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção, na Câmara Municipal onde correr os seus termos o processo de licenciamento respectivo.

O depósito referido, bem como a emissão da segunda via da ficha técnica da habitação, são efectuados contra o pagamento da correspondente taxa.

No que se refere aos estabelecimentos industriais está igualmente previsto o seu licenciamento, disciplinado pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, e que engloba vários processamentos aos quais deverão ser aplicadas as respectivas taxas.

Assim, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento dos preceitos constantes do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, e do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, se publica o referido aditamento:

1) Ficha técnica da habitação (Decreto-Lei 68/2004, 25 de Março):

a) Depósito da ficha técnica da habitação - 15 euros;

b) Fornecimento de segunda via da ficha técnica da habitação - 15 euros.

2) Actividade industrial (*) (Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril):

a) Instalação/alteração - 100 euros;

b) Vistoria para instalação, alteração, verificação, reexame e recursos - 100 euros;

c) Vistoria - falta de cumprimento das condições - 200 euros;

d) Averbamentos - 10 euros;

e) Desselagem - 20 euros.

(*) O valor da taxa base (Tb) de acordo com os documentos anexos ao cálculo das taxas da actividade industrial acima quantificadas, será automaticamente actualizado a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

(*) No caso de haver necessidade de intervenção de outras entidades acresce o valor por elas estabelecido ou o que resultar de disposição legal aplicável.

(*) As taxas da actividade industrial acrescem as taxas que forem devidas por eventuais operações de edificação e ou urbanização.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298692.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda