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Decreto-lei 76-B/75, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Determina que a abertura, no estrangeiro, de filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma semelhante de representações das instituições de crédito dependa de autorização prévia do Ministro das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 76-B/75

de 21 de Fevereiro

Reconhecendo-se a necessidade de regular a abertura, por instituições de crédito e parabancárias nacionais, de filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no estrangeiro, bem como de obter, regularmente, elementos sobre a respectiva actividade e as suas relações com as sedes das instituições de crédito;

Considerando especialmente o disposto, na legislação vigente, sobre operações de capitais privados e outras transacções com o estrangeiro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A abertura, no estrangeiro, de filiais, agências, escritórios ou qualquer outra forma semelhante de representação das instituições de crédito depende de autorização prévia do Ministro das Finanças.

2. Ficam sujeitos igualmente à prévia autorização do Ministro das Finanças quaisquer actos ou contratos que impliquem alteração do estatuto das representações a que alude o número precedente, ainda que essa alteração seja conforme com a legislação vigente nos países em que as ditas representações das instituições de crédito se encontrem estabelecidas.

3. São nomeadamente consideradas alterações do estatuto das representações, para efeitos do disposto no número anterior, a transmissão, por traspasse, cisão de sociedade ou qualquer outro acto de eficácia semelhante, de filiais, agências, escritórios ou outra forma de representação, para sociedades ou empresas em nome individual, existentes ou a constituir ao abrigo da legislação estrangeira.

4. Também depende de prévia autorização do Ministro das Finanças a aquisição, qualquer que seja o título por que se opere, por instituições de crédito. de acções, outras partes sociais ou obrigações convertíveis em acções de sociedades estrangeiras.

5. O disposto nos números anteriores do presente artigo será aplicável às instituições parabancárias, mas em caso algum poderão as instituições auxiliares de crédito constituir no estrangeiro qualquer forma de representação.

Art. 2.º - 1. Para efeitos das autorizações previstas no artigo anterior, os pedidos deverão ser apresentados na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, acompanhados de memórias justificativas e de quaisquer outros elementos de informação julgados necessários.

2. Nos despachos de autorização do Ministro das Finanças serão fixados os prazos para a instalação das representações, ou para a realização dos actos ou contratos a que tais autorizações respeitem, prazos que poderão ser prorrogados quando as razões alegadas pelas requerentes forem consideradas justificáveis.

3. Em tudo o que respeite às transferências de fundos relacionadas com os actos ou contratos referidos nos n.os 1 a 4 do artigo 1.º manter-se-ão as disposições da legislação vigente sobre o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações cambiais.

Art. 3.º - 1. As instituições de crédito e parabancárias que hajam sido autorizadas a constituir representações no estrangeiro, ou a adquirir partes sociais ou obrigações convertíveis em acções, ficam obrigadas a remeter ao Banco de Portugal, de harmonia com as instruções que por este lhes forem transmitidas, elementos de informação relativos à situação dessas representações e às operações por elas realizadas, designadamente no que respeita às suas relações com as respectivas sedes ou instituições de crédito nacionais que sejam suas associadas.

2. As instituições de crédito e parabancárias enviarão à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros cópia dos elementos de informação que remeterem ao Banco de Portugal em cumprimento do disposto no número anterior.

Art. 4.º São nulos os actos que o presente diploma torna dependentes de autorização prévia ou outras formalidades quando realizados com infracção do que nele se dispõe.

Art. 5.º - 1. As transgressões ao estatuído no presente diploma serão punidas:

a) Com multa de 5000000$00 a 50000000$00;

b) Com inibição, por tempo não inferior a dez anos, do exercício de cargos sociais, em quaisquer sociedades, dos administradores ou directores que deliberarem ou consentirem na prática do acto proibido.

2. Se, atentas as circunstâncias do caso, a infracção revestir especial gravidade, as transgressões serão punidas:

a) Com multa de 50000000$00 a 100000000$00;

b) Com inibição permanente das entidades referidas na alínea b) do número anterior do exercício de cargos sociais em quaisquer sociedades;

c) Com a suspensão ou cassação, total ou parcial, das autorizações necessárias ao exercício de funções de crédito.

Art. 5.º Serão ainda punidos com prisão maior de dois a oito anos todos os que pratiquem actos que prejudiquem ou impeçam, de qualquer modo, a eficácia do estatuído no artigo 1.º do presente diploma.

Art. 6.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/21/plain-229847.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229847.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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