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Contrato 902/2005, de 12 de Abril

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Texto do documento

Contrato 902/2005. - Contrato-programa - referência 220/2005 - assentamento sintético do campo de jogos do Estádio Municipal de Vila de Rei. - Nos termos e enquadramento dado pela alínea 27) do artigo 5.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, e pelas alíneas c) do n.º 1 do artigo 3.º e g) do artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, em anexo ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, entre o Instituto do Desporto de Portugal, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, adiante designado por IDP ou primeiro outorgante, neste acto representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Câmara Municipal de Vila de Rei, com sede na Praça de Mattos e Silva Neves, 6110-174 Vila de Rei, no concelho de Vila de Rei, adiante designada por segundo outorgante, representada por Maria Irene da Conceição Barata Joaquim, na qualidade de presidente, é celebrado o presente contrato-programa para a cooperação técnica e financeira no âmbito do melhoramento de infra-estruturas desportivas de interesse do município, o qual se rege pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, e ainda pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto

O presente contrato-programa tem por objecto a colaboração técnica e financeira do IDP para a realização das obras de arrelvamento sintético do campo de jogos do Estádio Municipal, a promover pela Câmara Municipal de Vila de Rei, na qualidade de dono da obra, e de acordo com a proposta e o respectivo projecto aprovados pelo primeiro outorgante.

Cláusula 2.ª

Custos e repartição de encargos

1 - a) Para a prossecução da intervenção referida na cláusula 1.ª, com o orçamento previsto de Euro 331 236, que se toma como custo de referência, será concedida, pelo primeiro ao segundo outorgante, uma comparticipação total de Euro 150 000, ilíquida, correspondente à cobertura de 45% dos custos, sendo o restante financiamento assegurado pelo segundo outorgante.

b) A comparticipação prevista na alínea anterior será proporcionalmente reduzida caso o custo das obras se revele inferior ao custo de referência indicado, o qual não contemplará quaisquer outros trabalhos de infra-estruturas complementares na envolvente, designadamente vias e caminhos, acessos, parques de estacionamento, arranjos exteriores e obras de protecção ambiental exterior.

2 - Os encargos financeiros resultantes da comparticipação prevista na alínea a) do número anterior são suportados através das verbas inscritas nos Encargos Gerais do Estado, através do orçamento do IDP, em 2005, nos termos da alínea 27) do artigo 5.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro, processando-se a sua liquidação nas seguintes condições, até ao final do ano 2005:

a) Euro 45 000 contra a apresentação do contrato de empreitada e do auto de consignação da obra;

b) Euro 90 000 contra a apresentação dos autos de medição da obra visados pela fiscalização e na proporção da comparticipação prevista;

c) Euro 15 000 após a conclusão das obras e contra a apresentação do respectivo auto de recepção provisória.

3 - No caso de trabalhos que, com prévio conhecimento e aprovação do primeiro outorgante, sejam realizados, no todo ou em parte, por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, para efeitos de processamento da comparticipação das tranches referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos justificativos da despesa:

a) Em substituição do contrato de empreitada ou do contrato de fornecimento - cópia da acta da reunião do órgão autárquico competente de onde conste a deliberação que aprova a execução dos correspondentes trabalhos por administração directa ou com dispensa de contrato escrito, com a identificação da obra e a discriminação das parcelas de trabalhos abrangidos e os seus custos, bem como a identificação do técnico responsável pelo acompanhamento das obras, o qual visará todos os documentos justificativos de despesa a enviar ao IDP;

b) Em complemento do auto de recepção provisória da obra ou declaração de conclusão e conformidade do fornecimento - cópias (visadas pelo técnico responsável e validadas por carimbo da entidade promotora) das facturas relativas aos bens incorporados na obra.

4 - Compete ao segundo outorgante assegurar a cobertura financeira dos custos remanescentes à comparticipação da obra, bem com dos encargos resultantes de altas de praça, revisões de preços, trabalhos a mais, erros e omissões de projecto, compensações por trabalhos a menos ou a mais e indemnizações que eventualmente venham a ser devidas ao adjudicatário por força do respectivo contrato e do regime legal aplicável aos fornecimentos e empreitadas de obras públicas.

Cláusula 3.ª

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação pelo segundo outorgante dos termos ou dos resultados previstos neste contrato-programa carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, sob pena de resolução automática do mesmo.

Cláusula 4.ª

Vigência e caducidade

1 - No contexto do objecto definido na cláusula 1.ª, o segundo outorgante assume, pelo presente contrato-programa, a responsabilidade pela conclusão integral das obras a realizar até ao final do ano de 2005.

2 - O não cumprimento por parte do segundo outorgante dos prazos e condições fixados neste contrato-programa por razões não fundamentadas concede ao primeiro outorgante o direito de resolução do contrato.

3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, obrigando-se este à restituição ao primeiro das quantias já recebidas a título de comparticipação.

4 - O presente contrato caduca quando, por falta não imputável às partes, se torna objectivamente impossível realizar a obra que constitui o seu objecto.

Cláusula 5.ª

Deveres do segundo outorgante

1 - A execução e o controlo técnico das obras serão assegurados pelo segundo outorgante, podendo o primeiro outorgante, ou quem ele determinar, para além do acompanhamento dos trabalhos, fornecer apoio técnico supletivo, quando solicitado, em qualquer das fases de execução deste contrato-programa.

2 - O segundo outorgante obriga-se a garantir a existência e a titularidade do direito de propriedade ou de superfície, quer das infra-estruturas edificadas ao abrigo do presente contrato-programa quer do terreno de implantação das mesmas, durante o prazo de 25 anos a contar da data da recepção provisória da obra, salvo alienação ou cedência a favor de entidades públicas ou possuidoras de estatuto de utilidade pública sem fins lucrativos, com prévia anuência do primeiro outorgante e desde que garantida a não alienação ou alteração dos usos ou fins a que se destina o equipamento.

3 - O segundo outorgante obriga-se a publicitar o apoio concedido à presente obra colocando em local visível, no exterior da instalação e com o destaque adequado, um painel, que deverá permanecer no local até à data de conclusão da execução deste contrato-programa, do qual deve constar a indicação expressa da comparticipação concedida pelo Instituto do Desporto de Portugal à realização dos trabalhos referidos no n.º 1 desta cláusula.

Cláusula 6.ª

Gestão e manutenção

1 - A gestão da infra-estrutura referida na cláusula 1.ª é da responsabilidade do segundo outorgante, por meios directos ou em regime de responsabilidade solidária, de acordo com os princípios de interesse público e de promoção da prática desportiva, adoptando regulamentos, horários e facilidades de acesso para o associativismo e a comunidade em geral ajustados a tal fim.

2 - O segundo outorgante obriga-se a organizar e assegurar a realização dos procedimentos de manutenção e conservação da infra-estrutura objecto deste contrato-programa, em ordem a garantir as melhores condições de utilização, designadamente de segurança, de conformidade sanitária e de qualidade em geral, assumindo a responsabilidade pelos encargos resultantes.

10 de Março de 2005. - Pelo Primeiro Outorgante, José Manuel Constantino. - Pelo Segundo Outorgante, Maria Irene da Conceição Barata Joaquim.

Homologo.

10 de Março de 2005. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2298400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-12-30 - Lei 55-B/2004 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2005.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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