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Despacho 5266-B/2008, de 26 de Fevereiro

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Sumário

Fixa as taxas devidas pela atribuição dos direitos de utilização de frequências no âmbito da prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.

Texto do documento

Despacho 5266-B/2008

A Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos, prevê na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 105.º que a atribuição de direitos de utilização de frequências está sujeita ao pagamento de uma taxa administrativa.

De conformidade com o fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da citada lei, o Quadro Nacional de Atribuição de Frequências (QNAF), publicado anualmente pelo ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) contém a indicação das faixas de frequências reservadas e a disponibilizar no ano seguinte no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas, especificando os casos em que são exigíveis direitos de utilização, bem como o respectivo processo de atribuição, o qual pode ser de selecção por concorrência ou comparação, nomeadamente leilão ou concurso.

Nos termos do n.º 4 do artigo 105.º da referida Lei 5/2004, o montante da taxa relativa à atribuição de direitos de utilização de frequências deve ser determinada em função dos custos administrativos do ICP-ANACOM decorrentes da gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, devendo ser imposto às empresas de forma objectiva, transparente e proporcionada que minimize os custos administrativos adicionais e os encargos conexos.

Considerando os custos associados às tarefas administrativas, técnicas e operacionais referentes à atribuição, mediante concurso público, de seis direitos de utilização de frequências para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre, correspondentes a diferentes coberturas do território nacional, bem como ao controlo e fiscalização da actividade desenvolvida pelos respectivos titulares;

Considerando o esforço adicional que neste domínio é exigido ao ICP-ANACOM;

Ao abrigo da alínea c) do n.º 1, do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 105.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, determino:

É fixado em (euro) 75 000 o montante da taxa devida pelo acto de atribuição, pelo ICP-ANACOM, de cada um dos direitos de utilização de frequências para a prestação do serviço de radiodifusão televisiva digital terrestre.

25 de Fevereiro de 2008. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/26/plain-229813.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229813.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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